4.2. Regime jurídico e prazo do litisconsórcio

4.2.1. Regime jurídico do litisconsórcio

De acordo com o art. 117, do CPC, em regra, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, ou seja, cada litisconsorte terá autonomia na atuação no processo. O mesmo dispositivo traz uma exceção, se for litisconsórcio unitário, eventuais atos ou omissões poderão beneficiar aos demais, mas não poderá prejudicar.

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Em síntese:

Regra: os litisconsortes são autônomos entre si, os atos de um não influenciam os demais.

Exceção: no litisconsórcio unitário atos ou omissões de um litisconsorte podem beneficiar outro, mas não prejudicar.

Finalmente, o art. 118 prevê que cada litisconsorte terá o direito de promover o andamento do processo (pois são autônomos), e todos devem ser intimados dos respectivos atos (todos litisconsortes devem ter ciência dos atos promovidos no processo).

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

 

4.2.2. Prazo no litisconsórcio

Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Vamos conferir o art. 229, §§ 1º e 2º, do CPC:

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. (grifo nosso).

De forma esquemática:

Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles. Não se aplica o prazo em dobro aos processos em autos eletrônicos. Por fim, nos termos do art. 10, da Lei de Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95), é admitida a formação de litisconsórcio perante juizado especial.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) As irmãs Odete e Nara celebraram contrato bancário, com cláusula de solidariedade, com uma pequena instituição financeira, com o objetivo de constituir uma empresa na cidade de Campos. Depois de sete anos, a instituição financeira, sem receber o valor que lhe era devido, propôs ação judicial em face das duas irmãs. Ocorre que a empresa familiar teve suas atividades encerradas por má gestão e as irmãs, há alguns anos, não mais se falam e, por isso, contrataram advogados(as) de escritórios de advocacia distintos para realizar a defesa judicial. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

A) Caso o(a) advogado(a) de Nara perca o prazo do recurso de apelação, a alegação de prescrição no apelo interposto pelo advogado(a) de Odete, se acolhida, beneficiará Nara.

B) O litisconsórcio formado pelas irmãs pode ser classificado como litisconsórcio passivo, necessário e unitário.

C) Caberá à parte interessada alegar a prescrição, sendo vedado ao magistrado reconhecer a prescrição de ofício.

D) Os prazos para as manifestações dos litisconsortes com advogados(as) de diferentes escritórios de advocacia serão contados em dobro, ainda quando os autos do processo forem eletrônicos.

Comentários:

Alternativa A. CORRETA. Nara e Odete são devedoras solidárias, nessa hipótese, nos termos do p. ú. do art. 1.005, do CPC, “Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns”.

Alternativa B. INCORRETA. O litisconsórcio entre Nara e Odete é passivo (as duas são rés), mas é facultativo (e não necessário), pois as duas irmãs possuem uma obrigação solidária, hipótese enquadrada em litisconsórcio facultativo (art. 113, II, CPC) e unitário.

Alternativa C. INCORRETA. Nos termos do art. 487, II, do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Logo, o juiz poderá decidir de ofício sobre a prescrição.

Alternativa D. INCORRETA. Aqui temos a exceção da regra do prazo em dobro no caso de litisconsórcio, se os processos forem eletrônicos não se aplica o prazo em dobro (art. 229, § 2º, do CPC).

Gabarito: Letra A

 

2 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Antônia contratou os arquitetos Nivaldo e Amanda para realizar o projeto de reforma de seu apartamento. No contrato celebrado entre os três, foi fixado o prazo de trinta dias para a prestação do serviço de arquitetura, o que não foi cumprido, embora tenha sido feito o pagamento dos valores devidos pela contratante. Com o objetivo de rescindir o contrato celebrado e ser ressarcida do montante pago, Antônia procura um advogado, mas lhe informa que não gostaria de processar Amanda, por serem amigas de infância. Sobre a hipótese apresentada, assinale a opção que indica o procedimento correto a ser adotado.

A) Será possível o ajuizamento da ação unicamente em face de Nivaldo, na medida em que a hipótese tratada é de litisconsórcio simples. A sentença proferida contra Nivaldo será ineficaz em relação a Amanda.

B) Não será possível o ajuizamento da ação unicamente em face de Nivaldo, uma vez que a hipótese tratada é de litisconsórcio necessário. Caso a ação não seja ajuizada em face de Amanda, o juiz deverá determinar que seja requerida sua citação, sob pena de extinção do processo.

C) Será possível o ajuizamento da ação unicamente em face de Nivaldo, na medida em que a hipótese tratada é de litisconsórcio facultativo. A sentença proferida contra Nivaldo será eficaz em relação a Amanda, pois entre eles há comunhão de direitos ou de obrigações.

D) Não será possível o ajuizamento da ação unicamente em face de Nivaldo, uma vez que a hipótese tratada é de litisconsórcio simples. A sentença proferida contra Nivaldo será ineficaz.

Comentários:

A questão direta, cobra o conhecimento do art. 114 do CPC/2015, que prevê:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Portanto, haverá a litisconsórcio necessário entre os arquitetos Nivaldo e Amanda. Se, porventura, a ação for ajuizada apenas em face de Nivaldo o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, CPC/2015).

Isto posto, resta correta a alternativa: Não será possível o ajuizamento da ação unicamente em face de Nivaldo, uma vez que a hipótese tratada é de litisconsórcio necessário. Caso a ação não seja ajuizada em face de Amanda, o juiz deverá determinar que seja requerida sua citação, sob pena de extinção do processo.

Gabarito: Letra B

 

3 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) A respeito do fenômeno processual do litisconsórcio, que consiste na pluralidade de sujeitos ocupando um ou ambos os polos da relação jurídica para litigar em conjunto no mesmo processo, assinale a afirmativa correta.

A) Não constitui fundamento para a formação de litisconsórcio a ocorrência de afinidade de questões por um ponto em comum de fato ou de direito.

B) O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

C) Na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis não se admitirá a formação de litisconsórcio como forma de prestigiar uma prestação jurisdicional mais célere e simplificada.

D) Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Comentários:

Alternativa A. INCORRETA. Nos termos do art. 113, inciso II, do CPC, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Alternativa B. INCORRETA. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença (art. 113, § 1º, CPC).

Alternativa C. INCORRETA. De acordo com o art. 10, da Lei nº 9.099/95, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Alternativa D. CORRETA. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento (art. 229, CPC)

Gabarito: Letra D