11.2. Responsabilidade civil do Estado no Direito Brasileiro
Como vimos na primeira parte da responsabilidade civil do Estado, o Brasil adotou a teoria do risco administrativo como regra. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil do Estado como regra, vamos à leitura do importantíssimo dispositivo constitucional:
Ou seja, a Administração Pública, em regra, responderá independentemente de comprovação de culpa. No mesmo sentido, o Código Civil de 2002 dispõe que: “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo” (art. 43).
11.2.1. Pessoas responsáveis do art. 37, § 6º da CF
Quanto as pessoas responsáveis temos, expressamente: (i) pessoas jurídicas de direito público: União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as autarquias e as fundações públicas; (ii) e as de direito privado prestadoras de serviços público: empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas com personalidade de direito privado quando prestarem serviço públicos e os concessionários e os permissionários de serviços públicos. Em qualquer caso, caberá ação regressiva.
Dessa forma, a responsabilidade objetiva descrita pelo art. 37, § 6º da CF alcança:
- Pessoa Jurídica de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos de seus agentes
- É assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
As empresas púbicas e sociedades de economia mista que são exploradoras da atividade econômica, não estão presentes no pelo art. 37, § 6º da CF, dessa forma, possuem responsabilidade subjetiva, dependendo, portanto, da demonstração do dolo ou da culpa para que tenham o dever de indenizar.

11.2.2. Agente público no art. 37, § 6º da CF
Em relação ao agente do Estado, Hely Lopes Meirelles bem pontua:
o essencial é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa na qualidade de agente público. Não se exige, pois, que tenha agido no exercício de suas funções, mas simplesmente na qualidade de agente público, e não como pessoa comum[1].
Assim sendo, se o agente do Estado causar dano a terceiro, independentemente de ter agido no exercício de sua função, mas sim na qualidade de agente público gera sua responsabilidade, desde que tenha agido com culpa.
Na mesma linha, José dos Santos Carvalho Filho ensina que:
a expressão “nessa qualidade” tem razão de ser, porque só pode o Estado ser responsabilizado se o preposto estatal estiver no exercício de suas funções ou, ao menos, se esteja conduzindo a pretexto de exercê-la. Desse modo, se causar dano a terceiro no correr de sua vida privada, sua responsabilidade é pessoal e regida pelo Direito Civil. Justamente por esse motivo é que já se atribuiu responsabilidade ao Estado em razão de danos causados por policial militar, que, a despeito de estar sem farda, se utilizou da arma pertencente à corporação. No caso, não exercia sua função, mas, ao usar a arma, conduziu-se a pretexto de exercê-la[2].
Por fim, mesmo que a responsabilidade recaia sobre o agente público o Estado responde subsidiariamente, mas poderá impetrar ação regressiva contra o agente.
11.2.3. Duplicidade das relações jurídicas do art. 37, § 6º da CF
José dos Santos Carvalho Filho argumenta que, “O texto constitucional concernente à responsabilidade exibe, nitidamente, duas relações jurídicas com pessoas diversas e diversos fundamentos jurídicos”[3]. Desse modo, conforme alude o art. 37, § 6º da CF, há duas relações jurídicas de responsabilidade: a responsabilidade civil do Estado e do agente público que atue nessa qualidade.
A primeira é objetiva, logo, independe da demonstração de culpa para que o Estado tenha o dever indenizar a vítima, contando que os outros requisitos estejam presentes (fato do serviço, dano e nexo causal).
Na segunda parte do dispositivo constitucional temos a responsabilidade civil do agente público, para que existe o dever de indenizar é necessário que se demonstre que este tenha agido com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva).
No caso da responsabilidade do agente o Estado poderá ser acionado de forma subsidiaria para cumprir com o dever de indenizar, podendo a Administração ajuizar ação regressiva contra o agente.
Responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º da CF)

Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXIV Exame / 2022) Márcio é policial militar do Estado Ômega e, ao longo de suas férias, em movimentada praia no litoral do Estado Alfa, durante festa em que se encontrava à paisana, envolveu-se em uma briga, durante a qual sacou a arma da corporação, que sempre portava, e desferiu tiros contra Bernardo, que veio a óbito imediato. Mirtes, mãe de Bernardo, pretende ajuizar ação indenizatória em decorrência de tal evento.
Sobre a situação narrada, assinale a afirmativa correta.
A) A ação indenizatória não poderá ser ajuizada em face do Estado Ômega, na medida em que o fato ocorreu no território do Estado Alfa.
B) A ação deverá ser ajuizada em face da União, que é competente para promover a segurança pública.
C) Há legitimidade passiva do Estado Ômega, considerando que Márcio tinha a posse de uma arma da corporação, em decorrência da qualidade de agente público.
D) O Estado Ômega deve responder civilmente pela conduta de Márcio, já que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco integral.
Comentários:
O ponto mais importante do enunciado é a informação que Márcio efetuou os disparos com a arma de fogo da corporação, com isso, podemos depreender que, Márcio apenas possui porta a arma de fogo por ser agente do Estado, que lhe concedeu o porte de arma em decorrência de sua função – policial militar. Assim sendo, tal fato, faz com que incida a responsabilidade civil do estado preceituada no art. 37, § 6º, da CF:
Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva do Estado baseia-se na teoria do risco administrativo, ou seja, basta que haja: (i) dano; (ii) fato do serviço – ação ou omissão do Estado (agente público utilizou arma de fogo da corporação); (iii) nexo causal – relação entre o dano e o fato do serviço. Prescindindo, portanto, da culpa para que, no caso em tela, a mãe de Bernardo (vítima do disparo) possa ajuizar ação indenizatória contrato o Estado ômega.
Gabarito: letra C
2 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Rafael, funcionário da concessionária prestadora do serviço público de fornecimento de gás canalizado, realizava reparo na rede subterrânea, quando deixou a tampa do bueiro aberta, sem qualquer sinalização, causando a queda de Sônia, transeunte que caminhava pela calçada.
Sônia, que trabalha como faxineira diarista, quebrou o fêmur da perna direita em razão do ocorrido e ficou internada no hospital por 60 dias, sem poder trabalhar.
Após receber alta, Sônia procurou você, como advogado(a), para ajuizar ação indenizatória em face
A) da concessionária, com base em sua responsabilidade civil objetiva, para cuja configuração é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa de Rafael.
B) do Estado, como poder concedente, com base em sua responsabilidade civil direta e subjetiva, para cuja configuração é prescindível a comprovação de dolo ou culpa de Rafael.
C) de Rafael, com base em sua responsabilidade civil direta e objetiva, para cuja configuração é desnecessária a comprovação de ter agido com dolo ou culpa, assegurado o direito de regresso contra a concessionária.
D) do Município, como poder concedente, com base em sua responsabilidade civil objetiva, para cuja configuração é imprescindível a comprovação de dolo ou culpa de Rafael.
Comentários:
De acordo com o art. 25, caput, da Lei 8.987/95, “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.” De acordo com a responsabilidade objetiva (em relação a pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos) o dever de indenizar independe de dolo ou culpa do agente público. Este entendimento é extraído da leitura do art. 37, §6º, da CF/88:
Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sendo assim, em relação à concessionária, sua responsabilidade civil é objetiva, para cuja configuração é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa de Rafael (agente público).
Gabarito: Letra A
3 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) Em uma movimentada rodovia concedida pela União a uma empresa privada, um veículo particular colidiu com outro, deixando diversos destroços espalhados pela faixa de rolamento. Um dos objetos deixados sobre a pista cortou o pneu de um terceiro automóvel, causando a colisão deste em uma mureta de proteção.
Com base no fragmento acima, assinale a afirmativa correta.
A) A concessionária deve responder objetivamente pelos danos causados, com fundamento na teoria do risco administrativo.
B) Em nenhuma hipótese a concessionária poderá ser responsabilizada pelo evento danoso.
C) A concessionária responde pelos danos materiais causados ao terceiro veículo, com fundamento na teoria do risco integral, isto é, ficou comprovado que o dano foi causado por culpa exclusiva de terceiro ou por força maior.
D) O proprietário do terceiro automóvel só será reparado pelos danos materiais caso demonstre a culpa da concessionária, caracterizada, por exemplo, pela demora excessiva em promover a limpeza da rodovia.
Comentários:
A Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do risco administrativo, regido pelo art. 37, § 6º: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Grifo nosso).
Logo, para que haja a responsabilização, basta a presença do nexo causal (objetos na pista que causaram a colisão de veículos). Ou seja, na teoria do risco administrativo há a responsabilidade objetiva, não havendo a necessidade da comprovação de culpa do agente (a concessionária responderá civilmente pelos danos causados). Assim, a alternativa que responde à questão é: A concessionária deve responder objetivamente pelos danos causados, com fundamento na teoria do risco administrativo.
Gabarito: Letra A
4 - (FGV – OAB – XX Exame - Reaplicação Salvador/BA / 2016) Caio, policial militar do Estado X, abalroou, com sua viatura, um veículo particular estacionado em local permitido, durante uma perseguição. Júlio, proprietário do veículo atingido, ingressou com demanda indenizatória em face do Estado. A sentença de procedência reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, independentemente de se perquirir a culpa do agente. Nesse caso,
A) não pode o Estado ingressar com ação de regresso em face do policial militar, eis que atuava, no momento do acidente, na condição de agente público.
B) pode o Estado ingressar com ação de regresso em face do policial militar, devendo o ente público demonstrar a existência de dolo do agente.
C) pode o Estado ingressar com ação de regresso em face do policial militar, devendo o ente público demonstrar a existência de culpa ou dolo do agente.
D) não pode o Estado ingressar com ação de regresso em face do agente público, uma vez que o Estado não foi condenado com base na culpa ou dolo do agente.
Comentários:
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (grifo nosso).
Portanto, é permitido ao Estado o direito de regresso, porém, é necessário que seja demonstrado dolo ou culpa do agente. Assim, resta correta a alternativa: pode o Estado ingressar com ação de regresso em face do policial militar, devendo o ente público demonstrar a existência de culpa ou dolo do agente.
Gabarito: Letra C
5 - (FGV – OAB – III Exame / 2011) Um policial militar, de nome Norberto, no dia de folga, quando estava na frente da sua casa, de bermuda e sem camisa, discute com um transeunte e acaba desferindo tiros de uma arma antiga, que seu avô lhe dera.
Com base no relatado acima, é correto afirmar que o Estado
A) será responsabilizado, pois Norberto é agente público pertencente a seus quadros.
B) será responsabilizado, com base na teoria do risco integral.
C) somente será responsabilizado de forma subsidiária, ou seja, caso Norberto não tenha condições financeiras.
D) não será responsabilizado, pois Norberto, apesar de ser agente público, não atuou nessa qualidade; sua conduta não pode, pois, ser imputada ao Ente Público.
Comentários:
A questão é clara ao afirmar que o policial Norberto não estava atuando na função como agente de segurança, tampouco estava na qualidade, pois a arma não era da corporação, desse modo, não há ligação de sua conduta com o fato de ser agente de segurança. Assim, devemos assinalar que o Estado: “não será responsabilizado, pois Norberto, apesar de ser agente público, não atuou nessa qualidade; sua conduta não pode, pois, ser imputada ao Ente Público”.
Gabarito: letra D
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11.2.4. Responsabilidade do Estado por omissão
Em regra, nos casos em que o Estado atua de forma omissiva caberá a comprovação dessa omissão para que haja a responsabilização (responsabilidade subjetiva). Ou seja, o particular que vier a sofrer o dano por omissão do Estado deverá comprovar que houve culpa da Administração. Por exemplo: o proprietário de estabelecimento alagado deve comprovar omissão do Estado relativa a possível prevenção do alagamento para que seja indenizado.
Exceção caberá nos casos em que o Estado tem o dever de proteção ou cuidado daquele que sofreu o dano, neste caso, não há de se falar sobre a necessidade de se comprovar a culpa do Estado, cabendo indenização independentemente dessa comprovação (responsabilidade objetiva). Por exemplo: preso que morre em uma rebelião caberá indenização à família da vítima, independentemente de comprovação se houve omissão do Estado.
É isso! Vamos para nossas últimas questões!
Como cai na prova?
6 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) José, acusado por estupro de menores, foi condenado e preso em decorrência da execução de sentença penal transitada em julgado. Logo após seu recolhimento ao estabelecimento prisional, porém, foi assassinado por um colega de cela. Acerca da responsabilidade civil do Estado pelo fato ocorrido no estabelecimento prisional, assinale a afirmativa correta.
A) Não estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, porque está presente o fato exclusivo de terceiro, que rompe o nexo de causalidade, independentemente da possibilidade de o Estado atuar para evitar o dano.
B) Não estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, porque não existe a causalidade necessária entre a conduta de agentes do Estado e o dano ocorrido no estabelecimento estatal.
C) Estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, porque o ordenamento jurídico brasileiro adota, na matéria, a teoria do risco integral.
D) Estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, porque o poder público tem o dever jurídico de proteger as pessoas submetidas à custódia de seus agentes e estabelecimentos.
Comentários:
A Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do risco administrativo, regido pelo art. 37, § 6º:
Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (grifo nosso).
Portanto, a Administração Pública responderá objetivamente ao dano, independentemente de dolo ou culpa. No caso de morte de detento – pessoa sob custodia do Estado – ao Poder Público caberá responsabilidade objetiva, pois estão presentes os elementos: omissão do Estado e nexo causal (morte de pessoa sob custódia do Poder Público). Assim, a afirmativa correta é: estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, porque o poder público tem o dever jurídico de proteger as pessoas submetidas à custódia de seus agentes e estabelecimentos.
Gabarito: Letra D
7 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) Um paciente de um hospital psiquiátrico estadual conseguiu fugir da instituição em que estava internado, ao aproveitar um momento em que os servidores de plantão largaram seus postos para acompanhar um jogo de futebol na televisão. Na fuga, ao pular de um viaduto próximo ao hospital, sofreu uma queda e, em razão dos ferimentos, veio a falecer.
Nesse caso,
A) o Estado não responde pela morte do paciente, uma vez que não configurado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o dano.
B) o Estado responde de forma subjetiva, uma vez que não configurado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o dano.
C) o Estado não responde pela morte do paciente, mas, caso comprovada a negligência dos servidores, estes respondem de forma subjetiva.
D) o Estado responde pela morte do paciente, garantido o direito de regresso contra os servidores no caso de dolo ou culpa.
Comentários:
Aqui estamos diante da responsabilidade civil do estado por omissão. No caso especifico de pessoas ou coisas que estão sob custódia do Estado incidirá a responsabilidade objetiva por sua omissão. Porém, o Estado poderá ajuizar ação de regresso contra o agente, desde que esse tenha agido com dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF).
Gabarito: Letra D
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo, editora: Malheiros, 2016, p. 786.
[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33ª. Edição. Editora Atlas. São Paulo, 2019, p. 829.
[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33ª. Edição. Editora Atlas. São Paulo, 2019, p. 829.