6.9. Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (PAD) (Lei nº 8.112/1990)

A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa (art. 143, Lei 8.112/90). Dessa forma, no âmbito federal, o regime jurídico dos servidores públicos prevê dois procedimentos de caráter disciplinar: o PAD da Sindicância (outro procedimento de caráter disciplinar).

Estudaremos primeiro a sindicância, que é o mecanismo utilizado para aquele servidor que fora acusado de cometer infração leve, posteriormente, trataremos do PAD, daí sim, nesse o procedimento tem mais detalhes e é utilizado nos casos de acusação de cometimento de infrações graves.

Portanto, os mecanismos de apuração de cometimento de infração disciplinar de servidor público federal são:

  • Sindicância;
  • Processo administrativo disciplinar (PAD).

Observação: nos casos específicos descritos pela Lei, caberá o procedimento sumário (veremos ao final do livro).

 

6.9.1. Sindicância

De acordo com o art. 145 da Lei 8.112/90, a sindicância tem por objeto apurar irregularidades cometidas por servidores públicos e o prazo para que haja a conclusão do seu processo não pode exceder a 30 (trinta) dias. Ademais, importante destacar que a sindicância abrange apenas a apuração de infrações tipificadas como leves, ou seja, as que resultem em advertência ou suspensão de até 30 dias.

Como vimos, a sindicância é indicada para a apuração de infrações leves, quais sejam, aquelas das quais pode resultar sanção de advertência ou de suspensão por até 30 dias.

Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Quanto ao prazo, a sindicância não deverá exceder 30 dias, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, conforme critério da autoridade superior, logo, a sindicância terá o prazo máximo de 60 dias. Já em relação ao produto da apuração, a sindicância resultará em três situações: (i) no arquivamento do processo; (ii) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias; (iii) instauração de processo disciplinar

Nos dois primeiros incisos do art. 145, temos o cenário do encerramento do mecanismo investigatório, ou seja, ao servidor é aplicada uma penalidade leve ou o processo é arquivado. Se por meio da sindicância não houver caracterizada a infração, o processo será arquivado, não sendo aplicada, portanto, qualquer penalidade ao servidor investigado. Se a pena aplicada for leve – advertência ou suspensão de até trinta dias, encerra a investigação.

Entretanto, temos o cenário do inciso III do art. 145, nessa situação é identificada a presença de elementos que indicam o cometimento de infração grave, assim, para que haja apuração dos fatos da sindicância temos o resultado da instauração de processo administrativo disciplinar. Nessa hipótese, os documentos e demais atos instruídos na sindicância serão integrados ao administrativo disciplinar – PAD (art. 154, Lei 8.112/90).

Importante: em que pese a sindicância possa resultar na instauração de PAD, aquela não é etapa desse, pois se houver indícios que o servidor púbico cometeu infração grave, a autoridade competente pode instaurar o PAD independentemente da abertura de sindicância. Assim, a sindicância não é etapa necessária para a instauração do PAD.

Finalmente, na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar (art. 154, parágrafo único, Lei 8.112/90).

Quadro comparativo entre a sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar (PAD):

 

6.9.2. Processo Administrativo Disciplinar

Como estudamos, enquanto a sindicância apura, como já estudamos, as infrações mais leves, o PAD abrange (de acordo com o art. 146 da Lei 8.112/90) situações que podem ensejar a aplicação de sanção tipificada como grave, ou seja, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, suspensão superior a 30 dias, ou destituição de cargo em comissão. O art. 148 define o PAD:

Art. 148.  O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Importante: o PAD é instrumento para apurar a responsabilidade de servidor que seja investigado pelo cometimento de infração grave.

Nos termos do art. 151, da Lei 8.112/90, o processo administrativo disciplinar será composto das seguintes etapas (fases):

Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Dessa forma, o PAD se desenvolve nas seguintes fases: 1) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 2) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; 3) julgamento.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD):

O prazo para a conclusão do processo disciplinar não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

6.9.3. Processo sumário

As seguintes infrações sujeitas à penalidade de demissão serão submetidas pelo procedimento sumário, para que seja feita sua apuração e regularização imediata, são elas: (i) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (ii) abandono do cago; (iii) impassividade habitual.

O rito sumário se desenvolverá nas seguintes fases (art. 133, Lei n 8.112/90):

I. Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II. Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III. Julgamento.

Rito sumário:

A comissão lavrará, até 30 dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (art. 133, § 2º, Lei 8.112/90).

O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 dias, quando as circunstâncias o exigirem (art. 133, § 7º, Lei 8.112/90).

A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo (art. 133, § 5º, Lei 8.112/90).

Último ponto, como nos ensina a ilustríssima professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “verdade sabida é o conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente para aplicar a pena”[1]. Logo, a despeito da celeridade característica do rito sumário, é vedado a fundamentação da pena com fundamentação de “verdade sabida”, é vedada por expressa previsão constitucional, por ferir o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

Art. 5º. (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Ricardo, servidor público federal, especializou-se no mercado imobiliário, tornando-se corretor de imóveis. Em razão do aumento da demanda, passou a atender seus clientes durante o horário de expediente, ausentando-se da repartição pública sem prévia autorização do chefe imediato. Instaurada sindicância, Ricardo foi punido com uma advertência. A despeito disso, ele passou a reincidir na mesma falta que ensejou sua punição. Nova sindicância foi aberta.

Com base na situação narrada, assinale a afirmativa correta.

A)  A sindicância não pode resultar, em nenhuma hipótese, na aplicação da pena de suspensão; neste caso, deve ser instaurado processo administrativo disciplinar.

B)  A reiteração da mesma falha não enseja a aplicação da pena de suspensão; neste caso, a única sanção possível é a advertência.

C)  A sindicância pode dar ensejo à aplicação da pena de suspensão, desde que a sanção seja de até 30 (trinta) dias.

D)  A pena de demissão independe da instauração de processo administrativo disciplinar, podendo ser aplicada após sindicância.

Comentários:

Alternativa A. Incorreta. - A sindicância pode resultar: no arquivamento do processo; na aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; na instauração de processo disciplinar (art. 145, I, II, III, Lei n.º 8.112/90).

Alternativa B. Incorreta. - A reiteração da mesma falha enseja a aplicação da pena de suspensão. “A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias” (art. 130, Lei n.º 8.112/90).

Alternativa C. CORRETA. De acordo com o art. 145, da Lei n.º 8.112/90: Art. 145.  Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Portanto, devemos assinalar como correta a alternativa que afirma que: A sindicância pode dar ensejo à aplicação da pena de suspensão, desde que a sanção seja de até 30 (trinta) dias.

Alternativa D. Incorreta. - A pena de demissão depende da instauração de processo administrativo disciplinar (art. 146, Lei n.º 8.112/90).

Gabarito: Letra C


2 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Após a Polícia Federal colher farto material probatório, o Ministério Público denunciou Ricardo, servidor público federal estável, por crime funcional e comunicou o fato às autoridades competentes para eventual apuração administrativa.

Antes do recebimento da denúncia, diante da vasta documentação que demonstrava a materialidade de violação de dever funcional remetida para a Administração, foi instaurado o processo administrativo disciplinar, sem a realização de sindicância, que, mediante regular processamento do inquérito administrativo, culminou na aplicação da pena de demissão de Ricardo.

Sobre a situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.

A)  Ricardo não poderia ser demitido sem a realização de sindicância, que é procedimento prévio imprescindível para a instauração de processo administrativo disciplinar.

B)  O recebimento da denúncia deveria ter suspendido o processo administrativo disciplinar contra Ricardo, e o prosseguimento de tal apuração só poderia ocorrer após a conclusão do Juízo criminal.

C)  O processo administrativo disciplinar instaurado contra Ricardo é nulo, pois não é cabível a utilização de prova produzida para a apuração criminal.

D)  A hipótese não apresenta qualquer nulidade que contamine o processo administrativo disciplinar instaurado contra Ricardo.

Comentários:

Vejamos os arts. 143 e 146 da Lei n.º 8.112/1990:

Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. (...)

Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. (Grifo nosso).

Assim, como afirma o caput da questão, foi aberto um processo administrativo disciplinar sem abertura de sindicância, o que é permitido pela Lei n.º 8.112/1990. Não havendo o que se falar de nulidade do processo.

Gabarito: letra D

 

3 - (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) Sávio, servidor público federal, frustrado com a ineficiência da repartição em que trabalha, passou a faltar ao serviço. A Administração Pública, após constatar que Sávio acumulou sessenta dias de ausência nos últimos doze meses, instaurou processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do referido servidor.

Tendo como premissa esse caso concreto, assinale a afirmativa correta.

A)  O processo administrativo disciplinar será submetido a um procedimento sumário, mais simples e célere, composto pelas fases da instauração, da instrução sumária - que compreende a indiciação, a defesa e o relatório - e do julgamento.

B)  A inassiduidade habitual configura hipótese de demissão do serviço público, ficando Sávio impedido de nova investidura em cargo público federal pelo prazo de cinco anos, a contar do julgamento.

C)  Na hipótese de ser imputada a pena de demissão a Sávio, é lícito à Administração Pública exigir depósito de dinheiro como requisito de admissibilidade do recurso administrativo, até mesmo como forma de ressarcir os custos adicionais que o poder público terá com o processamento do apelo.

D)  A falta de advogado constituído por Sávio no processo administrativo é causa de nulidade, tendo em vista que a ausência de defesa técnica prejudica o exercício da ampla defesa por parte do servidor arrolado.

Comentários:

Nos termos do arts. 133, 139 e 140 da Lei n.º 8.112/90:

Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. (...)

Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (...)

Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III – julgamento (Grifo nosso).

Portanto, Sávio, servidor público federal, será submetido a um procedimento sumário, pela inassiduidade habitual. Logo, o processo administrativo disciplinar será mais simples e célere.

Gabarito: letra A

 

4 - (FGV– OAB – XX Exame / 2016) Carlos Mário, chefe do Departamento de Contratos de uma autarquia federal descobre, por diversos relatos, que Geraldo, um dos servidores a ele subordinado, deixara de comparecer a uma reunião para acompanhar a tarde de autógrafos de um famoso artista de televisão. Em outra ocasião, Geraldo já se ausentara do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do seu chefe, razão pela qual lhe fora aplicada advertência. Irritado, Carlos Mário determina a instauração de um processo administrativo disciplinar, aplicando a Geraldo a penalidade de suspensão, por 15 (quinze) dias, sem a sua oitiva, em atenção ao princípio da verdade sabida.

Considerando o exposto, assinale a afirmativa correta.

A)  A penalidade aplicada é nula, em razão de violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual o princípio da verdade sabida não guarda compatibilidade com a ordem constitucional vigente.

B)  A penalidade aplicada é nula, pois a ausência do serviço sem autorização do chefe é hipótese de aplicação da penalidade de advertência e jamais poderia dar ensejo à aplicação da penalidade de suspensão.

C)  A penalidade aplicada é correta, pois a ausência do servidor no horário de expediente é causa de aplicação da penalidade de suspensão, e o fato era de ciência de vários outros servidores.

D)  A penalidade aplicada contém vício sanável, devendo ser ratificada pelo Diretor-Presidente da autarquia, autoridade competente para tanto.

Comentários:

Nas palavras da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “verdade sabida é o conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente para aplicar a pena”. A verdade sabida, todavia, é vedado pela Constituição Federal e pela Lei n.º 8.112/90, justamente por violar o contraditório e a ampla defesa.

Da leitura do caput da questão, contata-se que foi aplicada à penalidade de suspensão, por 15 dias, entretanto sem a oitiva de Geraldo (acusado), com base na “verdade sabida”, logo, o processo administrativo disciplinar não respeitou o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, devemos assinalar que: A penalidade aplicada é nula, em razão de violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual o princípio da verdade sabida não guarda compatibilidade com a ordem constitucional vigente.

Gabarito: letra A


[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo, editora: Forense, 2018, p. 882.