9.3. Concessão e permissão da prestação de serviços públicos
Como já vimos em aula passada, o art. 175, da CF, prevê que, “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços público”. O parágrafo único do art. 175, da CF, estabelece que:
Art. 175. (...)
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
A Lei supracitada pelo texto constitucional é a denominada “Lei das Concessões” - Lei nº 8.987/1995, que disciplina o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF. Assim, ao longo deste capítulo iremos explorar os principais dispositivos da Lei das Concessões e resolveremos todas as questões recentes do Exame de Ordem que cobraram o tema, vamos lá!
No parágrafo único do art. 1º, temos a previsão da abrangência da Lei das Concessões: “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços”. Dessa forma, a Lei nº 8.987/1995 é norma geral de caráter nacional, porém os demais entes poderão versar sobre o regime de concessão e permissão para atender suas particularidades, mas nunca para disciplinar leis que vão de encontro com o que está regrado na Lei nº 8.987/1995.
Observação: a Lei nº 8.987/1995 não é aplicável para a concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
O art. 2º da Lei das concessões traz uma série de conceitos, no inciso I temos a definição de poder concedente (ente político):
Art. 2º. (...)
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
Quanto ao controle do poder concedente, a Lei nº 8.987/1995 impõe às concessionárias e permissionárias a sujeição à fiscalização do poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários (art. 3º). Em relação à delegação do serviço público, caberá ao poder concedente publicar ato, previamente ao edital de licitação, justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo (art. 5º, Lei nº 8.987/1995).
O art. 2º também conceitua o que é “concessão de serviço público” e “permissão de serviço público”:
- Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado[1];
- Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
O inciso III, do art. 2º, também define a “concessão de serviço público precedida da execução de obra pública”, como a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado[2].
Para fins de revisão, montamos um quadro comparativo das características diferenciadoras entre a Concessão e a Permissão:

Vamos praticar um pouco para sedimentar o conhecimento 😉
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXI Exame de Ordem / 2020) O Município Beta concedeu a execução do serviço público de veículos leves sobre trilhos e, ao verificar que a concessionária não estava cumprindo adequadamente as obrigações determinadas no respectivo contrato, considerou tomar as providências cabíveis para a regularização das atividades em favor dos usuários.
Nesse caso,
A) impõe-se a encampação, mediante a retomada do serviço pelo Município Beta, sem o pagamento de indenização.
B) a hipótese é de caducidade a ser declarada pelo Município Beta, mediante decreto, que independe da verificação prévia da inadimplência da concessionária.
C) cabe a revogação do contrato administrativo pelo Município Beta, diante da discricionariedade e precariedade da concessão, formalizada por mero ato administrativo.
D) é possível a intervenção do Município Beta na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços, por decreto do poder concedente, que conterá designação do interventor, o prazo, os objetivos e os limites da medida.
Comentários:
Questão que cobra o entendimento da lei nº 8.987/95 (que trata dos serviços públicos). Senão vejamos:
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. (Grifos nossos)
Desta forma, nosso gabarito é: é possível a intervenção do Município Beta na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços, por decreto do poder concedente, que conterá designação do interventor, o prazo, os objetivos e os limites da medida.
Gabarito: Letra D
2 - (CESPE – OAB – Exame / 2010) Assinale a opção correta de acordo com a Lei n.º 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
A) Considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
B) A concessão de serviço público que não for precedida da execução de obra pública poderá ser formalizada mediante acordo verbal.
C) A permissão de serviço público ocorre mediante título precário e sem licitação.
D) As concessões e permissões estão sujeitas à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, independentemente da cooperação dos usuários.
Comentários:
De acordo com o inciso II do art. 2º (Lei nº 8.987/95) considera-se concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Desta forma, nosso gabarito é: Considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Gabarito: Letra A
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9.3.1. Licitação e contrato na prestação de serviço público
Como vimos acima, o texto constitucional do artigo 175 é claro ao determinar que incumbirá ao Poder Público, na forma da lei, a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação. Dessa forma, a concessionaria prestadora de serviço público será selecionada por meio de procedimento licitatório, para concessão necessariamente será a modalidade concorrência, na permissão dependerá do valor
No julgamento da licitação são considerados os seguintes critérios para julgamento da proposta (art. 15, Lei nº 8.987/95):
I. O menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II. A maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III. A combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV. Melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V. Melhor proposta em razão da combinação dos critérios de (I) menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de (IV) melhor técnica;
VI. Melhor proposta em razão da combinação dos critérios de (II) maior oferta pela outorga da concessão com o de (IV) melhor técnica; ou
VII. Melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
A aplicação do critério da “combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII” só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira (art. 15, § 1º, Lei nº 8.987/95).
O § 4º, do art. 15, traz uma exceção ao princípio da igualdade, segundo o dispositivo: “em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira”. O § 3º, do art. 15, dispõe que o poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato que justifica a conveniência da outorga de concessão ou permissão (art. 16, Lei nº 8.987/95).
O edital, de acordo com a Lei nº 8.987/95, poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento (art. 18-A). Aqui temos um ponto importante: assim como ocorre no pregão, o edital da concessão e permissão de serviço público pode inverter a ordem das fases do procedimento licitatório, antecipando a fase de julgamento à fase de habilitação. Vamos à redação do art. 18-A:
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Por fim, o art. 14, prevê expressamente que a licitação observará os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
9.3.2. Cláusulas essenciais dos contratos
O art. 23 elenca um rol de cláusulas que devem estar presentes nos contratos de concessão e permissão de serviço público:
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Os contratos precedidos da execução de obra pública deverão, adicionalmente às cláusulas essenciais: estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Por fim, o contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem (art. 23-A).
9.3.3. Subconcessão
Segundo a Lei nº 8.987/95, é admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente (art. 26). No que tange à outorga de subconcessão, será ela sempre precedida de concorrência (art. 26, § 1º). O subconcessionário sub-rogar-se-á em todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão (art. 26, § 2º).
9.3.4. Política tarifária
A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato (Lei nº 8.987/95, art. 9º). No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados (Lei nº 8.987/95, art. 11).
Equilíbrio econômico-financeiro: Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso (Lei nº 8.987/95, art. 9, § 3º).
Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração (Lei nº 8.987/95, art. 9, § 4º).
9.3.5. Intervenção
Como adiantamos acima, o poder concedente exercer fiscalização sobre a prestação de serviço das concessionárias e permissionárias, assim como, a Lei das Concessões e permissões prevê expressamente que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”[3]. Para tanto, a Lei nº 8.987/1995 dispõe da seguinte forma:
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
O poder concedente declarara a intervenção por decreto, devendo, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa (art. 33). O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção (art. 33, § 2º).
Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização (art. 33, § 1º).
Cessada a intervenção, podemos ter: (i) a extinção da concessão; ou (ii) a administração do serviço é devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão (art. 34).
[1] Na concessão de serviço público a Nova Lei de Licitações e Contratos - Lei nº 14.133, de 2021, além da concorrência, incluiu o diálogo competitivo como modalidade possível para licitar.
[2] Assim como acontece na concessão de serviço público, na concessão de serviço público precedida da execução de obra pública a Nova Lei de Licitações e Contratos - Lei nº 14.133, de 2021, além da concorrência, também incluiu o diálogo competitivo como modalidade possível para licitar.
[3] Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º, Lei nº 8.987/1995).