6.7. Estágio probatório. Remuneração dos agentes públicos (Lei nº 8.112/1990)

6.7.1. Estágio probatório

Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.112/1990, o servido público federal nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício ficará sujeito ao estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses. Entretanto, é cediço na jurisprudência e na doutrina que, com a Emenda Constitucional nº 19/1998, que o período de estágio probatório passou a ser de três anos (art. 41, CF).

Dessa forma, o servidor adquirirá estabilidade após esse período de três anos, segue um resumo da cronologia dos fatos:

Nomeação: caso a pessoa nomeada não tome posse do cago em até 30 dias, essa tornar-se-á sem efeitos.

Posse: após tomar posse do cargo efetivo, o servidor público terá 15 dias para entrar em exercício (após a posse a pessoa se torna servidor público).

Estágio probatório: o servidor público após três anos do efetivo exercício poderá adquirir a estabilidade.

Durante o período do estágio probatório será observada a aptidão e a capacidade do servidor, sendo objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; responsabilidade.

Por fim, quatro meses antes do fim do período do estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor será realizada por comissão constituída para essa finalidade, sendo submetida à homologação da autoridade competente (art. 20, § 1º, Lei nº 8.112/1990).

 

6.7.2. Remuneração dos agentes públicos

O subsídio é fixado em parcela única, sendo este uma retribuição que, precipuamente, por ser “parcela única” pretende impedir que possam ser concedidas outras vantagens com natureza remuneratória (“penduricalhos”). Por sua vez, a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (Art. 41). O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei (Art. 40).

Quadro: Composição da remuneração

As vantagens são os pagamentos que poderão ser pagos ao servidor – indenizações, gratificações, adicionais. Como exemplo de indenizações podemos citar as ajudas de custo, auxílio-moradia, auxílio-transporte etc. Já as gratificações e adicionais, em regra, são compostas por: adicional de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional por serviço extraordinário e gratificação por exercer função de confiança.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) João foi aprovado em concurso público para o cargo de agente administrativo do Estado Alfa. Após regular investidura, recebeu sua primeira remuneração. Contudo, os valores apontados na folha de pagamento causaram estranheza, considerando que a rubrica de seu vencimento-base se mostrava inferior ao salário mínimo vigente, montante que só era alcançado se considerados os demais valores (adicionais e gratificações) que compunham a sua remuneração total.

Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

A)  A remuneração de João é constitucional, porque a garantia do salário mínimo não é aplicável aos servidores públicos.

B)  A remuneração de João é inconstitucional, porque o seu vencimento-base teria que ser superior ao salário mínimo.

C)  A remuneração de João é constitucional, porque a garantia do salário mínimo se refere ao total da remuneração percebida.

D)  A remuneração de João é inconstitucional, pois todo servidor público deve receber por subsídio, fixado em parcela única.

Comentários:

A questão cobra o conhecimento do artigo 41 da Lei 8.112/90 que estudamos em nosso curso. Lembrem-se de que a garantia não receber valor inferior ao salário mínimo envolve a REMUNERAÇÃO (que engloba, entre outros itens, o vencimento).

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (...)

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. (...)

§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

Logo, o fato de João receber VENCIMENTO inferior ao salário mínimo não ofende a Constituição, desde que a REMUNERAÇÃO não seja inferior ao salário mínimo. Sendo assim, nosso gabarito é: A remuneração de João é constitucional, porque a garantia do salário mínimo se refere ao total da remuneração percebida.

Gabarito: letra C