13.1. Da Contestação

A contestação é a contra argumentação do réu para se defender das alegações feitas pela parte autora. Assim, de um lado temos a petição inicial, que a peça que materializa as pretensões do autor, de outro temos a contestação, que é uma peça de defesa do réu que se contrapõe ao pedido do autor.

Beleza, mas e qual momento o réu oferecerá a contestação? A peça de defesa do réu poderá ser peticionada no prazo de 15 dias, ok, mas o prazo começa a contar a partir de quando? Nesse ponto temos quatro situações distintas quanto ao início da contagem do prazo, mas antes de a analisarmos, vamos transcrever o dispositivo que nos responderá à questão:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial previsto no inciso II para manifestação de desinteresse na audiência será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

§ 2º Quando não se admitir a autocomposição, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. (...)

Esquematizando:

1ª Situação: foi designada audiência de conciliação ou de mediação. Nessa hipótese o termo inicial para o oferecimento da contestação será a data da última sessão de conciliação. Nesse ponto temos duas informações importantes: (1) não importa se o réu comparece ou não para se auferir o termo inicial da contestação, o que importa é que a audiência tenha acontecido; (2) o não comparecimento do réu na audiência não gera revelia, mas sim “ato atentatório à dignidade da justiça”.

2ª Situação: não foi designada audiência de conciliação ou de mediação, pois as partes se manifestaram contrárias a realização de acordo. Nesse caso, o termo inicial para a contagem dos 15 dias para o oferecimento da contestação será a data em que o réu protocolou pedido demonstrando seu desinteresse.

Relembrando, o réu deve indicar seu desinteresse em eventual acordo em petição apresentada com 10 dias de antecedência contados da data da audiência, já o autor deve fazê-lo já na petição inicial (art. 334, § 5º, do CPC).

3ª Situação: não foi designada audiência de conciliação ou de mediação, pois o direito não admite a conciliação (autocomposição). Nesse caso, o juiz mandará citar o réu já para que esse ofereça sua resposta, sendo o termo inicial para a contagem do prazo para o oferecimento da contestação a juntada aos autos do comprovante da citação (mandato de citação, carta precatória de ordem, correio - aviso de recebimento etc.).

4ª Situação: no caso de haver dois ou mais réus (litisconsortes passivos). Aqui temos duas hipóteses: (1) se um dos réus desistir da audiência o prazo para oferecimento da contestação será contado da data de intimação da decisão que homologar a desistência; (2) se os litisconsortes participarem da audiência o prazo para oferecimento da contestação será contado da data da realização da audiência.

Último ponto de destaque, no caso de não admissão de autocomposição, se houver litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência (art. 335, § 2º, do CPC).

Prosseguindo em nossa matéria... o art. 336, do CPC, consagra o “princípio da eventualidade” e o “princípio da concentração de defesa”, o dispositivo disciplina que o réu deve alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como, deve especificar as provas que pretende produzir. Dessa forma, em regra, é na contestação que o réu alega sua defesa em relação ao pedido do autor, entretanto, temos exceções, vamos transcrever o art. 342 do CPC:

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

- relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. (grifo nosso)

Outro princípio orientador da defesa do réu é o denominado “princípio da impugnação específica dos fatos”, que alude que o réu deve defender-se precisamente sobre as alegações da petição inicial, sob pena dessas serem consideradas presumidamente verdadeiras. Aquele princípio encontra fundamento no art. 341:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (grifo nosso).

Como é possível observar, os incisos do artigo precitado estabelecem exceção à regra do “princípio da impugnação específica dos fatos”. Assim, de forma excepcional, os seguintes fatos, mesmo que não sejam alegados ou alegados de forma imprecisa, não gerarão a presunção de veracidade das alegações do pedido do autor:

  • Quando não for admissível, a seu respeito, a confissão. Alguns direitos são indisponíveis, para esses não existe a possibilidade de confissão.
  • Quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato. Ou seja, se o pedido do autor não estiver acompanhado de documentos sobre fatos que somente podem ser comprovados por prova, o juiz não pode presumir que tais fatos sejam verdadeiros (por exemplo, para se comprovar a propriedade é necessária a apresentação de certidão de registro de propriedade).
  • Quando estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
  • Quando a impugnação dos fatos for realizada por defensor público, advogado dativo e curador especial, não se aplica o “princípio da impugnação específica dos fatos”. Assim, eventual impugnação genérica não acarretará na presunção de veracidade das alegações do autor.