24.8. Ações de Família

24.8.1. Introdução

O art. 693 do novo CPC preceitua que aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação, aplica-se o procedimento regulado para as “ações de família” (nos arts. 693 a 699). 

Em relação às ações de alimentos, o parágrafo único é claro ao declarar para essas ações será aplicada o regramento das ações de família de forma subsidiária, pois as ações de alimentos possuem regramento próprio[1].

O mesmo se dará para as ações que versarem sobre interesse de criança ou de adolescente, primeiramente aplicar-se-á o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e, de forma subsidiária, é aplicável o disposto nos arts. 693 a 699 – “ações de família”

 

24.8.2. Cabimento

Como já observado, o procedimento especial das ações de família será aplicado para os processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Importante destacarmos que os procedimentos de jurisdição voluntária, disciplinados nos arts. 731 a 734 do CPC - do divórcio e da separação consensuais, da extinção consensual de união estável e da alteração do regime de bens do matrimônio – não será regido pelo regramento previsto no procedimento especial das ações de família. Aqui o legislador preferiu por optar em manter a separação judicial – seja contenciosa seja consensual – sob o regramento das ações de família.

 

24.8.3. Competência

Conforme previsto pelo art. 53, inciso I, do CPC:

Art. 53. É competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (...)

Dessa forma, a competência das ações de família segue a denominada competência territorial.

 

24.8.4. Procedimento

O art. 694, caput, do CPC, preceitua que, nas ações de família serão utilizados todos os meios para se buscar uma solução consensual do conflito para a resolução do litígio:

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

A opção da mediação não se limita ao começo do peito, conforme disciplina o parágrafo único do art. 694 do CPC, a requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

A petição inicial observará as exigências contidas nos arts. 319 e 320 do CPC. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (art. 695, caput e § 2º, do CPC)[2].

Importante: Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes (art. 699-A, do CPC).

O mandado de citação, que será feito de forma pessoal, conterá obrigatoriamente apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §§ 1º e 3º, do CPC).

A determinação do mandato de citação estar desacompanhado da cópia da petição inicial, como argumenta Marcelo Abelha, “é muito importante, pois evita que o réu compareça à mediação exaltado e com ânimos acirrados, impedindo a realização da conciliação. Muitas vezes é na petição inicial que são descritos os desabafos e agressões que tipificam as crises familiares e se tais aspectos chegarem nas mãos do réu antes da audiência, torna-se penosa a solução do conflito”.[3]

Na audiência de mediação e conciliação as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (art. 695, § 4º, do CPC).

Novamente com o intuito para que fosse viabilizada a solução consensual, o legislador previu que, “a audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito” (art. 696 do CPC). Não sendo aplicado, contudo, a limitação dos dois meses prevista no art. 334, § 2º, do CPC,

Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, passando a fluir o prazo de 15 dias para a contestação do réu (art. 697 do CPC).

 

24.8.5. Ministério Publico

Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo (art. 698, do CPC).

O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, observando o que dispõe a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

 

24.8.6. Depoimento de incapaz

Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista (art. 699, do CPC).

COMO CAI NA PROVA?

1 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) Diego e Thaís, maiores e capazes, ambos sem filhos, são formalmente casados pelo regime legal da comunhão parcial de bens. Ocorre que, devido a problemas conjugais e divergências quanto à divisão do patrimônio comum do casal, o matrimônio teve fim de forma conturbada, o que motivou Thaís a ajuizar ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens em face do ex-cônjuge.

Na petição inicial, a autora informa que tem interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação. Diego, regularmente citado, busca orientação jurídica sobre os possíveis desdobramentos da demanda ajuizada por sua ex-cônjuge.

Na qualidade de advogado(a) de Diego, assinale a opção que apresenta os esclarecimentos corretos que foram prestados.

A)  Diego, ainda que de forma injustificada, possui a faculdade de deixar de comparecer à audiência regularmente designada para fins de solução consensual do conflito, não sofrendo qualquer sanção processual em virtude da ausência.

B)  Descabe, no processo contencioso de divórcio ajuizado por Thaís, a solução consensual da controvérsia, uma vez que o direito em questão possui feição extrapatrimonial e, portanto, indisponível.

C)  Ante a existência de vínculo prévio entre as partes, a audiência a ser realizada para fins de autocomposição entre Diego e Thaís deverá ser conduzida por um conciliador, que poderá sugerir soluções para o litígio, vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação.

D)  A partir de requerimento que venha a ser formulado por Diego e Thaís, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem à mediação extrajudicial.

Comentários:

O art. 694, do CPC/2015, dispõe que:

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Dessa forma, devemos assinalar que: A partir de requerimento que venha a ser formulado por Diego e Thaís, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem à mediação extrajudicial.

Gabarito: Letra D


[1] Aplica-se o que disciplina a Lei nº 5.478/68, que dispõe sobre ação de alimentos e, subsidiariamente, aplica-se o regramento constante nos arts. 693 a 699.

[2] No procedimento comum a antecedência da citação deverá ser de 20 dias da audiência (art. 334, caput, do CPC).

[3] ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6. ed. São Paulo, editora: Forense, 2016, p. 813.