10.3. Tutela Provisória de Urgência antecipada requerida em caráter antecedente
Nos termos do art. 303, do CPC, caso a urgência seja contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode ser realizada de forma simplificada, limitando-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, (i) com a exposição da lide, (ii) do direito que se busca realizar e (iii) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...)
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
Assim, a petição inicial conterá também a indicação do valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. O requerimento da tutela provisória poderá ser concedido ou não concedido. Senão vejamos as duas situações:
Sendo concedida, a parte que peticionou a tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, deverá realizar um aditamento na petição inicial simplificada com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar (art. 303, § 1º, I, do CPC). O aditamento será realizado nos mesmos autos sem a incidência de novas custas processuais (art. 303, § 3º, do CPC)
Se a parte não realizar o aditamento no prazo de 15 dias ou naquele fixado pelo magistrado, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, § 2º, do CPC).
Se a parte realizar o aditamento o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação (art. 303, § 1º, II, CPC), se houver conciliação, o temor da autocomposição será homologado e o processo será extinto com resolução de mérito. Se não houver conciliação, será aberto prazo para a contestação (art. 303, § 1º, III, CPC). Vamos conferir a literalidade:
Art. 303 (...) § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Importante: a concessão da tutela provisória se dá por meio de decisão interlocutória, logo, dessa decisão, a parte poderá ingressar com agravo de instrumento, caso a decisão não seja contestada, tornar-se-á definitiva, extinguindo o processo:
O artigo precitado é bastante criticado pela doutrina, mas sugerimos que nas provas objetivas seja adotada à literalidade do que dispõe o art. 304 do CPC: não apresentada a contestação a decisão interlocutória se estabiliza, extinguindo o processo.
Continuando... se a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente não for concedida, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (art. 303, § 6º, do CPC).
Vejamos o que dispõe os §§ 2º a 4º do art. 304, do CPC:
Art. 304. (...)
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. (Grifo nosso)
Ou seja, como visto, a tutela provisória tem como caraterística a não definitividade, assim a tutela antecipada estabilizada pode ser revista, reformada ou invalidada. Entretanto, o direito de rever a tutela antecipada se extinguirá após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 303, §§ 2º e 5º, CPC). Todavia, enquanto as partes não demandarem a revisão, reforma ou invalidação, a tutela antecipada conservará seus efeitos.
Por fim, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação para revisar a tutela antecipada estabilizada, nessa hipótese, o juiz que julgará essa ação de revisão da tutela será o mesmo que decidiu sobre a decisão estabilizada (art. 303, § 4º, CPC).
Vamos praticar.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXVII Exame/ 2018) Márcia está muito doente e necessita fazer uso contínuo do medicamento XYZ para sobreviver. Embora, durante os últimos anos, tenha obtido os medicamentos no único hospital público da cidade em que reside, foi informada de que aquela era a última caixa e que, no mês seguinte, o medicamento não seria mais fornecido pela rede pública.
Diante de tal circunstância, desejando obter o fornecimento do medicamento, Márcia procura você, como advogado(a), para elaborar a petição inicial e ajuizar a demanda que obrigue o Poder Público ao fornecimento do medicamento XYZ. A petição inicial distribuída trouxe o pedido de medicamentos em caráter antecedente e tão somente a indicação do pedido de tutela final, expondo na lide o direito que busca realizar e o perigo de dano à saúde de Márcia.
A respeito do caso mencionado, assinale a afirmativa correta.
A) O(A) advogado(a) de Márcia fez uso da denominada tutela da evidência, em que se requer a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
B) O procedimento adotado está equivocado, pois a formulação completa da causa de pedir e do pedido final é requisito do requerimento de tutela antecedente.
C) O(A) advogado(a) agiu corretamente, sendo possível a formulação de requerimento de tutela antecipada antecedente para o fornecimento de medicamento.
D) Ocorrerá o indeferimento de plano da petição inicial, caso o juiz entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada.
Comentários:
A questão exige o conhecimento acerca da tutela provisória. O art. 303, do CPC/2015, assim dispõe:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (grifo nosso).
Portanto, o advogado agiu corretamente, pois, diante da urgência - a necessidade do uso contínuo do medicamento, já na petição inicial foi requerido o fornecimento do medicamento. Logo, devemos assinalar como correta a alternativa: O(A) advogado(a) agiu corretamente, sendo possível a formulação de requerimento de tutela antecipada antecedente para o fornecimento de medicamento.
Gabarito: Letra C
2 – (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) O Sr. João, pessoa idosa e beneficiária de plano de saúde individual da sociedade “ABC Saúde Ltda.”, começa a sentir fortes dores no peito durante a madrugada e, socorrido por seus familiares, é encaminhado para a unidade hospitalar mais próxima.
O médico responsável pelo atendimento inicial constata um quadro clínico grave, com risco de morte, sendo necessário o imediato encaminhamento do Sr. João para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital. Ao ser contatado, o plano de saúde informa que não autoriza a internação, uma vez que o Sr. João ainda não havia cumprido o período de carência exigido em contrato.
Imediatamente, um dos filhos do Sr. João, advogado, elabora a ação cabível e recorre ao plantão judicial do Tribunal de Justiça do estado em que reside.
A partir do caso narrado, assinale a alternativa correta.
A) A tutela de urgência a ser requerida deve ser deferida, tendo em vista os princípios da cooperação e da não surpresa que regem a codificação processual vigente, após a prévia oitiva do representante legal do plano de saúde “ABC Saúde Ltda.”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
B) Uma vez demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o magistrado poderá conceder tutela de evidência em favor do Sr. João, autorizando sua internação provisória na Unidade de Terapia Intensiva do hospital.
C) Diante da urgência do caso, contemporânea à propositura da ação, a petição inicial redigida poderia limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido final. Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
D) Concedida a tutela provisória requerida em favor do Sr. João, ela conserva sua eficácia na pendência do processo, apenas podendo vir a ser revogada ou modificada com a prolação da sentença definitiva de mérito.
Comentários:
A questão versa sobre a tutela provisória. Conforme dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, conforme preceitua o art. 303, caput e o § 1º, inciso I, do CPC/2015:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (grifo nosso).
Por fim, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada (art. 296, CPC/2015).
Gabarito: Letra C
3 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) Cristina não foi autorizada por seu plano de saúde a realizar cirurgia de urgência indicada por seu médico. Tendo em vista a necessidade de pronta solução para seu caso, ela procura um(a) advogado(a), que afirma que a ação a ser ajuizada terá como pedido a realização da cirurgia, com pedido de tutela antecipada para sua efetivação imediata, sem a oitiva do Réu. O(A) advogado(a) ainda sustenta que não poderá propor a ação sem que Cristina apresente toda a documentação que possui para a instrução da inicial, sob pena de impossibilidade de juntada posterior. A respeito do caso, assinale a afirmativa correta.
A) O advogado equivocou-se. Trata-se de tutela cautelar e não antecipada, de modo que o pedido principal terá de ser formulado pela autora no prazo de 30 (trinta) dias nos mesmos autos.
B) O advogado equivocou-se. A urgência é contemporânea à propositura da ação, pelo que a tutela antecipada pode ser requerida em caráter antecedente, com a possibilidade de posterior aditamento à petição inicial.
C) O advogado agiu corretamente. A petição inicial é o momento correto para a apresentação de documentos.
D) O advogado agiu corretamente. Somente a tutela cautelar e não a antecipada pode ser requerida em caráter antecedente.
Comentários:
A questão cobra o entendimento dos artigos 294 e 303, ambos do nosso Código de Processo Civil (CPC – Lei nº 12.105/15)
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...)
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Desta forma, nosso gabarito é: O advogado equivocou-se. A urgência é contemporânea à propositura da ação, pelo que a tutela antecipada pode ser requerida em caráter antecedente, com a possibilidade de posterior aditamento à petição inicial.
Gabarito: Letra B