18.4. Embargos de declaração

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que contenha (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão ou (iv) erro material (são os vícios alegáveis em sede de embargos de declaração). Ou seja, os embargos de declaração podem ser entendidos como o recurso que tem por finalidade sanar vício de qualquer decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença, acordão). A inserção de “erro material” foi uma inovação trazida pelo CPC/2015.

Pessoal, antes de prosseguirmos na matéria vamos relembrar: caberá apelação contra sentença e decisão interlocutória que não caiba agravo de instrumento; caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória elencada no rol do art. 1.015; caberá agravo interno contra decisão monocrática do relator proferida em tribunal. Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que seja obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material.

Vamos conferir o art. 1.022 do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Conforme a melhor doutrina, a decisão judicial contém obscuridade quando há falta de clareza em sua redação, dificultando assim sua compreensão e interpretação. A contradição pode ser compreendida quando não houver decorrência lógica entre os fundamentos e a conclusão, em outras palavras, a decisão judicial indica argumentos jurídicos incompatíveis entre si.

A decisão judicial conterá omissão quando o juiz deixar de se pronunciar sobre fato ou direito alegado pelas partes que deveriam ser apreciados ou quando a decisão judicial não for devidamente fundamentada (art. 1.022, p. ú., I, CPC). O art. 489. § 1º elenca situações que ensejarão embargos de declaração em sede de omissão de decisão judicial que não foi fundamentada, vamos transcrever o dispositivo precitado:

Art. 489. (...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Finalmente, podem ser considerados erros materiais os erros de cálculo (art. 494, I, CPC), erros relativos à qualificação das partes (p. ex. a decisão judicial indicou erroneamente o endereço da parte), erros de fato, erro de digitação etc.

Importantíssima diferença dos embargos de declaração para os demais recursos: o prazo

Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (art. 1.023, CPC). Dessa forma, os embargos de declaração têm prazo diferente da regra dos 15 dias. Vamos ao art. 1.023:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

O § 1º faz remissão ao art. 229, que assim dispõe: “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”.

Já o § 2º prevê o prazo também de 5 dias para o embargado contrarrazoar, todavia, apenas no caso de o acolhimento implicar a modificação da decisão embargada. Portanto, em regra, não há contrarrazões, exceto se o acolhimento dos embargos de declaração implicar na modificação da decisão embargada.

Em relação aos efeitos, os embargos de declaração, assim como todos os outros recursos, têm efeito devolutivo, pois devolvem a matéria para o reexame de órgão jurisdicional de instancia superior.

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Em regra, nos termos do caput do art. 1.026, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, entretanto, de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo, os embargos de declaração poderão suspender a eficácia da decisão embargada se o juiz ou relator demonstrarem haver (i) a probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Por fim, como expressamente dispõe o caput do art. 1.026 transcrito acima, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição dos demais recursos (efeito interruptivo), assim os prazos para a interposição dos outros recursos se reiniciam. E a partir dessa regra que o legislador previu sanções para a parte que interponha embargos de declaração protelatórios, vamos conferir os §§ 2º e 3º do art. 1.026:

Art. 1.026. (...)

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Esquematizando: embargos de declaração protelatórios:

Primeira interposição: multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa.

Segunda interposição: a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa.

Terceira interposição: não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Ressaltamos a parte final do § 3º que estabelece que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, exceto se o embargante for a Fazenda Pública e beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão o valor da multa ao final.

Encerrando, não há a exigência de preparo para a apresentação de embargos de declaração, pois não é solicitada a reforma da decisão, apenas um esclarecimento, suprimento de omissão ou correção de erro material da decisão prolatada.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVII Exame / 2023) Devidamente intimado do acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desproveu seu recurso de apelação, Diego opõe embargos de declaração alegando que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre tese firmada em julgamento em incidente de assunção de competência aplicável ao caso. Nos embargos de declaração, Diego também alegou, para fins de prequestionamento, que o acórdão teria se omitido a respeito de determinado dispositivo de lei federal. Em paralelo, antes do julgamento dos embargos de declaração, José, então apelado, interpõe recurso especial alegando violação ao , §11, do Código de Processo Civil, visto que a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não fixou honorários de sucumbência recursais no acórdão que julgou a apelação de Diego. Diante da situação hipotética descrita, assinale a afirmativa correta.

A) Diego não poderia ter fundamentado seus embargos de declaração na ausência de manifestação, pelo acórdão que julgou a apelação, acerca de tese firmada em sede de incidente de assunção de competência aplicável ao caso, pois os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

B) Ainda que os embargos de declaração opostos por Diego venham a ser rejeitados ou não alteram a conclusão do julgamento anterior da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o recurso especial interposto por José somente será processado ser for por ele ratificado após a apreciação dos embargos de declaração.

C) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, de modo que Diego ainda poderá interpor recurso especial contra o acórdão após o julgamento dos embargos de declaração, se for o caso.

D) Caso sejam desprovidos os embargos de declaração opostos por Diego, não será considerado como incluído no acórdão o dispositivo legal por ele invocado nos embargos de declaração, para fins de pré-questionamento, ainda que tribunal superior posteriormente considere existente a omissão.

Comentários:

Vamos fazer uma breve revisão sobre o tema.

O instituto dos embargos de declaração (um dos recursos previstos no Código de Processo Civil) vem previsto no Capítulo V, Título II (artigos 1.022 a 1.026).

De acordo com o dispositivo legal, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c - corrigir erro material.

Ainda, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias (esse prazo não cai, DESPENCA em prova, pessoal! Muita atenção!!!), em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

A manifestação e o julgamento por parte do juízo competente ocorrerá sempre em 05 (cinco) dias! Sempre!

Por fim, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Gabarito: Letra C.

 

2 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) Arthur ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro, com o objetivo de obter reparação por danos materiais, em razão de falha na prestação de serviços pela sociedade empresária Consultex.

A sentença de improcedência dos pedidos iniciais foi publicada, mas não apreciou juridicamente um argumento relevante suscitado na inicial, desconsiderando, em sua fundamentação, importante prova do nexo de causalidade. Arthur pretende opor embargos de declaração para ver sanada tal omissão.

Diante de tal cenário, assinale a afirmativa correta.

A) Arthur poderá opor embargos de declaração, suspendendo o prazo para interposição de recurso para a Turma Recursal.

B) Os embargos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de recurso para a Turma Recursal, de modo que Arthur deverá optar entre os embargos ou o recurso, sob pena de preclusão.

C) Eventuais embargos de declaração interpostos por Arthur interromperão o prazo para interposição de recurso para a Turma Recursal.

D) Arthur não deverá interpor embargos de declaração pois estes não são cabíveis no âmbito de Juizados Especiais.

Comentários:

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material”. (grifo nosso).

Por sua vez, os arts. 48 e 50 da Lei dos Juizados Especiais - Lei nº 9.099/95, dispõe que:

Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (grifo nosso).

Portanto, caso sejam interpostos embargos de declaração à decisão interromperão o prazo para interposição de recurso para a Turma Recursal. Logo, devemos assinalar como correta a alternativa: Eventuais embargos de declaração interpostos por Arthur interromperão o prazo para interposição de recurso para a Turma Recursal.

Gabarito: Letra C