4.2. Atributos do ato administrativo

Os atos administrativos possuem alguns atributos que lhe são peculiares, sendo, portanto, características distintivas dos atos jurídicos privados. A doutrina não é uniforme quanto aos atributos, Hely Lopes Meirelles os elenca como: (1) a presunção de legitimidade, (2) a imperatividade e (3) a autoexecutoriedade. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, acrescenta o atributo da tipicidade como característica distintiva dos atos de direito privado.

Assim, estudaremos os atributos conforme classificação da professora Di Pietro, logo, são atributos do ato administrativo: (1) presunção de legitimidade, (2) imperatividade; (3) autoexecutoriedade; (4) tipicidade. Para facilitar, os atributos do ato administrativo podem ser memorizados pelo famoso minemónico PATI:

 

4.2.1. Presunção de Legitimidade

A presunção de legitimidade relaciona-se à ideia de que os atos administrativos, quando eficazes, tem presumida sua conformidade com a lei, assim, desde logo são aptos a produzir seus efeitos, sempre de acordo com a lei. Portanto, até que seja comprovada sua ilegalidade, os atos administrativos produzirão efeitos. Segundo Hely Lopes Meirelles a presunção de legitimidade do ato administrativo gera algumas consequências, vejamos:

A presunção de legitimidade causa a inversão do ônus de agir, pois é o particular que deve provar que o ato administrativo está em desconformidade com a lei.

A presunção de legitimidade autoriza que os atos administrativos sejam imediatamente executados, enquanto não forem declarados inválidos ou sobrevier um recurso administrativo ou instrumento judicial que cesse os efeitos do ato administrativo.

Não devemos confundir a “presunção de legitimidade” com a “presunção de veracidade”, aquela se refere à presunção da conformidade do ato com o ordenamento jurídico vigente, enquanto essa está relacionada com a presunção de que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros.

Importante: TODOS os atos administrativos são presumidamente legítimos. Logo, todos os atos administrativos eficazes produzem efeitos imediatos.

 

4.2.2. Autoexecutoriedade

Os atos administrativos são executados de forma imediata pela Administração independentemente de prévia ordem judicial. A autoexecutoriedade do ato deve estar prevista em lei ou, como nas palavras da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, poderá haver autoexecutoriedade:

 

 quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público[1]..

A autora exemplifica tal urgência motivadora da autoexecutoriedade do ato nos casos de: 

 

demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas[2].

Portanto, o ato administrativo conterá autoexecutoriedade (Maria Sylvia Zanella Di Pietro):

    • Se houver previsão legal para tal; ou
    • Se a situação fática puder ocasionar prejuízo ao interesse público, sendo necessário, portanto, que a Administração tome medidas urgentes. 

O atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, o exemplo clássico indicado pela doutrina é a imposição de multa, Hely Lopes Meirelles exemplifica que, diferentemente dos atos próprios do poder administrativo, que podem possuir a autoexecutoriedade, os atos impróprios à atividade administrativa dependem da intervenção de outro poder, como por exemplo ocorre com:

 

a cobrança contenciosa de uma multa, que em hipótese alguma poderia ficar a cargo exclusivo dos órgãos administrativos[3].

Importante: ALGUNS atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade.

 

4.2.3. Tipicidade

Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a:

 

tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei[4]

Dessa forma, os atos administrativos devem estar relacionados com elementos definidos previamente em lei, assim sendo, o atributo da tipicidade decorre diretamente do princípio da legalidade.

A autora ainda argumenta que a tipicidade está presente apenas nos atos unilaterais, pois, nos contratos, que são atos bilaterais, por sua própria finalidade, não há a imposição da vontade da Administração, mas sim o que temos é uma convergência de vontades entre a Administração e o particular. Desse modo, como todos os atos administrativos por definição são atos unilaterais, fica claro que em todos os atos administrativos estará presente a tipicidade.

Importante: TODO ato administrativo possui o atributo da tipicidade.

 

4.2.4. Imperatividade

Novamente a ilustríssima professora Di Pietro nos ajudará a compreender o atributo da imperatividade, segundo a professora, a:

 

imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância[5].

Ou seja, os atos que são dotados de imperatividade devem ser cumpridos, aqui temos a manifestação do poder de império do Estado, que impõe ao particular determinada obrigação ou restrição a qual este não pode se eximir. É claro, diante do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, aquele que acreditar ter seu direito violado poderá se socorrer do poder judiciário para contestar o ato administrativo.

Voltando ao atributo da imperatividade, podemos citar como exemplo: se a Administração identifica que um determinado estabelecimento está em desacordo com as normas sanitárias vigentes, poderá determinar medidas restritivas, independentemente da aquiescência de proprietário daquele estabelecimento.

Assim como o atributo da autoexecutoriedade, a doutrina indica que não são todos os atos que são imperativos. De acordo com Di Pietro, alguns atos por sua própria finalidade não possuem imperatividade, como os atos enunciativos (por exemplo, certidões ou atestados) e atos que conferem direitos ao particular (por exemplo, autorização ou permissão). Pois tais atos não impõe ao particular obrigações ou restrições, sendo atos meramente enunciativos ou que atribuem direito ao particular.

Por fim, se os atos administrativos imperativos forem retirados da ordem jurídica – revogados ou anulados - terão seus efeitos cessados.

Importante: APENAS alguns atos administrativos possuem imperatividade

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) Atendendo a uma série de denúncias feitas por particulares, a Delegacia de Defesa do Consumidor (DECON) deflagra uma operação, visando a apurar as condições dos alimentos fornecidos em restaurantes da região central da capital. Logo na primeira inspeção, os fiscais constataram que o estoque de um restaurante tinha produtos com a validade vencida. Na inspeção das instalações da cozinha, apuraram que o espaço não tinha condições sanitárias mínimas para o manejo de alimentos e o preparo de refeições. Os produtos vencidos foram apreendidos e o estabelecimento foi interditado, sem qualquer decisão prévia do Poder Judiciário.

Assinale a alternativa que indica o atributo do poder de polícia que justifica as medidas tomadas pela DECON.

A)  Coercibilidade.

B)  Inexigibilidade.

C)  Autoexecutoriedade.

D)  Discricionariedade.

Comentários:

Muito boa questão. Vimos que a autoexecutoriedade está relacionada com a possibilidade de que alguns atos da Administração possam ser executados independentemente de ordem judicial prévia. No caso da questão, o enunciado deixou claro “sem qualquer decisão prévia do Poder Judiciário.”

Gabarito: letra C

[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo, editora: Forense, 2018, p. 281.

[2] [2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo, editora: Forense, 2018, p. 281.

[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo, editora: Malheiros, 2016, p. 186.

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo, editora: Forense, 2018, p. 282.

[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo, editora: Forense, 2018, p. 283.