6.5. Provimento dos cargos públicos (Lei nº 8.112/1990)
De acordo com o art. 10, da Lei nº 8.112/90, reiterando o que estabelece a norma constitucional, estabelece que a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Por sua vez, o provimento do cargo far-se-á mediante ato da autoridade competente (art. 6º) e a investidura será feita pela posse (art. 7º). Ou seja, o provimento se dará por meio da nomeação e a investidura por meio da posse.

O art. 8º da Lei 8.112/1990 estabelece quais serão as formas de provimento:
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
A doutrina divide as sete formas de provimento entre originário e derivado. Na modalidade de provimento originário está apenas a nomeação, pois apenas nessa espécie a pessoa não possui qualquer vínculo anterior com a Administração Pública. Já são classificadas como provimento derivado: promoção; readaptação; reversão; aproveitamento; reintegração; recondução.

Por fim, antes de tratarmos cada uma das formas de provimento reformamos a posição da jurisprudência cristalizada pelas Súmula Vinculante 43:
6.5.1. Provimento originário
A nomeação é considerada pela melhor a doutrina primeira forma de provimento de cargo público, por isso é a forma original de provimento. Pode ser de caráter efetivo (por meio de concurso público) ou em comissão (livre nomeação e exoneração).
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
No caso do servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade (art. 9º, parágrafo único, Lei nº 8.112/1990).
6.5.2. Provimento derivado
A promoção corresponde ao que conhecemos na iniciativa privada. É quando o servidor é inserido em um cargo de hierarquia superior ao que ocupava anteriormente.
A readaptação é a inserção do servidor que sofreu algum tipo de limitação física ou mental em um cargo diferente, compatível com sua capacidade atual. Tal forma de investidura ocorre, conforme o artigo 24 da Lei 8.112/90 após a realização de inspeção médica.
A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado, o art. 25, da Lei nº 8.112/1990, prevê as situações que ensejarão a reversão:
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade:
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
Dessa forma, a reversão pode ocorrer de duas formas: compulsoriamente ou voluntariamente.
- Compulsoriamente (de ofício): por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (art. 25, I).
- Voluntariamente (a pedido): no interesse da administração, desde que:
- a) tenha solicitado a reversão;
- b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
- c) estável quando na atividade;
- d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
- e) Haja cargo vago
A reintegração corresponde à investidura do servidor no cargo anteriormente ocupado por ele ou, em outro resultante de sua transformação (caso o cargo que ele ocupava tenha sido transformado).
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. (...)
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. (grifo nosso).
Portanto, a reintegração é investidura que ocorre por meio de invalidação da sua demissão.
- Por processo judicial com sentença judicial;
- Por processo penal absolvição criminal;
- Por recurso administrativo em revisão.
Caso reintegrado, terá direito ao ressarcimento de todas as vantagens a que teria direito desde o seu afastamento. Por fim, encontrando-se (ocupado) o cargo (em que o servidor será reintegrado), o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
A recondução corresponde ao retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá, conforme o artigo 29 da Lei 8.112/90: inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e reintegração do anterior ocupante.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Por fim, o aproveitamento abrange servidores que foram colocados em disponibilidade.
Tal cargo em que o servidor for aproveitado deve ser, necessariamente, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 30). Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial (art. 32).
Como cai na prova?
1 - (FGV– OAB – XXVI Exame / 2018) Maria foi aprovada em concurso para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mas, após ter adquirido a estabilidade, foi demitida sem a observância das normas relativas ao processo administrativo disciplinar.
Em razão disso, Maria ajuizou ação anulatória do ato demissional, na qual obteve êxito por meio de decisão jurisdicional transitada em julgado. Nesse interregno, contudo, Alfredo, também regularmente aprovado em concurso e estável, foi promovido e passou a ocupar o cargo que era de Maria.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) A invalidação do ato demissional de Maria não poderá importar na sua reintegração ao cargo anterior, considerando que está ocupado por Alfredo.
B) Maria, em razão de ter adquirido a estabilidade, independentemente da existência e necessidade do cargo que ocupava, deverá ser posta em disponibilidade.
C) Maria deverá ser readaptada em cargo superior ao que ocupava anteriormente, diante da ilicitude de seu ato demissional.
D) Em decorrência da invalidade do ato demissional, Maria deve ser reintegrada ao cargo que ocupava e Alfredo deverá ser reconduzido para o cargo de origem.
Comentários:
Conforme estabelece o art. 41, § 2º, da Constituição Federal:
Art. 41 (....) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (grifo nosso).
Portanto, do caso hipotético temos o instituto da reintegração, que é disciplinado pelo art. 28, da Lei n.º 8.112/90, vejamos:
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. (...)
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. (grifo nosso).
Sendo assim, Maria será reintegrada e Alfredo reconduzido ao cargo de origem.
Gabarito: letra D
2 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) O Município Beta procedeu ao recadastramento de seus servidores efetivos e constatou que 6 (seis) bacharéis em contabilidade exerciam variados cargos na estrutura administrativa, todos providos mediante concurso público. Verificou também que existiam 10 (dez) cargos vagos de auditores fiscais de tributos, decorrentes de aposentadorias havidas nos últimos anos. O Município, considerando a necessidade de incrementar receitas, editou lei reorganizando sua estrutura funcional de modo a reenquadrar aqueles servidores como auditores fiscais de tributos. Com base na hipótese apresentada, acerca do provimento de cargo público, assinale a afirmativa correta.
A) A medida é inválida, porque o provimento originário de cargo efetivo em uma determinada carreira exige concurso público específico.
B) A medida é válida, porque os servidores reenquadrados são concursados, configurando-se na espécie mera transformação de cargos, expressamente prevista na CRFB/88.
C) A medida é inválida, porque o provimento de todo e qualquer cargo faz-se exclusivamente mediante concurso público.
D) A medida é válida, porque os servidores reenquadrados são concursados e não há aumento de despesa, uma vez que os cargos preenchidos já existiam.
Comentários:
Conforme o entendimento da Súmula Vinculante nº 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” (Grifos nossos).
Segundo o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”
Desta forma, a alternativa a ser assinalada é: A medida é inválida, porque o provimento originário de cargo efetivo em uma determinada carreira exige concurso público específico.
Gabarito: Letra A
3 - (FGV – OAB – XIV Exame / 2014) Manolo, servidor público federal, obteve a concessão de aposentadoria por invalidez após ter sido atestado, por junta médica oficial, o surgimento de doença que o impossibilitava de desenvolver atividades laborativas. Passados dois anos, entretanto, Manolo voltou a ter boas condições de saúde, podendo voltar a trabalhar, o que foi comprovado por junta médica oficial.
Nesse caso, o retorno do servidor às atividades laborativas na Administração, no mesmo cargo anteriormente ocupado, configura exemplo de
A) reintegração.
B) reversão.
C) aproveitamento.
D) readaptação.
Comentários:
Nos termos do art. 25, da Lei 8.112/90, a reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado, seja por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; seja no interesse da administração. Logo, devemos assinar houve a reversão, quando Manolo voltou a ter boas condições de saúde, com isso, retornou às atividades laborativas na Administração.
Gabarito: Letra B
4 - (FGV – OAB – XII Exame / 2013) Cláudio, servidor público federal estável, foi demitido por suposta prática de ato de insubordinação grave em serviço. Diante da inexistência de regular processo administrativo disciplinar, Cláudio conseguiu judicialmente a anulação da demissão e a reinvestidura no cargo anteriormente ocupado. Ocorre que tal cargo já estava ocupado por João, que também é servidor público estável.
Considerando o caso concreto, assinale a afirmativa correta.
A) Sendo Cláudio reinvestido, o ato configura reintegração. Caso João ocupasse outro cargo originariamente, seria reconduzido a ele, com direito à indenização.
B) Sendo Cláudio reinvestido, o ato configura reversão. Caso João ocupasse outro cargo originariamente, seria reconduzido a ele, com direito à indenização.
C) Cláudio obteve em juízo sua reintegração. João será reconduzido ao cargo de origem, sem indenização, ou será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
D) Cláudio obteve em juízo sua reversão. João será reconduzido ao cargo de origem, sem indenização, ou será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Comentários:
Uma das hipóteses de reintegração ocorrerá quando servidor estável demitido tiver sua demissão invalidade por decisão administrativa ou judicial, se o cargo estiver ocupado o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (art. 28, caput e § 2º, Lei 8.112/90). Dessa forma, conforme o caso concreto trazido pela questão e o que dispõe o estatuto do servidor púbico federal, devemos assinalar que: Cláudio obteve em juízo sua reintegração. João será reconduzido ao cargo de origem, sem indenização, ou será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Gabarito: Letra C