3.3. Organizações da Sociedade Civil (OSC)
A lei disciplinadora das Organizações da Sociedade Civil (OSC) é a Lei nº 13.019 de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em (a) termos de colaboração, em (b) termos de fomento ou em (c) acordos de cooperação.
Dessa forma, a Lei nº 13.019/2014 dispõe das normas gerais que são aplicáveis aos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Mas o que são organização da sociedade civil? A Lei, já no art. 2º, inciso I, traz o conceito do se considerado como organização da sociedade civil:
Portanto, são consideradas organizações da sociedade civil:

De forma diversa da OS (Lei nº 9.637/98) e da Oscip (Lei nº 9.790/99) a Lei nº 13.019/2014, não prevê requisitos formais para a pessoa adquirir a concessão de habitação como OSC. Assim, para que a pessoa seja considerada OSC deve ser constituída como: entidade privada sem fins lucrativos; cooperativa; ou organização religiosa.
3.3.1. Da formalização da parceria
Como vimos acima, a parceria entre a Administração Pública e as OSC será formalizada mediante os instrumentos de: (a) termo de colaboração, (b) termo de fomento ou (c) acordo de cooperação.
Portanto, de forma didática, temos que:

Nos termos do art. 33, para que seja celebrada a parceria (termo de colaboração e termo de fomento), as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
- Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
- Que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
- Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
- Possuir no mínimo de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no CNPJ, conforme, respectivamente:
- Prazo mínimo de um ano caso a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios,
- Prazo mínimo de dois anos caso a parceria seja celebrada no âmbito do DF ou dos Estados e
- Prazo mínimo de três anos caso a parceria seja celebrada no âmbito da União,
- Observação: será admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
- Possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
- Possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
3.3.2. Chamamento público
Abordaremos os principais pontos relativos ao chamamento público. De acordo com o inciso XII, art. 2º, chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a Lei no 13.019/14 não utilizou o vocábulo licitação para designar o procedimento de seleção da organização da sociedade civil. Falou em chamamento público, que não deixa de ser modalidade de licitação, regida por legislação própria”. Dessa forma, o chamamento público é o procedimento que visa a seleção da OSC para firmar parceria com a Administração Pública.
Ainda segundo Di Pietro, a despeito da Lei não indicar as fases do procedimento do chamamento público de forma expressa, pode se dizer que são quatro as fases nesse procedimento: instrumento convocatório; julgamento e classificação; homologação; habilitação.
Para facilitar, segue abaixo o procedimento do chamamento público:

O art. 30, da Lei no 13.019/14, estabelece quatro hipóteses de dispensa do chamamento público, quais sejam (rol taxativo):
- No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias;
- Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
- Quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
- No caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Por fim, o art. 31, da Lei no 13.019/14, prescreve as hipóteses em que haverá inexigibilidade do chamamento público, vamos à literalidade da norma:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
3.3.3. Das Vedações
De acordo com o art. 39, Lei no 13.019/14, ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria (termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação), bem como, ficará vedada qualquer transferência de recursos no âmbito da parceria, a OSC que:
- Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
- Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
- Tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
- Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se
- for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
- for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
- a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
- Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
- suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de dois anos;
- · Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
- Tenha entre seus dirigentes pessoa:
- cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
- julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
- considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
Como dito, em caso de a OSC incidir em qualquer uma dessas hipóteses indicadas acima, ficará vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária (art. 39, § 1º, Lei no 13.019/14).
Finalmente, em qualquer das hipóteses indicadas acima, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente (art. 39, § 2º, Lei no 13.019/14).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) A organização religiosa Tenhafé, além dos fins exclusivamente religiosos, também se dedica a atividades de interesse público, notadamente à educação e à socialização de crianças em situação de risco. Ela não está qualificada como Organização Social (OS), nem como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), mas pretende obter verbas da União para a promoção de projetos incluídos no plano de Governo Federal, propostos pela própria Administração Pública.
Sobre a pretensão da organização religiosa Tenhafé, assinale a afirmativa correta.
A) Por ser uma organização religiosa, Tenhafé não poderá receber verbas da União.
B) A transferência de verbas da União para a organização religiosa Tenhafé somente poderá ser formalizada por meio de contrato administrativo, mediante a realização de licitação na modalidade concorrência.
C) Para receber verbas da União para a finalidade em apreço, a organização religiosa Tenhafé deverá qualificar-se como OS ou OSCIP.
D) Uma vez selecionada por meio de chamamento público, a organização religiosa Tenhafé poderá obter a transferência de recursos da União por meio de termo de colaboração.
Comentários:
Conforme o artigo 2º da Lei nº 13.019/2014, considera-se organização da sociedade civil (OSC), entre outras, as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. Desta forma, podemos concluir que a organização religiosa Tenha Fé é uma OSC.
As OSCs podem firmar três tipos de relação com a Administração Pública:
- Termo de Fomento (quando a iniciativa da proposta é da OSC e há transferência de recursos financeiros);
- Acordo de Cooperação (quando não há transferência de recursos financeiros por nenhuma das partes) e
- Termo de Colaboração (quando a iniciativa é da Administração Pública e há transferência de recursos financeiros).