13.1. Noções gerais na intervenção do Estado na propriedade privada
13.1.1. Direito de Propriedade e Função Social
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
a propriedade, como o mais amplo direito real, que congrega os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, de forma absoluta, exclusiva e perpétua, bem como o de persegui-la nas mãos de quem quer que injustamente a detenha, e cujo desmembramento implica a constituição de direitos reais parciais, evoluiu do sentido individual para o social[1].
E é nesse diapasão, que a Constituição Federal elenca o direito de propriedade como um direito fundamental, mas sob a condição do atendimento da função social – art. 5º, inciso XXII e XXIII, logo abaixo estudaremos melhor a função social da propriedade, mas antes vamos aos incisos constitucionais citados:
Art. 5º, (...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; (...)
A Carta Maior, estabelece no art. 170 os princípios fundadores da ordem econômica, dentre os quais especifica a função social da propriedade:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade; (...)
Portanto, o direito à propriedade não é absoluto, devendo o proprietário utilizar bem a propriedade levando em conta o bem comum, condicionando, assim, aquele direito ao atendimento da função social.
Analisando o inciso III, do art. 170, da Constituição Federal, José dos Santos Carvalho Filho aponta que, no dispositivo:
o Constituinte mais uma vez reconhece a propriedade como fator econômico, mas a condiciona ao atendimento da função social, tornando este elemento superior àquele. O pressuposto constitucional, contudo, não afasta nem suprime o direito em si. Ao contrário, o sistema vigente procura conciliar os interesses individuais e sociais e somente quando há o conflito é que o Estado dá primazia a estes últimos. A função social pretende erradicar algumas deformidades existentes na sociedade, nas quais o interesse egoístico do indivíduo põe em risco os interesses coletivos. Na verdade, a função social visa a recolocar a propriedade na sua trilha normal[2].
Dessa forma, temos uma informação valiosa: a propriedade deve cumprir com sua função social, tanto para as propriedades urbanas quanto para as propriedades rurais.
Em relação à propriedade urbana, a função social será atendida quando o proprietário observar às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (artigo 182, § 2º, da CF).
Em caso de descumprimento da função social, a Constituição Federal atribui à municipalidade a faculdade, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento (estudaremos melhor o tema a seguir).
Já em relação à propriedade rural, a Constituição Federal estabelece que sua função social é cumprida quando a propriedade rural atende, “simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: (i) - aproveitamento racional e adequado; (ii) - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (iii) - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; (iv) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.” (art. 186, caput e incisos, da CF)
No caso de a propriedade rural não atender à sua função social, determina a Constituição Federal que competirá à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei (art. 184, da CF).
13.1.2. Supremacia do interesse público
José dos Santos Carvalho Filho nos ensina que:
a supremacia do interesse público sobre o privado se configura como verdadeiro postulado fundamental, pois que confere ao próprio indivíduo condições de segurança e de sobrevivência. A estabilidade da ordem social depende dessa posição privilegiada do Estado e dela dependem a ordem e a tranquilidade das pessoas. No caso da intervenção na propriedade, o Estado age de forma vertical, ou seja, cria imposições que de alguma forma restringem o uso da propriedade pelo seu dominus[3]. .
De tal forma que, se a supremacia do interesse público vier a colidir com a propriedade privada, aquela deverá prevalecer sobre esse.
O instituto da supremacia do interesse público sobre o privado tem em uma de suas expressões no art. 5º, XXIV e XXV , da CF, quando dispõe que:
Art. 5º (...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; (...)
E é por meio da supremacia do interesse público que o direito à propriedade encontrará uma série de mitigações. Novamente a ilustríssima professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro nos ensina que:
no direito brasileiro, podem ser indicadas as seguintes modalidades de restrição do Estado sobre a propriedade privada, cada qual afetando de modo diverso o direito de propriedade: as limitações administrativas, a ocupação temporária, o tombamento, a requisição, a servidão administrativa, a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios[4]..
Dessa forma, são fundamentos da intervenção da Estado na propriedade privada: (i) a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF); (ii) a supremacia do interesse público (art. 2º, da Lei nº 9.784/99).
13.1.3. Competência constitucional
Compete privativamente à União legislar sobre a o direito de propriedade e intervenção no domínio econômico.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; (...)
Desse modo, a competência para legislar sobre desapropriação e requisição é privativa da União. O parágrafo único, do art. 22 da CF, estabelece que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22, dentre as quais: a desapropriação e a requisição.
Aqui cabe adiantarmos um ponto, a competência para declarar a utilidade pública ou interesse social é da União, dos estados, Distrito Federal e dos municípios[5].
Importante: A competência material (administrativa de execução) é inerente à competência para legislar sobre a modalidade interventiva.
13.1.4. Formas de restrição de intervenção estatal na propriedade privada
José dos Santos Carvalho Filho classifica a intervenção em duas categorias, “de um lado, a intervenção restritiva, através da qual o Poder Público retira algumas das faculdades relativas ao domínio, embora salvaguarde a propriedade em favor do dono; de outro, a intervenção supressiva, que gera a transferência da propriedade de seu dono para o Estado, acarretando, por conseguinte, a perda da propriedade”[6].
Na intervenção restritiva o Estado impõe sobre o particular restrições ou restrições ao uso da propriedade. Em regra, não há indenização, salvo se houver dano especial. As modalidades de intervenção restritivas são: limitações administrativas; tombamento; requisição administrativa; servidão administrativa; ocupação temporária.
Na intervenção supressiva o Estado imperativamente transfere a propriedade do particular para si, lastreado, por óbvio, sob o interesse público, mediante prévia e justa indenização. A modalidade de intervenção supressiva é a desapropriação.
De forma gráfica, as duas categorias de intervenção e suas respectivas modalidades compreendem:

Demais classificações: lícitas ou ilícitas; direitos reais (servidão) ou direitos pessoais (requisição); atos, fatos ou procedimentos (desapropriação); auto-intervenção (própria ou imprópria) ou hetero-intervenção.
13.1.5. Modalidades de intervenção
Como adiantamos, são seis as modalidades de intervenção do estado na propriedade privada, sendo:

[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo, editora: Forense, 2018, p. 206.
[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33ª. Edição. Editora Atlas. São Paulo, 2019, p. 1.128.
[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33ª. Edição. Editora Atlas. São Paulo, 2019, p. 1.132.
[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo, editora: Forense, 2018, p. 207.
[5] Como vimos acima, caberá à União, de forma exclusiva, desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, imóveis ruais que descumprirem sua função social (artigo 184, CF).
[6] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33ª. Edição. Editora Atlas. São Paulo, 2019, p. 1176.