8. ATOS ADMINISTRATIVOS
Fato jurídico (sentido estrito)
Pode se caracterizar como um comportamento voluntário ou um evento da natureza com repercussão jurídica. Ou seja, um fato que não decorre da vontade humana, mas causa efeitos jurídicos.
Atos da administração
Categoria mais abrangente que engloba quaisquer espécies de ato jurídico praticado pela Administração. Não há no ordenamento jurídico um conceito legal de ato administrativo, sendo possível extrair na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello dois sentidos: amplo e estrito.
- Sentido amplo: Declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providencias jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais. Com base nesse sentido, estão incluídos os contratos (bilaterais) e os decretos administrativos (abstratos).
- Sentido estrito: Declaração unilateral do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei, expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
Conceito do ato administrativo
A manifestação unilateral da Administração Pública, sendo, como visto, uma espécie do ato jurídico e regido pelo direito público. O ato administrativo tem como premissa a defesa do interesse da coletividade – do interesse público, seja de forma direta seja de forma indireta.
Os atos administrativos são praticados de forma típica pelo Poder Executivo e de forma atípica pelos Poderes Judiciário e Legislativo.