8.5. Alteração dos contratos e dos preços

A NLLC estabelece ao longo do Capítulo VII as regras para alteração dos contratos e preços – arts. 124 a 136. O art. 124, inciso I, prevê as hipóteses de alteração contratual de forma unilateral pela Administração; já o inciso II, também do art. 124, elenca as alterações consensuais (acordo entre as partes). Vamos analisá-los separadamente.

 

8.5.1. Alteração unilateral

Segue a transcrição do art. 124, inciso I, da NLLC:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (...)

O inciso I decorre da característica própria dos contratos administrativos – a prerrogativa da Administração promover, de forma unilateral, alterações contratuais. Tal prerrogativa está expressa no inciso I do art. 104 da NLLC: Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (...)

Observação: notemos que é necessária a justificativa para proceder a alteração do contrato.

Nas alterações unilaterais descritas acima, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (art. 125 da NLLC).

Por fim, é importante salientar que as alterações unilaterais não poderão transfigurar o objeto da contratação (art. 126 da NLLC).

 

8.5.2. Alteração bilateral

Continuando... como adiantado, o inciso II, também do art. 124, elenca as alterações consensuais (acordo entre as partes), compondo quatro situações.

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)

II - por acordo entre as partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Quanto à última hipótese de alteração contratual – o equilíbrio econômico-financeiro, o § 2º do art. 124 determina que será aplicado o reequilibro econômico-financeiro às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de (i) desapropriação, (ii) desocupação, (iii) servidão administrativa ou (iv) licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.

O art. 131 acrescenta que a extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. Entretanto, o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, p.ú., da NLLC).

Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. (...)

Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.

 

8.5.3. Alteração dos contratos nos regimes de contratação integrada ou semi-integrada

O art. 133 da NLLC prescreve que nas hipóteses da adoção do regime de contratação integrada ou semi-integrada, em regra, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

    • Para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
    • Por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado. Tais alterações devem observar os seguintes limites: de 25% de acréscimo e supressão do valor inicial do contrato para obras, serviços ou compras; e 50% de acréscimo e supressão do valor inicial do contrato nos casos de reforma de edifício ou de equipamento;
    • Por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas. Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico (art. 46, § 5º, da NLLC);
    • Por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados (art. 134 da NLLC).

 

8.5.3. Especificidades para as obras e serviços

As alterações de contratos de obras e serviços de engenharia, se forem decorrentes de falhas de projeto, ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração (art. 124, § 1º, da NLLC).

Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 – 25% para acréscimo ou supressão nos contratos cujo objeto seja obras, serviços ou compras; e 50% para acréscimo ou supressão no caso de reforma de edifício ou de equipamento,

Por fim, nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária (art. 127 da NLLC).