6.2. Cargo em comissão e função de confiança. Acumulação de cargos. Temporários. Pessoas portadoras de deficiência
6.2.1. Cargo em comissão e função de confiança e Acumulação de cargos
O art. 37, V, da CF, dispõe sobre os cargos em comissão e funções de confiança, a ver:
Portanto, os cargos em comissão e as funções de confiança são destinados apenas para as atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Quadro comparativo: Função de confiança e cargo em comissão

6.2.2. Acumulação de cargos
O inciso XVI do art. 37 estabelece a regra da proibição a acumulação de cargos públicos.
Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
É possível a um servidor público ser titular de dois cargos públicos (art. 37, XVI). Em relação a esta possibilidade de acumulação, os referidos cargos passíveis são:
A) dois cargos de professor;
B) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (por exemplo, um analista de uma Secretaria que é professor em uma Universidade – pública ou particular);
C) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (por exemplo, um servidor que é médico em um hospital público e exerce a mesma função em outro hospital – público ou particular).
Nesses casos, a possibilidade de acumulação só é possível se houver compatibilidade de horários no exercício destes dois cargos. O inciso XVII do art. 37, da CF, estende a proibição de acumulação para empregos e funções das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
6.2.3. Temporários
O inciso IX do art. 37 estabelece a contratação de agentes temporários:
As pessoas contratadas por tempo determinado não são servidores públicos estatutários, tampouco estão regidas pela CLT, pois não são empregados públicos, então qual o regime jurídico dos agentes públicos temporários? Segundo a doutrina esses agentes têm natureza jurídica administrativa, sendo considerados ocupantes de uma função pública, assim como ocorre com as pessoas que ocupam função de confiança (art. 37, V, CF).
Na esfera federal a contratação de temporários está regulamentada Lei nº 8.745/1993, nos termos do art. 3º dessa Lei, o recrutamento do agente público temporário, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. O exemplo bastante utilizado pela doutrina é a contratação dos agentes censitários do IBGE, que realizam a coleta de dados para o censo realizado pelo IBGE de 10 em 10 anos.
6.2.4. Pessoas portadoras de deficiência
A Constituição Federal prevê a reserva de vagas de concursos públicos para cargo e empregos públicos para pessoas com deficiência.
A Lei 8.112/1990, estabelece que, para os concursos federais, devem ser reservadas até 20% das vagas para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras (art. 5º, § 2º). Portanto, o regime jurídico dos servidores públicos federais estabelece o “teto” para o úmero de vagas para pessoas portadoras de deficiente, existe um número mimo? Sim, nos termos do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 9.508/2018, deverão ser reservadas pelo menos 5% das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Maria foi contratada, temporariamente, sem a realização de concurso público, para exercer o cargo de professora substituta em entidade autárquica federal, em decorrência do grande número de professores do quadro permanente em gozo de licença. A contratação foi objeto de prorrogação, de modo que Maria permaneceu em exercício por mais três anos, período durante o qual recebeu muitos elogios. Em razão disso, alunos, pais e colegas de trabalho levaram à direção da autarquia o pedido de criação de um cargo em comissão de professora, para que Maria fosse nomeada para ocupá-lo e continuasse a ali lecionar.
Avalie a situação hipotética apresentada e, na qualidade de advogado(a), assinale a afirmativa correta.
A) Não é possível a criação de um cargo em comissão de professora, visto que tais cargos destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento.
B) É adequada a criação de um cargo em comissão para que Maria prolongue suas atividades como professora na entidade administrativa, diante do justificado interesse público.
C) Maria tem estabilidade porque exerceu a função de professora por mais de três anos consecutivos, tornando desnecessária a criação de um cargo em comissão para que ela continue como professora na entidade autárquica.
D) Não é necessária a criação de um cargo em comissão para que Maria permaneça exercendo a função de professora, porque a contratação temporária pode ser prorrogada por tempo indeterminado.
Comentários:
Questão que cobra o entendimento da CF/88 quanto à criação de cargos em comissão. De acordo com o art. 37, inciso V da CF/88, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Sendo assim, nosso gabarito é: Não é possível a criação de um cargo em comissão de professora, visto que tais cargos destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento.
Gabarito: letra A
2 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) Marcelo é médico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Beta e foi aprovado em concurso público para o cargo de médico civil junto a um determinado hospital da União, que é uma autarquia federal.
A partir do fato apresentado, acerca da acumulação de cargos públicos, assinale a afirmativa correta.
A) Por exercer atividade militar, Marcelo não pode acumular os cargos em comento.
B) Marcelo pode acumular os cargos em questão, pois não existe, no ordenamento pátrio, qualquer vedação à acumulação de cargos ou de empregos públicos em geral.
C) A acumulação de cargos por Marcelo não é viável, sendo cabível somente quando os cargos pertencem ao mesmo ente da Federação.
D) É possível a acumulação de cargos por Marcelo, desde que haja compatibilidade de horários
Comentários:
Nos termos do art. 37, inciso XVI, da CF, Marcelo pode acumular dois cargos de médico (são dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas) desde que haja compatibilidade de horários. Diante do exposto, nosso gabarito é: É possível a acumulação de cargos por Marcelo, desde que haja compatibilidade de horários.
Gabarito: letra D