4.5. Classificações atos administrativos
Nessa parte vamos tratar das principais classificações doutrinárias dos atos administrativos. Devemos pontuar, entretanto, que o tema não vem sendo cobrado nas provas da FGV no Exame de Ordem, mas é importante ao menos conhecermos quais são as classificações.
Quanto à exequibilidade do ato administrativo:
- Perfeito – nessa o ato administrativo já cumpriu todas as etapas de sua formação, ou seja, atende a todos os requisitos legais;
- Imperfeito – aqui o ato administrativo NÃO cumpriu todos os requisitos legais para a sua formação;
- Eficaz – o ato administrativo está apto a produzir seus efeitos;
- Pendente – é o ato perfeito, mas que depende de alguma situação posterior (implemento de uma condição suspensiva ou termo inicial, por exemplo) para que possa produzir seus efeitos;
- Consumado – Aqui o ato administrativo já produziu todos os efeitos que lhe são inerentes.
Quanto à eficácia do ato administrativo:
- Válido – É o ato administrativo que atende a todos os requisitos legais;
- Nulo – o ato administrativo tornar-se-á nulo quando ocorre vício insanável (conforme hipótese definida em lei), ou seja, não cabe a convalidação;
- Anulável – de outro modo, o ato é anulável quando o defeito é sanável (é possível corrigi-lo), admite-se convalidação;
- Inexistente – É hipótese do vício mais grave que impede que o ato administrativo produza qualquer efeito jurídico;
- Irregular – Quando o ato possui defeito formal leve, insuficiente, portanto, para gerar consequência na validade do ato.
Quanto à posição da administração:
- De Império - Aqui a Administração atua fazendo uso de todo o poder que lhe é inerente decorrente da sua posição de superioridade, criando obrigações e restrições aos administrados;
- De Gestão - nesse a Administração pratica o ato em posição de igualdade, sem se valer da sua supremacia perante o particular;
- De Expediente - São os atos de rotina que não necessitam de poder decisório para que possam ser produzidos.
- Interno - Gera efeitos apenas dentro da Administração.
- Externo - Gera efeitos perante terceiros.
- Simples - Resulta apenas da manifestação de um único órgão. Por exemplo: decisão do conselho de contribuintes;
- Complexos - É formado pela manifestação de 2 ou mais órgãos (mas há um único ato), sendo a manifestação do último qualificado como elemento de existência. Por exemplo: aposentadoria de servidor público; nomeação de desembargadores; investidura de funcionários etc.
- Compostos - Neste caso há a manifestação de 2 ou mais órgãos, porém a vontade de um é instrumental à vontade do outro, ou seja, para que a decisão de um possa valer, é necessária que a decisão do outro a ratifique como condição de exequibilidade. Por exemplo: auto de infração lavrado por fiscal e que depende de aprovação por superior hierárquico.
1 - (FGV – OAB – VI Exame / 2012) A decisão tomada por uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes de determinada Administração Estadual é considerada ato
A) composto, pois resulta da manifestação de mais de um agente público.
B) complexo, pois depende da manifestação de aprovação, com o relator, de outros agentes.
C) qualificado, pois importa na constituição da vontade da Administração quanto a matéria específica.
D) simples, pois resulta da manifestação de vontade de um órgão dotado de personalidade administrativa.
Comentários:
Questão que cobra a diferença entre ato simples, composto e complexo.
Ato simples: é a decisão de 01 pessoa ou 01 órgão.
Ato composto: é a decisão única de 01 pessoa ou 01 órgão, entretanto necessita de ratificação de outro órgão para se tornar exequível.
Ato complexo: é a decisão de mais de 01 órgão (2 ou mais)
Gabarito: letra D