Questões comentadas

1 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) A corretora de seguros XYZ ajuizou ação de cobrança em face da Alegria Assistência Médica, pugnando pelo pagamento da taxa de comissão de corretagem que a segunda se recusa a pagar, apesar de a autora estar prestando devidamente serviços de corretagem.

O juízo de primeiro grau julgou pela procedência do pedido, na mesma oportunidade concedendo tutela antecipada, para que a Alegria faça os pagamentos da comissão devida mensalmente.

Nessa circunstância, o(a) advogado(a) da Alegria Assistência Médica, buscando imediatamente suspender os efeitos da sentença, deve

A)  interpor Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias úteis, para que o Supremo Tribunal Federal reforme a sentença e pleiteando efeito suspensivo.

B)  interpor Apelação Cível, no prazo de 15 dias úteis, objetivando a reforma da sentença, e pleitear efeito suspensivo diretamente ao tribunal, por pedido próprio, durante a tramitação da apelação em primeiro grau.

C)  impetrar Mandado de Segurança contra a decisão que reputa ilegal, tendo como autoridade coatora o juízo sentenciante, para sustar os efeitos da sentença.

D)  interpor Agravo de Instrumento, no prazo de 15 dias úteis, para reforma da tutela antecipada.

Comentários:

Alternativa A. INCORRETA. O RE é cabível para reformar acordão (art. 1.029, CPC).

Alternativa B. CORRETA. Considerando que a parte deseja atacar sentença o instrumento adequado é a apelação (art. 1.009, CPC). Porém, em razão da tutela provisória a apelação não produza efeito suspensivo, cabendo a parte pleitear o efeito suspensivo diretamente no tribunal (art. 1.012, § 1º, V, CPC).

Alternativa C. INCORRETA. Súmula 267, STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Alternativa D. INCORRETA. Se fosse a prolação de decisão interlocutória caberia agravo de instrumento, todavia, trata-se de uma sentença, cabendo, portanto, apelação.

Gabarito: letra B

 

2 - (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) Cláudio, em face da execução por título extrajudicial que lhe moveu Daniel, ajuizou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes. O advogado de Cláudio, inconformado, interpõe recurso de apelação. Uma semana após a interposição do referido recurso, o advogado de Daniel requer a penhora de um automóvel pertencente a Cláudio.

Diante do caso concreto e considerando que o juízo não concedeu efeito suspensivo aos embargos, assinale a afirmativa correta.

A)  A penhora foi indevida, tendo em vista que os embargos à execução possuem efeito suspensivo decorrente de lei.

B)  O recurso de apelação interposto por Cláudio é dotado de efeito suspensivo por força de lei, tornando a penhora incorreta.

C)  A apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os embargos à execução é dotada de efeito meramente devolutivo, o que não impede a prática de atos de constrição patrimonial, tal como a penhora.

D)  O recurso de apelação não deve ser conhecido, pois o pronunciamento judicial que julga os embargos do executado tem natureza jurídica de decisão interlocutória, devendo ser impugnada por meio de agravo de instrumento.

Comentários:

A questão aborda o tema “recursos”. Como visto em aula, em linhas gerais, a apelação é o recurso interposto para que o juízo ad quem reexamine sentença do juízo a quo. Em relação aos efeitos da apelação temos que, em regra, o recurso terá tanto o efeito devolutivo quanto o suspensivo (duplo efeito). Entretanto, o art. 1.012, § 1º, do CPC/2015, elenca hipóteses em que a apelação produzirá apenas o efeito devolutivo, ou seja, a sentença produzirá efeitos a partir de sua publicação, a ver:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição. (...) (grifo nosso).

Portanto, a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado não têm efeito suspensivo. Assim, a sentença produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação. Logo, devemos assinalar como correta a alternativa: A apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os embargos à execução é dotada de efeito meramente devolutivo, o que não impede a prática de atos de constrição patrimonial, tal como a penhora.

Gabarito: Letra C

 

3 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) José ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face de Pedro. O juiz competente, ao analisar a petição inicial, considerou os pedidos incompatíveis entre si, razão pela qual a indeferiu, com fundamento na inépcia.

Nessa situação hipotética, assinale a opção que indica o recurso que José deverá interpor.

A)  Apelação, sendo facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se do pronunciamento que indeferiu a petição inicial.

B)  Apelação, sendo os autos diretamente remetidos ao Tribunal de Justiça após a citação de Pedro para a apresentação de contrarrazões.

C)  Apelação, sendo que o recurso será diretamente remetido ao Tribunal de Justiça, sem a necessidade de citação do réu para apresentação de contrarrazões.

D)  Agravo de Instrumento, inexistindo previsão legal de retratação por parte do magistrado.

Comentários:

Questão direta. O art. 331, do CPC/2015, estabelece que se a petição inicial for indeferida, o autor poderá interpor apelação, sendo facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. Assim, conforme o caso hipotético e o que dispõe a legislação processual, José deverá interpor: Apelação, sendo facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se do pronunciamento que indeferiu a petição inicial.

Gabarito: Letra A

 

4 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) Mariana propôs ação com pedido condenatório contra Carla, julgado improcedente, o que a levou a interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão. Após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado.

Intimada dessa decisão mediante Diário Oficial e tendo sido constatada a existência de um feriado no curso do prazo recursal, não levado em consideração pelo juízo de primeira instância, Mariana deverá

A)  interpor Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça, objetivando reverter o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau.

B)  ajuizar Reclamação ao Tribunal de Justiça, sob o fundamento de usurpação de competência quanto ao juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau.

C)  interpor Agravo Interno para o Tribunal de Justiça, objetivando reverter o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau.

D)  interpor nova Apelação ao Tribunal de Justiça reiterando as razões de mérito já apresentadas, postulando, em preliminar de apelação, a reforma da decisão interlocutória, que versou sobre o juízo de admissibilidade.

Comentários:

Atualmente, depois da entrada em vigor do CPC de 2015 não é mais necessário o juiz prévio de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º, CPC/1015). Portanto, o juízo de admissibilidade é realizado uma única vez pelo órgão de instância superior (juízo ad quem). Como relatado pela questão, o juízo de primeira instância realizou a prévia admissibilidade do recurso, assim sendo, como houve usurpação de competência Mariana deverá ajuizar Reclamação para preservar a competência do tribunal (art. 988, I, CPC).

Gabarito: letra B