8.2. Cláusulas necessárias

A Nova Lei de Licitações, no art. 92, também estabelece cláusulas necessárias aos contratos administrativos, (notemos que são semelhantes as cláusulas previstas pela Lei nº 8.666/93):

  • O objeto e seus elementos característicos;
  • A vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
  • A legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
  • O regime de execução ou a forma de fornecimento;
  • O preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
  • Os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
  • Os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
  • O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
  • A matriz de risco, quando for o caso;
  • O prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
  • O prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
  • As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
  • O prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
  • Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
  • As condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
  • A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
  • A obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
  • O modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
  • Os casos de extinção.

A Nova Lei de Licitações, no artigo 92, também estabelece cláusulas necessárias aos contratos administrativos, (notemos que são semelhantes as cláusulas previstas pela Lei nº 8.666 de 1993):

  • O objeto e seus elementos característicos;
  • A vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
  • A legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
  • O regime de execução ou a forma de fornecimento;
  • O preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
  • Os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
  • Os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
  • O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
  • A matriz de risco, quando for o caso;
  • O prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
  • O prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
  • As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
  • O prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
  • Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
  • As condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
  • A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
  • A obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
  • O modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
  • Os casos de extinção.