3.2. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip)

3.2.1. Conceito

Ultrapassados os principais pontos referentes às Organizações Sociais, iniciamos agora nossos estudos das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). Segundo definição da ilustríssima professora Di Pietro, as Oscips constituem uma “qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria”[1].

Assim sendo, as Oscips são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que recebem esse qualificativo para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização, mediante vínculo decorrente do termo de parceria.

Importante: na esfera federal a Oscip é disciplinada pela Lei nº 9.790 de 1999.

3.3.2. Qualificação

A lei que regula a Oscip é a Lei nº 9.790/99. Nos termos do art. 1º dessa Lei:

Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. (grifos nossos).

Ou seja, são três as condições necessárias para que a pessoa jurídica possa se qualificar como Oscip: (i) não deve ter a finalidade lucrativa; (ii) deve estar constituída, e ter seu funcionamento regular, há pelo menos três anos; (iii) deve atender aos objetivos descritos pelo art. 2º da Lei nº 9.790/99 (veremos logo abaixo).

O § 1, do art. 1º, da Lei nº 9.790/99, conceitua o que é considerado uma pessoa jurídica sem fins lucrativos: “considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social”.

Quanto ao funcionamento, a Oscip deve demonstrar que está, no mínimo, há três anos para que possa se habilitar.

Por fim, o artigo 3º da Lei nº 9.790/99, elenca um rol de objetivos sociais que, necessariamente, devem ser atendidas para que a pessoa jurídica possa ser qualificada como OSCIP:

Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

- promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Para receber o qualificativo de OSCIP, a entidade deverá ter como objetivo a realização de pelo menos uma das seguintes finalidades (art. 3º):

  • Promoção da assistência social;
  • Cultura, defesa e conservação do patrimônio;
  • Da educação e saúde gratuitas;
  • Defesa, preservação do meio ambiente; promoção do voluntariado;
  • Do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
  • Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e outros valores universais;
  • Estudos e pesquisas para o desenvolvimento e disponibilização de tecnologias voltadas à mobilidade humana – art. 3º.

E se a pessoa jurídica atender a todos os requisitos constantes na Lei? Nessa hipótese, diferentemente de como ocorre na concessão da qualificação de OS, para a Oscip, a pessoa jurídica que atenda aos requisitos da Lei receberá a qualificação de Oscip, tratando-se, portanto, de um ato vinculado do Poder Executivo (Ministério da Justiça), não havendo os critérios de oportunidade e conveniência para a habilitação como Oscip (arts. 5º e 6º, Lei nº 9.790/99).

De acordo com o art. 2º, da Lei nº 9.790/99, não podem receber a qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas acima:

  • As sociedades comerciais;
  • Os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
  • As instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
  • As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
  • As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
  • As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
  • As instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
  • As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
  • As organizações sociais;
  • As cooperativas;
  • As fundações públicas;
  • As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
  • As organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional.
Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias (art. art. 2º, Parágrafo único, Lei nº 9.790/99).

COMO CAI NA PROVA?

1 - (FGV – OAB – XXXV Exame / 2022) A Associação Gama é uma instituição religiosa que se dedica à promoção da assistência social e almeja obter recursos financeiros junto ao governo federal a fim de fomentar suas atividades. Para tanto, seus representantes acreditam que a melhor alternativa é a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, razão pela qual procuram você, como advogado(a), a fim de esclarecer as peculiaridades relacionadas à legislação de regência (Lei nº 9.790/99).

Acerca da situação hipotética apresentada, assinale a afirmativa correta.

A) A qualificação da Associação Gama como OSCIP é ato discricionário, que deve ser pleiteado junto ao Ministério da Justiça.

B) Após a sua qualificação como OSCIP, a Associação Gama deverá formalizar contrato de gestão com a Administração Pública para a transferência de recursos financeiros.

C) A Associação Gama não poderá ser qualificada como OSCIP, pois as instituições religiosas não são passíveis de tal qualificação.

D) O estatuto social da Associação Gama precisa vedar a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria, a fim de que ela possa ser qualificada como OSCIP.

Comentários:

Por vedação expressa, as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais não podem receber a qualificação de OSCIP (art. 2º, III, Lei nº 9.790/1999).

Gabarito: letra C

3.3.3. Termo de Parceria

O termo de parceria consiste no instrumento firmado entre o Poder Público e as OSCIPs, destinado à formação do vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades de interesse público (art. 9º), daí porque nele será discriminado os direitos, as responsabilidades e obrigações das partes (art. 10), e caso adquira bem imóvel com recursos provenientes do Termo de Parceria, ele será gravado com cláusula de inalienabilidade – art. 15.

 

3.3.4. Acompanhamento e fiscalização do Termo de Parceria

A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo (art. 11, Lei nº 9.790/99)

Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, que será composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Oscip, essa comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida (art. 11, §§ 1º e 2º, Lei nº 9.790/99).

Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela Oscip, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária (art. 12, Lei nº 9.790/99).

Sem prejuízo da medida acima descrita, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas nas legislações competentes (art. 13, Lei nº 9.790/99).

Como cai na prova?

2 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) A Associação Delta se dedica à promoção do voluntariado e foi qualificada como Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos – OSCIP, após o que formalizou termo de parceria com a União, por meio do qual recebeu recursos que aplicou integralmente na realização de suas atividades, inclusive na aquisição de um imóvel, que passou a ser a sede da entidade.

Com base nessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta. 

A) A Associação não poderia ter sido qualificada como OSCIP, considerando que o seu objeto é a promoção do voluntariado. 

B) A qualificação como OSCIP é ato discricionário da Administração Pública, que poderia indeferi-lo, mesmo que preenchidos os requisitos legais.

C) A qualificação como OSCIP não autoriza o recebimento de recursos financeiros por meio de termo de parceria, mas somente mediante contrato de gestão. 

D) A Associação não tem liberdade para alienar livremente os bens adquiridos com recursos públicos provenientes de termo de parceria.

Comentários:

Alternativa A. ERRADA. A Associação pode sim ser qualificada como OSCIP, considerando que o seu objeto é a promoção do voluntariado (art. 3º, VII, Lei nº 9.790/99).

Alternativa B. ERRADA. A outorga da qualificação como OSCIP é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei (art. 1º, § 2º, Lei nº 9.790/99).

Alternativa C. ERRADA. A qualificação como OSCIP autoriza o recebimento de recursos financeiros por meio de termo de parceria (art. 9º, Lei nº 9.790/99).

Alternativa D. CORRETA. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade (art. 15, Lei nº 9.790/99).

 Gabarito: letra D

 

3 - (FGV – OAB – XIV Exame / 2014) Numerosos professores, em recente reunião da categoria, queixaram-se da falta de interesse dos alunos pela cultura nacional. O Sindicato dos Professores de Colégios Particulares do Município X apresentou, então, um plano para ampliar o acesso à cultura dos alunos com idade entre 10 e 18 anos, obter a qualificação de “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”

(OSCIP) e celebrar um termo de parceria com a União, a fim de unir esforços no sentido de promover a cultura nacional.

Considerando a proposta apresentada e a disciplina existente sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

A) O sindicato não pode se qualificar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, uma vez que tal qualificação, de origem doutrinária, não tem amparo legal.

B) O sindicato não pode se qualificar como OSCIP, em virtude de vedação expressa da lei federal sobre o tema.

C) O sindicato pode se qualificar como OSCIP, uma vez que é uma entidade sem fins lucrativos e o objetivo pretendido é a promoção da cultura nacional.

D) O sindicato pode se qualificar como OSCIP, mas deve celebrar um contrato de gestão e não um termo de parceria com o poder público.

Comentários:

De acordo com o art. 2º, II, da Lei 9.790/1999, não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional

Gabarito: letra B

 

4 - (FGV – OAB – IV Exame / 2011) A qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos previstos na respectiva lei é ato

A) vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei.

B) complexo, uma vez que somente se aperfeiçoa com a instituição do Termo de Parceria.

C) discricionário, uma vez que depende de avaliação administrativa quanto à sua conveniência e oportunidade.

D) composto, subordinando-se à homologação da Chefia do Poder Executivo.

Comentários:

De acordo com a Lei nº 9.790/99 (que trata das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs), podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

Ademais, conforme o referido diploma legal, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

Por fim, a outorga da qualificação prevista neste diploma legal é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos pela lei. 

Gabarito: letra A

[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo, editora: Forense, 2018, p. 708.