7.9. Dispensas

7.9.1. Licitação dispensável

O legislador elencou situações que, apesar de haver a possibilidade de realizar a competição, o órgão contratante estará dispensado de realizá-las, caso que haverá a vinculação ou haverá a discricionariedade. Desse modo, a dispensa compreende duas espécies: as licitações dispensáveis (art. 75) e as licitações dispensadas (art. 76).

Nas licitações dispensáveis a lei faculta ao órgão licitar ou não, assim, o legislador elencou um rol taxativo de situações, prevista no art. 75, em que a autoridade competente tem discricionariedade para realização ou não o procedimento licitatório. Por seu turno, nas licitações dispensadas há a determinação legal para que não seja realizada a licitação, devendo o órgão, portanto, contratar de forma direta, tais hipóteses estão elencadas no art. 76.

O longo art. 75 da NLLC estabelece 28 hipóteses de dispensa de licitações, abordaremos todas elas que serão agrupadas da seguinte forma: (i) em relação ao valor do contrato; (ii) em razão de licitação fracassada; (iii) em relação às situações excepcionais; (iv) em razão do objeto; (v) em razão da contratação de atividades relacionadas com o ensino, a pesquisa, a extensão, o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e o estímulo à inovação ou transferência de tecnologia; (vi) em razão da pessoa; e (vii) demais situações

 

7.9.1.1. Em relação ao valor do contrato

O art. 75, incisos I e II, estabelece as hipóteses de dispensas de licitação conforme o valor do contrato. Segundo o dispositivo, a Administração poderá dispensar o procedimento licitatório nos contratos de obras, serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículo automotor que forem inferiores a 100 mil reais; já para os demais serviços e compras o valor limite é de 50 mil reais.

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (...)

Os valores acima são atualizados todos os anos. Apenas por curiosidade, pois dificilmente o número será cobrado nas provas, atualmente para 2024 os valores para dispensa de obras, serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículo automotor é de até R$ 119.812,02; para os demais serviços e compras é de até R$ 59.906,02 (Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023).

Se o contratante for consórcio público, autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei, os valores limites estabelecidos acima serão duplicados (art. 75, § 2º, da NLL).

Mas como são calculados esses valores para identificar se a licitação será ou não dispensável? A NLL inovou e colocou expressamente como tais valores serão aferidos, nos termos do § 1º, do art. 75:

Art. 75 (...) § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Desse modo, para fins de identificação do valor é necessário que a Administração realize o somatório da despesa que será contratada dentro de um exercício financeiro, na respetiva unidade gestora contratante bem como, deverá ser considerado o somatório das despesas de mesma natureza que serão contratadas, ou seja, as contratações no mesmo ramo de atividade.

Exemplifiquemos: vamos supor que uma escola estadual pretende reformar sua quadra de futebol. Nesse exemplo, na forma do inciso I do art. 75, o valor limite para a realização da licitação com dispensa é de R$ 100.000,00 (atualizado para R$ 119.812,02 em 2024). Para aferir esse valor, a autoridade responsável deverá considerar no cômputo o total que será utilizado por essa unidade gestora dentro do exercício financeiro para a contratação de obras e serviços de engenharia (reforma da quadra de futebol). Ao final dos cálculos, esse valor, para que seja uma licitação dispensável, deverá ser inferior ao valor limite estabelecido pelo art. 75, inciso I, da NLL.

Importante, a necessidade da observância dos somatórios para aferição dos valores que atendam aos limites da dispensa analisados até aqui não será aplicada às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças (art. 75, § 7º, do NLL).

Quanto à transparência, o § 3º determina que as contratações realizadas por meio de licitação dispensável em razão do valor serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Por fim, essas contratações dispensáveis em razão do valor serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP (art. 75, § 4º, do NLL).

 

7.9.1.2. Em razão de licitação fracassada

Agora trataremos das situações em que a dispensa se dá pelo fracasso do procedimento licitatório:

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; (LICITAÇAO DESERTA)

O art. 75, inciso III, alínea “a”, primeira parte temos a previsão da chamada licitação “deserta”, esta ocorre quando não houver interessados e o processo licitatório não puder ser repetido, se presentes essas duas condições a licitação poderá ser dispensável. Na segunda parte da alínea temos a hipótese da licitação da licitação “fracassa”, que não deve ser confundida com a licitação “deserta”, naquela temos a situação em que todos os licitantes são desclassificados (ou inabilitados), já nessa não há o comparecimento de interessado. Nos dois casos fundamentam a dispensa de licitação, lembrando que é necessário que sea mantidas todas as condições do edital anterior e que a licitação tenha sido realizada há menos de 1 anos.

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: (...)

b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

A alínea “b” traz outra situação de licitação fracassada, mas essa é em relação ao valor. Se a Administração realizar o certame e todas as propostas apresentadas demonstrarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou forem incompatíveis com os preços fixados pelos órgãos oficiais competentes, poderá ser dispensada a licitação, desde que o edital mantenha as condições já definidas e que o procedimento licitatório se dê há menos de 1 ano do certame anterior.

 

7.9.1.3. Em relação às situações excepcionais

A seguir trataremos dos incisos VI e VII, que abordam situações extraordinárias relacionadas à segurança nacional ou à ordem social:

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacionalnos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesamediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;

VII - nos casos de guerraestado de defesaestado de sítiointervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

O inciso VI determina que Ministro de Estado da Defesa estabelecerá os casos para as dispensas realizadas a partir de situações que possam comprometer a segurança nacional, ouvido os comandos das Forças Armadas. Já o inciso VII dispõe da autorização de dispensa decorrente de: (i) guerra, (ii) estado de defesa, (iii) estado de sítio, intervenção federal ou de (iv) grave perturbação da ordem guerra.

O inciso VIII trata da denominada dispensa calamitosa ou dispensa emergencial, vejamos:

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

Essa dispensa se dá pela excepcionalidade de algum fato que, em decorrência de tal situação extraordinária, pode acarretar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Um exemplo bastante utilizado pela doutrina são os desastres naturais, como enchentes, temporais, deslizamentos etc. Em relação às obras e serviços, a NLL traz a condição de que são dispensadas as contratações para parcelas que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 ano, contados a partir do fato que gerou a emergência.

Outro ponto importante, a NLL traz duas vedações relativas à dispensa calamitosa.  Na primeira temos a proibição de se prorrogar os contratos que foram celebrados com base nessa dispensa, ora o interregno temporal entre a celebração e o final do contrato já é suficiente para que a situação calamitosa tenha sido resolvida, lembramos que estamos diante de uma dispensa emergencial, não há o que se falar, portanto, de prorrogação de contrato. A segunda vedação está na recontratação de empresa já contratada também com base nessa dispensa.

O § 6º do art. 75 traz a autorização da dispensa da licitação para que, diante de situação emergencial, seja necessária a manutenção do da prestação do serviço público. Para tanto, a Administração deverá observar (i) os valores praticados pelo mercado e (ii) adotar as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo (iii) de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.

Art. 75 (...) § 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.

 

7.9.1.4. Em razão do objeto

A seguir estudaremos as dispensas de licitação realizadas em razão do objeto:

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

IV - para contratação que tenha por objeto:

a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (...)

A alínea “a” do inciso IV do art. 75 estabelece que é dispensável a licitação para a compra de bens, componentes ou peças realizada durante o período de garantia, desde que a condição de exclusividade dessas seja indispensável para a vigência da garantia. Por exemplo, se uma prefeitura adquire uma série de computadores para a área administrativa e um deles, durante o período de garantia, para de funcionar, necessitando, assim, de troca de peças. Se a fabricante exige que as peças dos computadores devem ser originais para que a garantia não seja perdida, a NLL autoriza que a Administração realize dispensa na troca dessas peças.

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

IV - para contratação que tenha por objeto:

b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;

A alínea “b” reproduz regra que já era prevista pela Lei n 8.666/93. Pelo dispositivo, a Administração poderá dispensar procedimento licitatório para contratar bens, serviços, alienações ou obras, segundo os termos do acordo internacional, desde que as condições ofertadas sejam manifestamente vantajosas para a Administração.

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

IV - para contratação que tenha por objeto:

c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Em relação à dispensa prevista na alínea “c”, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica (art. 75, § 5º, da NLLC).

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

IV - para contratação que tenha por objeto:

d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;

A alínea “d” autoriza a dispensa nas contratações de instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou de agência de fomento, cujo objeto é a transferência (i) de tecnologia ou licenciamento (ii) de direito de uso ou (iii) de exploração de criação protegida, desde que demonstrada vantagem para a Administração.

Art. 75. É dispensável a licitação:

IV - para contratação que tenha por objeto:

e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;

A alínea “e” do inciso IV do art. 75 autoriza a contratação direta para a aquisição de gêneros perecíveis durante o período que a Administração necessitará para realizar o procedimento licitatório. Se a autoridade optar por essa dispensa deverá adquirir os gêneros perecíveis no preço do dia.

Art. 75. É dispensável a licitação:

IV - para contratação que tenha por objeto:

f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

Outra situação em que é dispensável a licitação é na hipótese de fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.

Art. 75. É dispensável a licitação:

IV - para contratação que tenha por objeto: (...)

g) materiais de uso das Forças Armadascom exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;

h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar;

i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;

As alíneas “g”, “h” e “i” do inciso IV do art. 75 estabelecem dispensas de licitação relacionadas às Forças Armadas, a leitura é simples, para auxiliar vamos fazer colocar em um esquema didático:

Art. 75. É dispensável a licitação:

IV - para contratação que tenha por objeto: (...)

j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

Ao encontro da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a alínea “j” trada dos catadores de materiais recicláveis. Devemos nos atentar que essa dispensa é apenas para associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis.

Art. 75. É dispensável a licitação:

IV - para contratação que tenha por objeto: (...)

k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;

Aqui temos uma disposição semelhante na inexigibilidade. Na dispensa de licitação tratada pela alínea “k” temos a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos (com certificação de autenticidade), desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível. Na hipótese de inexigibilidade prevista pelo art. 74, inciso III, alínea “g”, temos a contratação de serviço técnicos especializados de pessoa com notória especialização para a restauração de obras de arte e de bens de valor histórico.

Art. 75. É dispensável a licitação:

IV - para contratação que tenha por objeto: (...)

l) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação;

A alínea “l” prevê a dispensa para a contratação de serviço especializado ou para a utilização de equipamento, seja alugado seja adquirido, para o rastreamento e obtenção de provas: para a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos ou para a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica.

Art. 75. É dispensável a licitação:

IV - para contratação que tenha por objeto: (...)

m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

A alínea “m” encerra o inciso IV do art. 75, o dispositivo autoriza que a aquisição de medicamentos destinado exclusivamente para o tratamento de doenças raras seja realizada por dispensa de licitação. O Ministério da Saúde definirá o rol de quais serão as doenças raras.

  

7.9.1.5. Em razão da contratação de atividades relacionadas com o ensino, a pesquisa, a extensão, o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e o estímulo à inovação ou transferência de tecnologia.

A licitação é dispensável para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos (art. 74, inciso XV, da NLLC).

O inciso XVI, do art. 74, da NLLC, dispensa a licitação para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. São exemplos de dispensa a aquisição de insumos estratégicos produzidos pela FIOCRUZ ou pelo Instituto Butantã, desde que atendam às condições estabelecidas acima.

No inciso XII do art. 74 temos a previsão de que, será dispensada a licitação para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

 

7.9.1.6. Em razão da pessoa

Nas próximas situações temos as contratações por dispensa de licitação com base nas características do contratado – associação de pessoa com deficiência sem fins lucrativos (art. 75, inciso XIV) e entidades privadas sem fins lucrativos (art. 75, incisos XVII e XVIII).

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiênciasem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência; (...)

Assim, a contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade poderá ser dispensada a licitação, desde que os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoa com deficiência e que o preço seja compatível com aquele praticado no mercado.

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

XVII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água; e (Incluído pela Lei nº 14.628, de 2023)

XVIII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação do Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com vistas à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social e à efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela Lei nº 14.628, de 2023)

Os dois incisos citados acima foram incluídos pela Lei nº 14.628/2023, ambos se referem às dispensas para a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos a diferença deles é quanto ao objeto de contratação. O inciso XVII prevê a dispensa na contratação daquelas entidades para a instalação de cisternas ou outra forma para se captar e armazenar água potável, desde que destinadas as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.

O inciso XVIII, também está relacionado às dispensas nas contratações de entidades privadas sem fins lucrativos, mas objeto deve ser a implementação do Programa Cozinha Solidária que tem por finalidade fornecer alimento gratuito preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua.

 

7.9.1.7. Demais situações

Para encerrarmos o longo art. 75 vamos tratar das demais situações que autorizam que a Administração realize dispensa de licitação.

Art. 75. É dispensável a licitaçãotriste...)

X - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

Essa autorização ocorre quando é necessário que o Estado intervenha no domínio econômico, tanto para regular preços (por exemplo, a compra e venda de combustível) quanto a normalização do abastecimento (por exemplo, a compra e venda de gêneros alimentícios como soja, trigo etc.)

Art. 75. É dispensável a licitaçãotriste...)

XIII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;

Nas inexigibilidades que forem motivadas para se contratar profissional de notória especialização haverá uma comissão de avaliação de critérios técnicos, a contratação dessa comissão poderá ser por dispensa. Por fim, temos o inciso V que trata de situação bem específica:

 

Art. 75. É dispensável a licitaçãotriste...)

V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;

 

7.9.2. Licitação dispensada

As licitações dispensadas são a segunda espécie de dispensa. O art. 76 versa sobre a alienação de bens móveis e imóveis e elenca as hipóteses em que as licitações são dispensáveis.

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

Para que se proceda a alienação, o caput do art. 76 estabelece que deve ser demonstrado, de forma justificada, o interesse público para tanto, devendo ainda ser precedida de avaliação. Se a alienação se der por processo licitatório esse será o leilão, para bens móveis ou imóveis.

 

7.9.2.1. Alienação de bens imóveis

O inciso I do art. 76 trata dos bens imóveis, além das condições gerais que exigem avaliação previa e justificativa da existência de interesse público também, em regra, para os bens imóveis é necessária autorização legislativa. Não haverá necessidade da autorização do Poder Legislativo se a alienação do bem imóvel se der quando esse tiver origem de procedimento judicial ou de dação em pagamento. Em outras palavras, nesses dois casos será dispensada a autorização legislativa.

Art. 76 (...) § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão. (...) (Grifos nossos)

Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação (art. 77 do NLLC).

A seguir vamos transcrever na íntegra o inciso I e suas alíneas, que estabelecem o rol de hipóteses que a licitação será dispensada:

Art. 76 (...) I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilãodispensada a realização de licitação nos casos de:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;

j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

Dos incisos, destacamos a doação. Se essa for com encargos será licitada e seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado (art. 76, § 6º, da NLLC). Ainda, na doação com encargos, se o donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador (art. 76, § 7º, da NLLC).

 

7.9.2.2. Alienação de bens móveis

O inciso II do art. 76, por sua vez, dispõe dos bens móveis. Aqui a regra é a mesma, se houver procedimento licitatório será mediante leilão. Todavia, de forma diversa à alienação dos bens imóveis, prescinde autorização do Poder Legislativo para alienar bem móvel.

Art. 76 (...) II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Observação: sugerimos apenas a leitura das alíneas, para a prova o importante é lembrarmos que para a alienação dos bens móveis não é necessária autorização legislativa.