24.1. Ação de Consignação em Pagamento
24.1.1. Introdução
Conforme determina o art. 304, do CC, “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”. Dessa forma, com o intuito de extinguir obrigação o interessado realiza o pagamento, caso esse seja obstaculizado, essa extinção poderá ser feita por meio da consignação em pagamento, procedimento especial regulado pelos arts. 539 a 549 do CPC.
24.1.2. Cabimento
O art. 335 do CC estabelece as hipóteses de cabimento para a consignação em pagamento:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Das hipóteses de cabimento temos dois grandes grupos. No primeiro estão as hipóteses em que o credor é conhecido, mas esse se recusa a receber, não manda receber a coisa, for incapaz de receber ou se encontra em lugar desconhecido. Reparemos que em todas essas hipóteses há o óbice à extinção da obrigação, mas se sabe quem é o credor. Já no segundo grupo estão as hipóteses em que há dúvidas de quem é o credor legitimo para receber o objeto de pagamento.
24.1.3. Consignação extrajudicial e judicial
O art. 539, do CPC, faculta ao devedor a consignação em pagamento extrajudicial, isto é, realizar o depósito de prestação pecuniária dispensando a tutela jurisdicional. Para tanto, a realização da consignação em pagamento extrajudicial deverá respeitar os seguintes requisitos, Daniel Amorim Assumpção Neves os elenca:
(a) a prestação deve ser pecuniária - consignação de dinheiro (art. 539, § 1.0, do Novo CPC) -, até mesmo porque o devedor se valerá de instituição financeira;
(b) existência no local do pagamento (sede da comarca) de estabelecimento bancário oficial ou particular, preferindo-se o primeiro quando existirem ambos3;
(c) conhecimento do endereço do credor, em razão da necessidade de tal informação para que se realize a notificação;
(d) credor conhecido, certo, capaz e solvente, o que afasta a consignação nos casos de (i) não se conhecer o credor (dúvida sobre a identidade física); (ii) dúvida a respeito de quem é o credor (dúvida sobre a condição jurídica); (iii) devedor incapaz, que não pode validamente receber ou dar quitação; (iv) credor insolvente ou falido, hipóteses nas quais o crédito deve ser destinado às respectivas massas; (v) existência de demanda judicial que tenha como objeto a prestação devida.[1]
Quanto ao procedimento, o devedor com a finalidade de realizar a consignação em pagamento extrajudicial, poderá depositar o valor em estabelecimento bancário oficial no lugar do pagamento, com aviso de recebimento (AR) ao credor, que terá o prazo de 10 dias para comparecer à agência e sacar o depósito (art. 539, § 1º, do CPC).
Após transcorrer esse prazo de 10 dias, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada (art. 539, § 2º, do CPC).
Caso ocorra a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa (art. 539, § 3º, do CPC). Com a proposição da ação de consignação em pagamento se inicia a consignação em pagamento judicial.
Por fim, se após transcorrer 1 mês e o devedor não propor a ação em consignação em pagamento, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante (art. 539, § 4º do CPC).
24.1.4. Competência
O foro competente para processar e julgar a ação de consignação em pagamento é o lugar do pagamento, conforme determina o art. 540 do CPC:
Daniel Amorim Assumpção Neves diferencia o foro de competência para dívidas de natureza quesível (quando o credor é responsável por procurar o devedor para extinguir a obrigação) e portável (o inverso, quando o devedor tem a responsabilidade de buscar o credor para extinguir a obrigação). Segundo o autor, “Tratando-se de dívida de natureza quesível, o foro competente é o do domicílio do autor (devedor), e de dívida de natureza portável, o foro competente é o do local do domicílio do réu (credor), hipótese em que haverá coincidência com o foro comam previsto no Código de Processo Civil.”[2]
Portanto, temos que:
- Regra – foro é o lugar do pagamento;
- Dívida for quesível – foro é o domicílio do devedor/autor;
- Dívida for portável – foro é o domicílio do credor/réu;
24.1.5. Legitimidade
No polo ativo é legitimado para a propositura da ação em consignação em pagamento o devedor ou, em caso de esse ser falecido, seus sucessores. O pagamento poderá ser realizado por terceiro interessado ou não interessado, como dispõe o já citado art. 304, do CC:
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Por seu turno, o legitimado passivo será o credor ou seus sucessores.
24.1.6. Procedimento
24.1.6.1. Petição inicial
Na petição inicial, o autor deverá preencher os requisitos presentes no art. 319 do CPC bem como, realizar o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias contados do deferimento, caso tenha realizado o deposito extrajudicial deverá instruir a petição com o comprovante desse (art. 542, I, do CPC). Se transcorrer o prazo de 5 dias citado acima sem o respectivo depósito, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 542, p. ú., do CPC).
Após a realização do depósito, o réu/credor será citado para levantar o depósito ou oferecer contestação (art. 542, II, do CPC).
Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito (art. 543, do CPC).
24.1.6.2. Contestação
No prazo de 15 dias o réu/credor poderá oferecer a contestação, nela poderá alegar que (art. 544, do CPC):
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral. Nessa hipótese, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato (art. 545, do CPC). Nesse caso, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida (art. 545, § 1º, do CPC).
A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária (art. 545, § 2º, do CPC).
24.1.6.3. Pedido para prestações sucessívas
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 dias contados da data do respectivo vencimento (art. 541, do CPC).
24.1.6.4. Dúvida sobre o credor
Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito (art. 547, do CPC). Nesse caso temos as seguintes hipóteses (art. 548, do CPC):
I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
24.1.6.5. Sentença
Após o oferecimento da contestação, o processo seguirá o procedimento normal, em caso de sentença favorável ao pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 546, do CPC). O juiz extinguirá a obrigação também no caso de o credor receber o valor consignado (art. 546, p. ú., do CPC).
COMO CAI NA PROVA?
1 - (FGV – OAB – XXXVII Exame / 2023) Vitor, residente em Salvador/BA, precisou se mudar para Fortaleza/CE, por motivos profissionais. Para realizar sua mudança, propôs pagar uma quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Danilo e Juarez, além de arcar com todos os custos da viagem.
Por não ter acompanhado o serviço, Vitor não sabe quem efetivamente o fez. Após o término da mudança, Vitor tentou quitar a dívida, mas não sabia a quem pagar, pois ambos afirmaram ser titulares do crédito. Sendo assim, procurou você, como advogado(a), pois queria fazer o pagamento de forma consignada para extinguir a obrigação. Na qualidade de advogado de Vitor, assinale a opção que indica a posição acertada no tocante ao procedimento especial de ação de consignação em pagamento.
A) Vitor requererá o depósito e a citação de Danilo, e, caso posteriormente se entenda não ser ele o titular, fará a citação de Juarez.
B) Vitor não deve requerer o depósito, devendo no primeiro momento requerer a citação de todos os possíveis titulares do crédito, para que, após essa decisão, discuta-se o crédito devido.
C) Vitor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
D) Vitor requererá o depósito e a citação de Juarez, e, caso posteriormente se entenda não ser ele o titular, fará o chamamento ao processo de Danilo.
Comentários:
A ação de consignação em pagamento, procedimento especial vem prevista do artigo 539 ao 549 do CPC. De acordo com o art. 539 do CPC, “nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”.
Ainda, 547 caso ocorra dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Desta forma, Vitor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Gabarito: Letra C