10.2. Controle administrativo, judicial e legislativo

10.2.1. Controle Administrativo

Carvalho Filho define que o “controle administrativo é o exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário para o fim de confirmar, rever ou alterar condutas internas, tendo em vista aspectos de legalidade ou de conveniência para a Administração”[1]. Desse modo, o Controle Administrativo está relacionado com a capacidade que a Administração Pública possui em fiscalizar seus próprios atos, tanto na esfera da legalidade quanto do mérito (conveniência e oportunidade). A Administração pode realizar este controle seja por iniciativa própria seja mediante provocação.

Dessa forma, no controle administrativo temos o controle interno dos Poderes para fiscalizar a conduta de seus órgãos, seja em uma relação hierárquica (autotutela), seja em uma relação não hierárquica (tutela administrativa). Nesse ponto, devemos conhecer as Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
Súmula nº 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Aqui temos duas manifestações do controle administrativo - o controle da legalidade e o controle do mérito, naquele a Administração anula seus atos quando o vício os torna ilegais, nesse os revoga por considera-los inconvenientes ou inoportunos (devendo nesse último caso, respeitar os direitos adquiridos). Vamos explorar melhor os dois controles administrativos.

No controle da legalidade a Administração tem como objetivo de anular atos ilegais, podendo essa ser realizada: (i) pela própria Administração, quando provocada ou de ofício (autotutela); (ii) ou pelo Poder Judiciário, porém apenas quando provocado. Os efeitos da anulação de seus atos são ex tunc, ou seja, são em regra, retroativos, como se o ato nunca tivesse existido. Como exemplo, é possível citarmos a anulação de procedimento licitatório com vícios de ilegalidade (conluio entre os participantes, por exemplo).

No controle de mérito a Administração decide revogar atos que são válidos, mas que se tornaram inconvenientes ou inoportunos. A revogação pode ser realizada: (i) Pela Administração, em relação à seus próprios atos; (ii) ou pelo Poderes Judiciário e Legislativo, mas em relação a seus próprios atos quando do exercício da função administrativa atípica. Quanto aos efeitos, de forma diversa da anulação, os efeitos na revogação dos atos administrativos se dão do ato revogatório em diante - ex nunc, portanto, não retroagem e devem respeitar os direitos adquiridos. Como exemplo, podemos citar a revogação de procedimento licitatório devido à falta de recursos orçamentários, cabendo indenização ao vencedor, ser for o caso, não há ilegalidade na “falta de recurso”, mas aquele procedimento licitatório se tornou inoportuno por sua própria inexequibilidade.

Abaixo montamos um esquema gráfico com as principais características das duas manifestações do controle administrativo:

Vamos resolver nossas primeiras questões.

Como cai na prova?

1 - (CESPE – OAB – Exame / 2007) Em relação ao controle da administração pública, assinale a opção correta.

A)  Um ato administrativo que viole a lei deve ser revogado pela própria administração, independentemente de provocação.

B)  A anulação do ato administrativo importa em análise dos critérios de conveniência e oportunidade.

C)  Um ato nulo pode, eventualmente, deixar de ser anulado em atenção ao princípio da segurança jurídica.

D)  A administração tem o prazo prescricional de 5 anos para anular os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade.

Comentários:

Alternativa A. Incorreta. Um ato administrativo que viole a lei deve ser anulado (não revogado) pela própria administração, independentemente de provocação.

Alternativa B. Incorreta. A revogação (não anulação) do ato administrativo importa em análise dos critérios de conveniência e oportunidade.

Alternativa C. CORRETA. Em regra, o ato ilegal deve ser anulado, todavia, em casos excepcionais, parte da doutrina entende que um ato nulo, em atenção ao princípio da segurança jurídica, pode deixar de ser anulado.

Alternativa D. Incorreta. A administração tem o prazo decadencial (não prescricional) de 5 anos para anular os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (art. 54, Lei n.º 9.784/99).

Gabarito: Letra C

 

2 - (CESPE – OAB-SP – Exame / 2008) Acerca da competência revogatória da administração pública, assinale a opção correta.

A)  Na ausência de dispositivo legal que regule a matéria, no exercício das funções administrativas, a competência para revogar um ato administrativo é sempre da autoridade que o tenha praticado.

B)  Ao Poder Judiciário não se reconhece competência para revogar atos administrativos.

C)  O exercício da competência revogatória é decorrência do princípio da publicidade dos atos administrativos.

D)  A competência revogatória pode ser exercida mesmo após a consumação e o exaurimento dos efeitos do ato administrativo praticado.

Comentários:

Questão direta. Ao Poder Judiciário não caberá revogar atos administrativos, apenas poderá revogar seus próprios atos, quando do exercício da função administrativa atípica. Assim, devemos marcar como opção correta a alternativa: Ao Poder Judiciário não se reconhece competência para revogar atos administrativos

Gabarito: Letra B

 _____________________________________

 

Seguindo com o nosso estudo, podemos afirmar que os recursos administrativos são o meio para que se peça o reexame de um ato administrativo para autoridade administrativa.

Aqueles tem como fundamento constitucional, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o direito de petição e o direito ao contraditório (art. 5º, XXXIV e LV).

Em relação ao recurso administrativo, reproduzimos abaixo a Súmula 429 do STF que afirma que no caso de omissão de autoridade, mesmo que se tenha possiblidade de recurso administrativo poderá ser utilizado mandado de segurança contra omissão de autoridade:

Súmula 429 do STF: “A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade”.

 

10.2.2. Controle Jurisdicional

No Brasil o Poder Judiciário é o órgão que detém o monopólio para decidir de forma irrecorrível – transitar em julgado. A Constituição Federal expressamente prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV), consagrando, portanto, o princípio da inafastabilidade do judiciário, postulado constitucional que atribui ao Poder Judiciário competência para controlar a conformidade dos atos administrativos do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do próprio Poder Judiciário.

Sobre o Controle Jurisdicional, bem registra José dos Santos Carvalho Filho, que no:

 

sistema de equilíbrio de Poderes, o Judiciário assume a relevante missão de examinar a legalidade e a constitucionalidade de atos e leis. É o Poder jurídico por excelência, sempre distanciado dos interesses políticos que figuram frequentemente no Executivo e no Legislativo[2]

Portanto, do sistema de equilíbrio de Poderes (sistema de freios e contrapesos), o Poder Judiciário atua no controle da conformidade dos atos e normas produzidos por todos os Poderes em relação ao ordenamento jurídico pátrio – exercendo o controle da legalidade e da constitucionalidade. O Poder Judiciário, em regra, exerce apenas o controle de constitucionalidade e legalidade dos atos e normas, todavia, pode exerce o controle sobre o mérito (conveniência e oportunidade) de seus próprios atos.

Do tema, há grande discussão doutrinária sobre a interferência do Poder Judiciário na definição ou implementação das políticas públicas (judicialização das políticas públicas), para, dentre outras motivações, se obter prestações positivas nas áreas da saúde, educação, direitos sociais etc., fundando-se em postulados como garantia ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. A despeito da controvérsia gerada pelo denominado “ativismo judicial”, para a prova do Exame de Ordem, acreditamos que a informação que deve ser levada é a de que o instrumento adequado no caso de omissão do Poder Publico para a elaboração ou implementação de politicas públicas é a “ação direta de inconstitucionalidade por omissão” ou o “mandado de injunção”.

Uma outra importante característica do controle jurisdicional é que esse não atua de oficio. Isto é, para que o Poder Judiciário exerça o controle jurisdicional deverá necessariamente provocado, fato que o diferencia dos dois outros controles – o controle administrativo e o controle legislativo.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro define que o Judiciário pode:

- Apreciar a legalidade dos atos;

- Anular os atos normativos ilegais emitidos pelo Poder Executivo;

- Apreciar os atos normativos emitidos pelo Poder Executivo, em relação à legalidade ou constitucionalidade, nos casos concretos, com efeitos entre as partes;

- Anular atos administrativos que contrariem súmula vinculante;

- Apreciar atos políticos;

- Apreciar atos interna corporis caso confrontem direitos individuais e coletivos.

Do rol elencado pela professora fazemos duas observações. Quanto aos atos políticos, Di Pietro argumenta que, diante do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no supracitado inciso XXXV, do art. 5º da CF, os atos políticos podem ser objeto de controle do Poder Judiciário, todavia, esse controle será exercido mediante provocação. Em relação aos atos interna corporis, Maria Sylvia Zanella Di Pietro argumenta que, “em regra não são apreciados pelo Poder Judiciário, porque se limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos; no entanto, se exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Poder Judiciário”[3].

Em relação aos atos discriscionários, Di Pietro ponderá que esses poderão ser objeto de apreciação judicial, desde que não seja invadida os aspectos subjetivos da conveniencia e oportunidade atribuidos à Admisitração. A ilustrissima professora pondera que, “não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário”[4]. Logo, sendo um ato discricionário, mas que esteja eivado de alguma ilegalidade, ao encontro do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, tal ato poderá ser objeto de controle jurisdiconal por parte do Poder Judiciario.

Para que seja apreciado um ato administrativo o particular poderá impetrar qualquer ação judicial, bem como, os remédios constitucionais: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção, ação popular, ação civil pública.

Importante destacar que o resultado deste controle pode resultar na anulação do ato e, jamais, na sua revogação, o Poder Judiciário poderá revogar apenas seus próprios atos, quando do exercício de sua função atípica.

Como cai na prova?

3 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) Manoel da Silva é comerciante, proprietário de uma padaria e confeitaria de grande movimento na cidade ABCD. A fim de oferecer ao público um serviço diferenciado, Manoel formulou pedido administrativo de autorização de uso de bem público (calçada), para a colocação de mesas e cadeiras. Com a autorização concedida pelo Município, Manoel comprou mobiliário de alto padrão para colocá-lo na calçada, em frente ao seu estabelecimento. Uma semana depois, entretanto, a Prefeitura revogou a autorização, sem apresentar fundamentação.

A respeito do ato da prefeitura, que revogou a autorização, assinale a afirmativa correta.

A) Por se tratar de ato administrativo discricionário, a autorização e sua revogação não podem ser investigadas na via judicial.

B) A despeito de se tratar de ato administrativo discricionário, é admissível o controle judicial do ato.

C) A autorização de uso de bem público é ato vinculado, de modo que, uma vez preenchidos os pressupostos, não poderia ser negado ao particular o direito ao seu uso, por meio da revogação do ato.

D)A autorização de uso de bem público é ato discricionário, mas, uma vez deferido o uso ao particular, passa-se a estar diante de ato vinculado, que não admite revogação.

Comentários:

Conforme o próprio enunciado afirma, a prefeitura revogou o ato de autorização “sem apresentar fundamentação”. Logo estamos diante de um ato discricionário, mas eivado de ilegalidade. Dessa forma, o Poder Judiciário poderá ser provocado para apreciar esse ato administrativo, pois não se está contestando o mérito (conveniência e oportunidade) do ato, mas sim sua legalidade.

Gabarito: Letra B

 

4 - (FGV – OAB – III Exame / 2011) O prefeito de um determinado município resolve, por decreto municipal, alterar unilateralmente as vias de transporte de ônibus municipais, modificando o que estava previsto nos contratos de concessão pública de transportes municipais válidos por vinte anos. O objetivo do prefeito foi favorecer duas empresas concessionárias específicas, com que mantém ligações políticas e familiares, ao lhes conceder os trajetos e linhas mais rentáveis. As demais três empresas concessionárias que também exploram os serviços de transporte de ônibus no município por meio de contratos de concessão sentem-se prejudicadas.

Na qualidade de advogado dessas últimas três empresas, qual deve ser a providência tomada?

A)  Ingressar com ação judicial, com pedido de liminar para que o Poder Judiciário exerça o controle do ato administrativo expedido pelo prefeito e decrete a sua nulidade ou suspensão imediata, já que eivado de vício e nulidade, por configurar ato fraudulento e atentatório aos princípios que regem a Administração Pública.

B)  Ingressar com ação judicial, com pedido de indenização em face do Município pelos prejuízos de ordem financeira causados.

C)  Nenhuma medida merece ser tomada na hipótese, tendo em vista que um dos poderes conferidos à Administração Pública nos contratos de concessão é a modificação unilateral das suas cláusulas.

D)  Ingressar com ação judicial, com pedido para que os benefícios concedidos às duas primeiras empresas também sejam extensivos às três empresas clientes.

Comentários:

Conforme indica caput da questão, um prefeito modificou os trajetos e linhas do transporte de ônibus municipais, alterando unilateralmente os contratos de concessão pública, com a finalidade de favorecer duas empresas concessionárias que mantém ligações políticas e familiares. Diante desse cenário, as concessionárias poderão impetrar ação judicial para que o ato administrativo seja anulado por atentar aos princípios que regem a Administração Pública, como a moralidade e a imparcialidade. Assim, a alternativa correta é: ingressar com ação judicial, com pedido de liminar para que o Poder Judiciário exerça o controle do ato administrativo expedido pelo prefeito e decrete a sua nulidade ou suspensão imediata, já que eivado de vício e nulidade, por configurar ato fraudulento e atentatório aos princípios que regem a Administração Pública.

Gabarito: Letra A

 

5 - (CESPE – OAB – Exame / 2008) Maria, servidora pública aposentada há 15 anos, teve suspenso o pagamento de seus proventos por decisão da administração pública, que não a notificou previamente para se defender. A servidora, por meio de seu advogado, requereu, administrativamente, o pagamento de seus proventos, tendo em vista a ilegalidade da suspensão, ante a evidente ausência de contraditório e ampla defesa. A administração pública negou o pedido e manteve a suspensão do pagamento da aposentadoria de Maria, que, então, ajuizou uma ação com pedido liminar perante o Poder Judiciário, pleiteando a anulação do ato administrativo e o restabelecimento do seu direito. No Poder Judiciário, a liminar requerida pela servidora foi negada, e o processo judicial teve seguimento normal. Antes que o processo judicial chegasse a seu término, e antes mesmo de proferida a sentença final, a administração anulou o ato administrativo que suspendera o pagamento dos proventos a Maria, restabelecendo-o.

A)  O ato de anulação praticado pela administração pública foi inadequado, pois cabível seria a revogação do ato de suspensão dos proventos de Maria.

B)  A possibilidade de apreciação judicial do ato denota a perda do poder de autotutela da administração pública.

C)  A conduta da administração pública não afronta o princípio da separação dos poderes, pois, mesmo diante da não-concessão da liminar — o que trazia à administração pública uma situação processual favorável —, é possível a ela rever seus próprios atos quando eivados de vícios, ainda que estejam sendo discutidos judicialmente.

D)  Ainda que houvesse decisão, transitada em julgado, declarando a legalidade do ato de suspensão do pagamento dos proventos de Maria, poderia a administração pública, de acordo com o princípio da independência das instâncias, anular ou revogar o ato administrativo que suspendera o pagamento da aposentadoria da servidora.

Comentários:

A questão cobra, precipuamente, o princípio da autotutela. Em linhas gerais, a autotutela é o poder que a administração pública tem de anular seus atos. Em relação ao tema, assim sumulou o STF:

Súmula nº 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Portanto, a administração pública pode anular a decisão que suspendeu o pagamento dos proventos de Maria, independentemente do fato da discussão ter sido judicializada. Dessa forma, a alternativa correta é: a conduta da administração pública não afronta o princípio da separação dos poderes, pois, mesmo diante da não-concessão da liminar — o que trazia à administração pública uma situação processual favorável —, é possível a ela rever seus próprios atos quando eivados de vícios, ainda que estejam sendo discutidos judicialmente.

Gabarito: Letra C

_____________________________________

 

10.2.3. Controle Legislativo

Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que o controle exercido pelo Poder Legislativo sobre os órgãos do Poder Executo, as entidades da administração indireta e o Poder Judiciário deve se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal. Segundo Di Pietro, “não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional”[5]. O controle legislativo pode ser compreendido pelo (i) controle político e (ii) pelo controle financeiro realizado pelos órgãos legislativos de cada esfera. A seguir vamos elencar as principais hipóteses relativas às duas modalidades de controle exercido pelo legislativo.

Pelo controle político exercido pelo Poder Legislativo temos a possibilidade da convocação de Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem informações (art. 50, CF). Outra hipótese prevista pela Carta Maior são os poderes aferidos às comissões parlamentares de inquérito para investigar (art. 58, § 3º, CF/88).

Outra hipótese de controle político exercido pelo Poder Legislativo, também explorada pelas provas, é a competência de o Senado Federal processar e julgar Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, CF). Ainda, o Poder Legislativo poderá sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V, CF). Notemos que, em todos os casos é a Constituição Federal que prevê tais controles.

Quanto ao controle financeiro, a Constituição Federal define que o controle externo será realizado pelo Congresso Nacional (pelo princípio da simetria pelos respectivos órgãos legislativos de cada esfera), e o controle interno a ser exercido por cada Poder (art. 70, CF/88).

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (grifos nossos)

Dessa forma, o controle financeiro contemplará:

Controle interno: os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno.

Controle externo: será exercido pelo órgão legislativo da respectiva esfera, com o auxílio do Tribunal de Contas.

No que tange ao controle interno, a Constituição Federal determinou que competirá a todos os Poderes a manutenção, de forma integrada, de sistema de controle interno, que possuirá as seguintes finalidades (art. 74, CF):

  • Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
  • Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades Ze direito privado;
  • Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
  • Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Em relação ao controle externo, a seguir estudaremos as principais competências constitucionais dos Tribunais de Contas – Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Municípios. Mas antes vamos treinar.


[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33ª. Edição. Editora Atlas. São Paulo, 2019, p. 1334.

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33ª. Edição. Editora Atlas. São Paulo, 2019, p. 1418.

[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo, editora: Forense, 2018, p. 1018.

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo, editora: Forense, 2018, p. 1017.

[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo, editora: Forense, 2018, p. 1013.