8.4. Duração e prorrogação do contrato administrativo
8.4.1. Duração do contrato administrativo
A Nova Lei de Licitações e Contratos dedica o “Capítulo V” – arts. 105 a 114, para tratar da duração dos contratos. O art. 105 inaugura o Capítulo prevendo a regra: o edital preverá a duração do contrato. A NLLC autoriza que a contratação ultrapasse um exercício financeiro, todavia, para tanto, deve haver previsão no plano plurianual (PPA) e o contratante deve verificar, a cada exercício financeiro, a disponibilidade de crédito orçamentário para a manutenção da contratação.
A seguir trataremos das regras especificas que foram estabelecidas pela NLLC.
8.4.2. Duração do contrato para serviços e fornecimentos contínuos, aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática
Conforme definição legal estabelecida pelo inciso XV do art. 6º, são considerados serviços e fornecimentos contínuos aqueles contratos destinados à manutenção da atividade administrativa do Poder público, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas. É possível citar como exemplo a contratação de serviço de limpeza e serviço de vigilância.
O art. 106 da NLLC prevê que para tais serviços e fornecimentos contínuos a Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 anos, entretanto devem ser observadas as seguintes regras:
- A autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
- A Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
- A Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. Nessa hipótese, a extinção do contrato ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 meses, contado da referida data (art. 107, § 1º).
Por fim, nos termos do art. 107 da NLLC, os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de 10 anos, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
8.4.3. Duração do contrato para dispensas de licitação
O legislador optou por elencar algumas hipóteses de dispensa de licitação em que o contrato poderá ser celebrado com o prazo de até 10 anos:
Portanto, nos seguintes casos é permitida a contratação por dispensa de licitação e que o prazo do contrato alcance até 10 anos:
- Contratação por dispensa que tenha objeto: bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional (art. 75, IV, alínea f, da NLLC);
- Contratação por dispensa que tenha objeto: materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar (art. 75, IV, alínea g, da NLLC);
- Contratação por dispensa para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei (art. 75, inciso V, da NLLC);
- Contratação por dispensa para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios (art. 75, inciso VI, da NLLC);
- Contratação por dispensa para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia (art. 75, inciso XII, da NLLC);
- Contratação por dispensa para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado (art. 75, inciso XVI, da NLLC),
8.4.4. Prazo indeterminado
A NLLC traz uma inovação em relação à Lei de Licitações e Contratos anterior – Lei nº 8.666/93, o art. 109 autoriza a realização de contratação com prazo indeterminado, mas apenas para os contratos em que a Administração é usuária do serviço público e que esse seja oferecido em regime de monopólio, devendo ser comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. Notemos que o prazo indeterminado não é aplicável para qualquer contratação, mas apenas para aquelas em que há o regime de monopólio e que a Administração seja usuária do serviço (p.ex.: contratação de serviço de água e esgoto).
8.4.5. Contrato de eficiência
O art. 110 da NLLC, traz regra específica na duração do contrato de eficiência, que é definido como:
Contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada (art. 6º, LIII, da NLLC).
Esses contratos terão os seguintes prazos (art. 110 da NLLC):
- Até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
- Até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
8.4.6. Serviços não contínuos ou contratados por escopo
Os serviços não contínuos ou contratados por escopo são aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto (art. 6º, inciso XVII, da NLLC).
Nessas contratações em que há a previsão de conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato (art. 111 da NLLC).
Entretanto, no caso da não conclusão decorrer de culpa do contratado (art. 111, p.ú., da NLLC):
- O contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
- A Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
8.4.7. Contrato para fornecimento e prestação de serviço associado
O art. 6º, inciso XXXIV, conceitua o “fornecimento e prestação de serviço associado” como uma contratação que, além do fornecimento do objeto do contrato, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.
Para esses contratos, o art. 113 determina que sua vigência máxima será definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 anos contados da data de recebimento do objeto inicial.
8.4.8. Sistemas estruturantes de tecnologia da informação
Finalmente, o art. 114, da NLLC, estabelece que, “o contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos”.