3.4. Serviços Sociais Autônomos
De acordo com Hely Lopes Meirelles, serviços sociais autônomos “são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais”[1].
Dessa forma, podemos entender que as entidades que compõe os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado criadas constituídas com a finalidade de prestar assistência ou ministrar ensino a determinadas categorias ou grupo profissionais. Constituem-se como exemplo dessas entidades aqueles que compõe o famoso “Sistema S”: SENAI, SENAC, SESC, SESI, SENAR, SEBRAE.
Em que pese as pessoas jurídicas dos serviços sociais autônomos serem instituídas por lei e realizarem atividades de cooperação com o Poder Público, não integram a Administração Pública. Outra característica importante, os serviços sociais autônomos possuem administração e patrimônio próprio, que são constituídos com a forma de instituições particulares – fundações, sociedades civis ou associações).
Pois bem, como se pode ver são entidades com características peculiares, dentre as quais, a que mais se destaca é que os serviços sociais autônomos recebem autorização legislativa para poderem se financiar por meio de contribuições paraestatais.
São muitas outras características que esses entes paraestatais possuem, assim segue um rol sintetizando as mais importantes:
1. Pessoas jurídicas de direito privado, que não pertencem à estrutura do Estado;
2. Instituídas por meio de autorização legislativa;
3. Sem fins lucrativos (os recursos não utilizados constituem superávit e não lucro);
4. Para executar serviços de utilidade pública de forma filantrópica;
5. Em benefício de certas categorias sociais ou profissionais;
6. Custeadas, em parte, por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais;
7. Gozam de imunidade com relação à impostos incidentes sobre a renda, serviços e patrimônio – art. 150, inc. VI, alínea ‘c’, da CF;
8. Sujeitam-se ao controle estatal e pelos Tribunais de Contas;
9. Desnecessidade de contratar pessoas mediante concurso público;
10. Devem realizar licitação para contratar (art. 1º, Lei nº 8.666/93), cuja finalidade maior é garantir transparência na utilização dos valores transferidos à essas entidades, podendo os regimentos internos preverem ritos simplificados próprios dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 8.666/93.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) Determinada entidade de formação profissional, integrante dos chamados Serviços Sociais Autônomos (também conhecidos como “Sistema S”), foi, recentemente, questionada sobre a realização de uma compra sem prévia licitação. Assinale a alternativa que indica a razão do questionamento.
A) Tais entidades, vinculadas aos chamados serviços sociais autônomos, integram a Administração Pública.
B) Tais entidades, apesar de não integrarem a Administração Pública, são dotadas de personalidade jurídica de direito público.
C) Tais entidades desempenham, por concessão, serviço público de interesse coletivo.
D) Tais entidades são custeadas, em parte, com contribuições compulsórias cobradas sobre a folha de salários.
Comentários:
Primeiramente, cabe destacar que entidades vinculadas aos chamados serviços sociais autônomos integram o terceiro setor. Ademais, tais entidades são pessoas jurídicas de direito privado não estatais e não recebem concessões de serviço público. Por fim, conforme estudamos, estas entidades são custeadas, em parte, com contribuições compulsórias cobradas sobre a folha de salários.
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo, editora: Malheiros, 2016, p. 481.