3.1. Organização Social (OS)
Maria Sylvia Di Pietro conceitua a Organização Social como:
a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social”[1].s.
Ou seja, primeiro se constitui uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, para que, após sua criação, essa pessoa possa se habilitar e receber a qualificação como Organização Social, desde que atendidas as condições legais para tal.
3.1.1. Qualificação
A lei disciplinadora das Organizações Sociais é a Lei nº 9.637/98. Já em seu artigo 1º temos uma importante informação quanto às OS:
Dessa forma, temos três informações relevantes. A primeira é a de que a Administração Pública, ao receber o pedido da pessoa jurídica, poderá qualificar ou não essa pessoa como como organizações sociais. Assim, o Poder Executivo, mediante a conveniência e a oportunidade, poderá conceder a qualificação de organizações sociais para uma pessoa jurídica, sem fins lucrativos, que se habilite para tanto, observados os critérios estabelecidos em lei. Nesse sentido, o inciso 2, do artigo 2º, prescreve que, faz-se necessária a “aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado”.
A segunda informação importante para gente é a de que, a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, que queira se habilitar deverá ter como atividades: o ensino, a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico, a proteção e preservação do meio ambiente, a cultura e a saúde.

A terceira informação importante é a necessidade que a pessoa jurídica seja constituída sem a finalidade lucrativa, como a associação por exemplo (art. 45, II, do CC). Vamos ler o artigo 2º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.637/1998:
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: (...)
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; (...)
Em síntese, temos que:
- A qualificação de OS se dará mediante ato discricionário do Poder Executivo
- Atividades devem ser voltadas: à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
- Pessoa jurídica de direito privado sem fina lucrativos.
3.1.2. Contrato de Gestão
A habilitação da pessoa jurídica sem fins lucrativos que adquirir a qualificação de OS se dará por meio de contrato de gestão. O contrato de gestão consiste no instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução das atividades acima descritas – art. 5º. Deve especificar o programa de tralho proposto, a estipulação de metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, com previsão dos critérios de avaliação de desempenho.
3.1.3. Fomento às Atividades Sociais
A Lei nº 9.637/98 prevê alguns incentivos para que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos se habilitem à qualificação de OS, tais como:
(i) destinação de recursos orçamentários – art. 11;
(ii) destinação de bens públicos mediante permissão de uso, dispensada a licitação – art. 11, § 3º;
(iii) cessão especial de servidores, com ônus para origem – art. 14;
(iv) possibilidade de serem contratadas por dispensa de licitação – art. 24, inc. XXIV, da Lei nº 8.666/93;
(v) a possibilidade do Poder Executivo promover a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem - art. 15.
3.1.4. Desqualificação
Se o Poder Executivo constatar que houve descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social – art. 16. Pra tal, será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão - art. 16, § 1º.
A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis - art. 16, § 2º.
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo, editora: Forense, 2018, p. 700.