7.7. Contratação direta: conceitos gerais
Conforme estudamos na parte introdutória, o art. 37, XXI, da Constituição Federal, estabelece que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, ressalvados os casos específicos na legislação. Dessa forma, a obrigatoriedade de licitar é uma regra que abarca exceções, essas, seguindo o preceito constitucional que atribui competência à norma infraconstitucional, estão elencadas na Lei nº 14.133/2021.
A Nova Lei de Licitações Contratos estabelece três grandes grupos: as inexigibilidades (art. 74), as licitações dispensáveis (art. 75) e as licitações dispensadas (art. 76). A doutrina agrupo essas duas últimas espécies no gênero “dispensa” colocando ao lado do gênero “inexigibilidade”.
Em suma, o constituinte estabeleceu a obrigatoriedade de licitar e, apenas em relação às exceções previstas em legislação, a contratação poderá ser direta, isto é, ocorrerá sem a realização do procedimento licitatório.

Estudaremos todas a seguir, sempre resolvendo provas para vermos como esse assunto é cobrado. Mas antes vamos aos artigos 72 e 73 da NLLC.
O art. 72 da NLL inaugura o “Capítulo VIII – Da Contratação Direita”, o artigo elenca uma série de documentos que instruirão o processo de contratação direta.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; (...) (Grifo nosso)
Logo, no processo de contratação direta deverá estar instruído com o documento de formalização de demanda e os seguintes documentos (se for o caso):
· estudo técnico preliminar,
· análise de riscos,
· termo de referência,
· projeto básico ou
· projeto executivo
A estimativa da despesa é fundamental para que a Administração consiga avaliar se o orçamento previsto poderá custear a nova despesa contratada. Nos termos do art. 23 da NLL, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Além da estimativa da despesa da contratação direta, é necessário a demonstração da previsão de recursos orçamentários para o cumprimento da despesa assumida.
É necessário que se tenha uma avaliação especializada sobre a contratação direta, no caso do parecer jurídico, temos por exemplo a consultoria jurídica do órgão, no parecer técnico temos, por exemplo, o setor de engenharia no caso de contratação de obra.
Considerando que a Administração está realizando uma contratação direta, não há, portanto, a habilitação, é necessário a comprovação de que o contratado preenche os requisitos da habilitação e que tenha a qualificação mínima necessária para executar o objeto da contratação.
Ao encontro do princípio da impessoalidade, a Administração deve indicar qual a razão para a escolha do contratado.
A justificativa de preço, dentre outros argumentos, visa ampliar o controle social por meio da transparência, prevenir eventual favorecimento, melhor a alocação do recurso público etc.
A autorização da autoridade competente está relacionada com a eventual responsabilização pelo dano causado pela contratação direta.
O parágrafo único do art. 72 acrescenta que, o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
O art. 73 da NLL trata da responsabilidade por dano na contratação direta:
De forma esquematizada:
