10.1. Conceito

José dos Santos Carvalho Filho diferencia o controle do Estado em controle político do controle administrativo, nosso objetivo nesta aula é estudar o controle administrativo da Administração Pública, que é matéria própria do Direito Administrativo.

O professor Carvalho Filho conceitua o controle da Administração Pública como:

 

o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder[1]

Hely Lopes Meirelles entende que:

 

controle, em tema de administração pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro[2].

Por sua vez, Maria Sylvia Zanella Di Pietro define que o controle da Administração Pública como:

 

o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico[3].

Dessa forma, pode se extrair que o controle pode ser exercido pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sob seus próprios atos ou sobre os atos dos outros Poderes, para que se possa garantir a conformidade e o padrão estabelecidos pelos princípios e atos normativos estabelecidos.

Dentre as classificações doutrinarias, a principal é a classificação quanto ao órgão controlador, assim temos: o controle administrativo, o controle legislativo e o controle judicial. A seguir estudaremos todos os três.


[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33ª. Edição. Editora Atlas. São Paulo, 2019, p. 1326.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo, editora: Malheiros, 2016, p. 795.

[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo, editora: Forense, 2018, p. 994.