6.3. Direito de greve e de livre associação sindical. Sistema constitucional remuneratório
6.3.1. Direito de greve e de livre associação sindical
Nos termos do art. 37, VI, CF, ao servidor público civil é garantido o direito à livre associação sindical. Já o direito de greve e garantido pelo art., 37, inciso VII, da CF:
Do dispositivo depreendemos que, trata-se de uma norma de eficácia limitada, pois sua eficácia depender de lei específica posterior que regule o tema. Todavia, o Congresso Nacional até a presente data não editou norma que regulamente o direito de greve do servidor público, diante de tal inércia e após provocação, o STF consolidou o entendimento, por meio de Mandado de Injunção, que enquanto não for editada norma regulamentadora será aplicado a Lei de Greve do setor privado aos servidores públicos (Lei 7.783/89).
A garantia a liberdade da associação sindical não é refletida para os militares que é expressamente vedado que sejam sindicalizados, bem como é proibido para os militares o direito a greve (art. 142, § 3º, IV, CF).
6.3.2. Sistema remuneratório
Antes de tratarmos dos aspectos constitucionais do sistema remuneratório do agente público devemos entender as modalidades que compõe esse sistema. Nesse sentido, o professor Hely Lopes Meirelles classifica o sistema remuneratório em duas modalidades:
a) o subsídio, que é constituído por parcela única (sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (art. 39, § 4º, CF). Em regra, essa é a forma de pagamento para os agentes políticos e servidores públicos organizados em carreira (art. 39, § 8º, CF);
b) a remuneração, que é subdividida em (b.1) vencimentos, nessa forma, além do pagamento do vencimento, é permitido o pagamento de acréscimos de vantagens pecuniárias, em regra, essa é a forma de remuneração dos servidores públicos (art. 39, § 1º, CF); (b.2) salário, que é pago para os empregados públicos.
De forma mais didática, segue um esquema gráfico com as modalidades do sistema remuneratório conforme Hely Lopes Meirelles:

Na Constituição Federal, o sistema remuneratório está disciplinado nos incisos X a XV, do artigo 37, vamos iniciar nossos estudos transcrevendo o inciso X daquele artigo:
São duas informações importantes: somente lei específica poderá fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos e o subsídio, sendo observada a inciativa privativa para propositura da respectiva lei; e é assegurada a revisão geral anual.
O art. 37, inciso XI, da CF, estabelece o famoso “teto constitucional”, que limita o valor do subsídio e da remuneração dos servidores públicos, a ver:
De forma esquemática temos:

Por fim, devemos fazer duas observações:
Observação 1: conforme entendimento do STF, aos membros da magistratura estadual não se aplica o teto de 90,25% do subsídio do ministro do STF, mas sim é aplicado o teto do subsídio integral do ministro do STF (ADI 3.854/DF).
Observação 2: o teto constitucional não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista, que não receberem recurso do ente político que se vinculam para pagamento de despesa de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º, CF). Ou seja, as empresas estatais dependentes se submetem ao teto, as independentes não.
Nos termos do inciso XII, do art. 37, da CF: “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”. Dessa forma, os vencimentos de cargos equivalentes dos Poderes Legislativo e Judiciário não poderão ser superiores aos vencimentos dos cargos do Poder Executivo. Em outras palavras, os cargos do poder executivo acabam por fixar um limite de vencimentos para os outros Poderes.
O inciso XIII, do art. 37, da CF, estabelece a vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Isto é, não pode uma lei determinar que a remuneração de determinado cargo esteja vinculado ou equiparado a outro, pois geraria um “efeito em cascata” quando houvesse, por exemplo, uma reestruturação remuneratória do cargo que fora equiparado ou vinculado a outro. Do tema, destacam-se as seguintes súmulas:
Continuando... o inciso XIV traz outra vedação com o objetivo também de prevenir o “efeito em cascata”:
Art. 37; (...)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
A regra é simples, vamos supor que um determinado servidor receba 2.000 reais de vencimento básico mais 1.000 reais de gratificação, totalizando 3.000 de remuneração, se uma lei concede um acréscimo pecuniário de 10%, esse percentual incidirá sobre o vencimento básico, pois é vedado a concessão de acréscimos ulteriores incidam sobre os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor. Portanto, no exemplo acima, o servidor receberia 2.200 (vencimento básico + concessão de acréscimos ulteriores de 10%) somados à gratificação de 1.000, perfazendo 3.200 reais.
É isso, vamos resolver algumas questões.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXIV Exame / 2022) Ataulfo é servidor público estável de um pequeno Município, ocupante de cargo administrativo de carreira junto ao Poder Executivo, cuja remuneração era composta pelas seguintes rubricas, determinadas por lei do mencionado ente federativo: (I) vencimento base, de valor inferior ao salário-mínimo; (II) abono salarial, utilizado para alcançar o salário-mínimo; (III) adicional de tempo de serviço.
O Município editou, recentemente, a Lei XYZ, que conferiu à carreira de Ataulfo nova gratificação, estipulada em 10% (dez por cento) sobre o total da remuneração até então percebida pelo mencionado servidor (somatório das rubricas (I), (II) e (III)).
Acerca da remuneração de Ataulfo, com base na situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.
A) A remuneração de Ataulfo é inconstitucional porque seu vencimento-base não poderia ser inferior ao salário-mínimo.
B) O Município não precisava ter editado lei para instituir a nova gratificação, na medida em que a alteração da remuneração de Ataulfo poderia ser efetuada por decreto.
C) A gratificação instituída pela Lei XYZ é inconstitucional, porque o seu cálculo incidiu sobre verbas que não podem ser computadas para a concessão de acréscimos ulteriores.
D) A remuneração de Ataulfo é inconstitucional, pois é obrigatório que sua remuneração seja realizada, exclusivamente, por subsídio, que é parcela única, vedado o acréscimo de qualquer parcela remuneratória.
Comentários:
De acordo com o art. 37, inciso XIV, da CF, “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. O dispositivo tem como objetivo evitar o denominado “efeito cascata”, ou seja, um acréscimo pecuniário posterior não pode ter como base a remuneração – ou vencimentos (salário base + vantagens), mas sim uma gratificação posterior deverá incidir somente sobre o salário base. O enunciado nos diz que o Município editou a Lei XYZ, que estabelece uma gratificação que incidirá sobre a remuneração (somatório das rubricas (I), (II) e (III)), desse modo, a Lei XYZ ofende a Constituição Federal.
Gabarito: letra C
2 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Paulo é servidor concursado da Câmara de Vereadores do município Beta há mais de quinze anos. Durante esse tempo, Paulo concluiu cursos de aperfeiçoamento profissional, graduou-se no curso de economia, exerceu cargos em comissão e foi promovido por merecimento. Todos esses fatores contribuíram para majorar sua remuneração.
Considerando a disciplina constitucional a respeito dos servidores públicos, assinale a afirmativa correta.
A) O teto remuneratório aplicável a Paulo, servidor público municipal, corresponde ao subsídio do prefeito do município Beta.
B) O teto remuneratório aplicável a Paulo, servidor público municipal, corresponde ao subsídio pago aos vereadores de Beta.
C) Os acréscimos de caráter remuneratório, pagos a Paulo, como a gratificação por tempo de serviço e a gratificação adicional de qualificação profissional, não se submetem ao teto remuneratório.
D) O teto remuneratório aplicável a Paulo não está sujeito a qualquer limitação, tendo em vista a necessidade de edição de lei complementar para a instituição do teto previsto na CRFB/88.
Comentários:
Conforme o art. 37 da CF/88, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Grifos nossos)
Desta forma, nosso gabarito é: O teto remuneratório aplicável a Paulo, servidor público municipal, corresponde ao subsídio do prefeito do município Beta.
Gabarito: letra A