5.5. Intervenção de "amicus curiae"
Segundo Fredie Didier Jr., o “amicus curiae é terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão”[1]. Portanto, amicus curie (“amigo da corte”) é modalidade de intervenção que terceiro, que por inciativa própria, por provocação das partes ou por determinação do juiz, auxilia o processo na obtenção da melhor prestação jurisdicional por meio de seus conhecimentos específicos sobre a questão discutida. Vamos lei o art. 138, do CPC:
Do dispositivo temos que, poderão ser amicus curie, desde que com representatividade adequada: (i) pessoa natural ou jurídica, (Ii) órgão ou (iii) entidade especializada.
Outro aspecto relevante, justifica-se a admissão da participação do amicus curie ou solicitação para sua participação das causas: que possuem relevância da matéria; que tenham especificidade do tema objeto da demanda; e que haja repercussão social da controvérsia.
Esquematizando as três hipóteses de cabimento para que seja autorizado o amicus curie:

A intervenção não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos. Entretanto, amicus curiae poderá opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §§ 1º e 3º, CPC).
Por fim, caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae (art. 138, § 2º, CPC).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi requerida em um processo de execução por título extrajudicial. O advogado do executado manifestou-se contrariamente ao pedido, sob a alegação de cerceamento de defesa de seu cliente, somente cabendo a desconsideração se requerida em ação de conhecimento ajuizada especificamente contra o sócio da sociedade empresária devedora. Sobre a argumentação acima, assinale a afirmativa correta.
A) Procede, porque o pressuposto para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é sempre a conduta ilícita do sócio perpetrada por meio da personalidade da pessoa jurídica; portanto, é imprescindível a demonstração cabal da culpa em ação de conhecimento.
B) Procede, porque o requerimento de instauração do incidente de desconsideração deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, dentre eles o desvio de finalidade da pessoa jurídica, que só pode ser feito em ação de conhecimento, onde estarão preservados o contraditório e a ampla defesa.
C) Não procede, porque, ao contrário do afirmado pelo advogado, o incidente de desconsideração só é cabível no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial, pois, no processo de conhecimento, a desconsideração só pode ser decretada na sentença de mérito.
D) Não procede, porque o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Comentários:
De acordo com o disposto no Novo CPC, O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (CPC, art. 134). Sendo assim, nosso gabarito é: Não procede, porque o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Gabarito: Letra D[1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 1, Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19 Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 588.