7.6. Fase externa, revogação e anulação da licitação

O art. 17 da NLLC estabelece as fases que compõe o rito procedimental comum do processo de licitação: 1º) preparatória; 2º) de divulgação do edital de licitação; 3º) de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; 4º) de julgamento; 5º) de habilitação; 6º) recursal; 7º) de homologação[1].

 

Observação: o rito descrito acima aplica-se para a concorrência e para o pregão (art. 29 da NLLC).

Quanto às fases, a Nova Lei de Licitações e Contratos (Le nº 14.133/21) inovou em relação à Lei anterior (Lei nº 8.666/93). Com a finalidade de se alcançar maior celeridade e eficiência, o legislador inverteu a etapa de julgamento com a etapa da habilitação. Agora, como regra, o julgamento antecede a fase de habilitação. Desse modo, primeiro a Administração julga as propostas – classificando-as e elegendo a proposta vencedora. Após a seleção da proposta vitoriosa é realizada sua habilitação.

Mas, se houver conveniência e oportunidade, a Administração pode inverter as etapas de julgamento com a habilitação? Sim, o legislador autoriza que essas etapas sejam invertidas. Isto é, a fase de habilitações poderá ocorrer antes da fase da apresentação das propostas e do julgamento, mas, para tanto, a Administração terá que motivar o ato que promova essa inversão de fases.

A fase preparatória foi tratada no capítulo anterior, a seguir, exploraremos as demais etapas.

 

7.6.1. Divulgação do edital de licitação

O edital, também denominado instrumento convocatório, conforme consignado no art. 25 da NLLC, deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes (art. 25, § 1º, da NLLC).

Em relação às contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento (art. 25, § 4º, da NLLC).

Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (valor atualizado para R$ 250.902.323,87). Para essas contratações, o licitante vencedor deverá possuir, no prazo de 6 meses contados da celebração do contrato um programa de integridade.

Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação (art. 53 da NLLC). Após ser encerrada a instrução do processo sob aspectos técnicos e o aquele órgão elaborar o parecer jurídico e não havendo óbice, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação, na forma do art. 54:

Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Aqui a novidade fica por conta do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que centralizará os editais, seus anexos. Além da disponibilização no PNCP, é obrigatória a publicação do extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação (art. 54, § 1º, da NLLC).

Todos os elementos do edital deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, incluindo a minuta de contrato, termos de referência (TR), anteprojeto, projetos e outros anexos, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso (art. 25, § 3º, da NLLC).

 

7.6.2. Apresentação de propostas

O art. 55 da NLLC estabelece uma série de prazos mínimos para a divulgação do edital, após sua transcrição elaboramos uma tabela com todos os prazos para facilitar nossa memorização.

Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

I - para aquisição de bens:

a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;

II - no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;

III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;

IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.

Em regra, eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, salvo se a alteração não comprometer a formulação das propostas (art. 55, § 1º, do NLLC).

Os prazos previstos acima, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) (art. 55, § 2º, do NLLC).

Agora sim, vamos resumir todas essas informações no quadro abaixo:

Em relação à “técnica e preço” (utilizado na concorrência) e a “melhor técnica ou conteúdo artístico” (utilizado no concurso), o prazo será de 35 dias úteis:

Especificamente quanto ao diálogo competitivo, temos os seguintes prazos mínimos: 25 dias úteis para a manifestação do interessado (art. 32, § 1º, i) e 60 dias úteis apresentação das propostas (art. 32, § 1º, VIII):

Art. 32 (...) § 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação; (...)

VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto; (...)

Diante dos prazos previstos no art. 55, das condições impostas quando da utilização de determinados critérios de julgamento e dos prazos especiais para o diálogo competitivo, é possível resumir os prazos mínimos conforme cada modalidade de licitação:

 

Observação: na licitação fracassada a Administração terá o prazo de 10 dias úteis para devolver a garantia de proposta aos licitantes, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação (art. 58, § 2º, da NLLC).

No que tange ao modo de disputa entre os proponentes temos: modo de disputa aberto ou fechado, que poderão ser utilizados de forma isolada ou em conjunto.

 

  • Modo de disputa aberto: hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes (art. 56, I, da NLC). Será vedada a utilização do modo de disputa aberto quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço (art. 56, § 1º, da NLLC). Tal vedação se justifica, pois, a publicização da proposta do preço dos proponentes, no critério técnica e preço, poderia interferir na qualidade da técnica, por isso a vedação ao lance público para esse critério.
  • Modo de disputa fechado: hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação (art. 56, I, da NLC). Quando for adotado o critério menor preço ou maior desconto é vedada a utilização isolada do modo de disputa fechado (art. 56, § 1º, da NLLC).

 

De acordo com o art. 56, § 4º, da NLLC, se a diferença da proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% em relação à primeira, a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório (art. 56, § 4º, da NLLC). Em suma, havendo conveniência e oportunidade, a Administração poderá reiniciar a disputa se a diferença entre o primeiro e o segundo colocado for de até 5% e se o edital tiver explicitado os termos para tanto.

 

7.6.3. Julgamento

É nessa etapa que a Administração classifica e ordena as propostas escolhendo, dentro dos critérios estabelecidos, aquela que é a vencedora na etapa de julgamento. Notem que não necessariamente a proposta vencedora nessa fase será aquele que será homologada pois, após o julgamento, ainda temos as etapas de habilitação e recursal. O procedimento licitatório finda-se com a homologação.

Como visto, a NLLC antecipou a fase do julgamento em relação à habilitação, com isso, a Administração não mais despende tempo e recurso para habilitar todas as propostas.

Ressalta-se que, a etapa de julgamento não é discricionária, a Administração deve se ater ao que dispõe o instrumento convocatória (o edital), que disporá de critérios objetivos. E é por meio desses critérios que as propostas serão julgadas, escolhendo-se a proposta vencedora, conforme os critérios previstos.

O art. 59 da NLLC, que inaugura o “Capítulo V – Do Julgamento”, elenca um rol de situações se presentes implicam na desclassificação da proposta:

I. Contiverem vícios insanáveis;

II. Não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

III. Apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

 IV. Não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

V. Apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

Importante: é faculdade da Administração verificar apenas a conformidade da proposta mais bem classificada (art. 59, § 1º, da NLLC).

A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada (art. 59, § 2º, da NLLC).

No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente (art. 59, § 3º, da NLLC).

Importante: não devemos confundir sobrepreço com superfaturamento. A NLLC traz a distinção:

  • Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada (art. 6º inciso LVI);
  • Superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por (art. 6º inciso LVII): a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança; c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

Prosseguindo... no caso de obras e serviços de engenharia, a NLLC já considera a proposta inexequível que tenha o valor inferior a 75% do valor orçado pela Administração (art. 59, § 4º, da NLLC). Já para as propostas com o valor inferior a 85% do valor orçado pela Administração, será exigida garantia adicional do licitante vencedor equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei (art. 59, § 5º, da NLLC).

Em caso de empate entre propostas, serão considerados os seguintes critérios de desempate, nessa ordem (art. 60 da NLLC):

1)  Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

2)  Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

3)  Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

4)  Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

Se o empate ainda persistir, mesmo após a aplicação dos critérios descritos acima, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por (art. 60, § 1º, da NLLC):

5)  empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

6)  Empresas brasileiras;

7)  Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

8)  Empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. 

 

7.6.4. Habilitação

Conforme consigna o art. 62 da NLLC, a habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: habilitação jurídica; habilitação técnica; habilitação fiscal, social e trabalhista; habilitação econômico-financeira.

 

7.6.4.1. Habilitação jurídica

Segundo o art. 66, a habilitação jurídica visa demonstrar que o licitante possui a capacidade de exercer direitos e assumir obrigações, quanto à documentação, o licitante deve comprovar a existência jurídica, no caso de pessoa jurídica seu contrato social, no caso de pessoa física, a lei não determina, mas se depreende que seja comprovado por meio de documento que comprove sua existência como: a Carteira de Identidade Nacional (RG) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ainda, quando cabível, será realizada a habilitação jurídica para se verificar a autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
Observação: a NLLC estabelece no art. 67 que os documentos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Pessoa Física (CPF) são requisitos para as habilitações fiscal, social e trabalhista.

 

7.6.4.2. Habilitação técnica

A habilitação técnica pode ser em relação à qualificação técnico-profissional e à qualificação técnico-operacional.

    • Qualificação técnico-profissional: é a aptidão técnica dos profissionais que o licitante indica;
    • Qualificação técnico-operacional: é a aptidão técnica do licitante.

O art. 67 elenca o rol restritivo da documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional (sugere-se apenas a leitura, pois é um tema muito específico para que seja cobrado nas provas):

“I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.”

 

7.6.4.1. Habilitação fiscal, social e trabalhista

O art. 68 da NLLC estabelece o rol de requisito necessários para aferição das habilitações fiscal, social e trabalhista do licitante:

Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal

Observação: a NLLC autoriza que os documentos referidos acima sejam substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico (art. 66, § 1º, da NLLC).

 

7.6.4.1. Habilitação econômico-financeira

Conforme o art. 69 da NLLC, a habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, que deve ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

    • ·Balanço patrimonial (BP), demonstração de resultado de exercício (DRE) e demais demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios sociais. Caso a pessoa jurídica tenha sido constituída há menos de 2 anos, tais documentos limitar-se-ão ao último exercício (art. 69, § 6º, da NLLC).
    • Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

De forma discricionária, o § 1º do art. 69, autoriza que a Administração, conforme a conveniência e oportunidade, exija declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital (por exemplo, índice de liquidez corrente, liquidez seca, liquidez imediata, liquidez geral, índice de insolvência etc.).

Entretanto, o § 2º do art. 69 veda a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade, bem como, é vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação (art. 69, § 5º, da NLLC).

Já o § 3º do art. 69 autoriza que a Administração venha a exigir a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.

Por fim, a Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% do valor estimado da contratação (art. 69, § 4º, da NLLC).

 

7.6.5. Fase recursal

A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21) indica que o licitante poderá: (i) impugnar o edital de licitação, (ii) solicitar esclarecimento, (iii) realizar pedido de reconsideração e (vi) ajuizar o recurso administrativo.

Observação: todos os recursos têm efeito suspensivo (art. 168 da NLLC).

 

7.6.5.1. Impugnação ou ao pedido de esclarecimento

Quanto à impugnação e o esclarecimento, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos. Os pedidos de impugnação e esclarecimento devem ser protocolados em até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame (art. 164 da NLLC).

A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame (art. 164, parágrafo único, da NLLC).

 

7.6.5.2. Recurso administrativo e pedido de reconsideração

A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) trouxe apenas uma fase de recurso, alterando, portanto, a sistemática da etapa recursal quanto comparada com a antiga Lei nº 8.666/93. A partir da NLLC, o momento da interposição do recurso pelo licitante e sua apreciação por parte da Administração é o mesmo, conforme consigna o inciso II, do § 1º, do art. 165 da NLLC.

O art. 165 trata no inciso I do recurso administrativo propriamente dito; já o inciso II, traz a previsão do pedido de reconsideração. Vejamos cada um deles:

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

d) anulação ou revogação da licitação;

e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração; (...)

Portanto, são cinco as hipóteses de cabimento para se interpor o recurso administrativo no prazo de 3 dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

Ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

Julgamento das propostas;

Ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

Anulação ou revogação da licitação;

Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração

Notemos que os três primeiros são atinentes à licitação, nesses o licitante questiona a pré-qualificação/registro cadastral, o resultado do julgamento das propostas e a habilitação ou inabilitação do licitante.; os dois últimos relacionam-se ao contrato, no caso, o contratante interpor recurso para questionar anulação, revogação ou extinção do contrato (este último quando decorrer de ato unilateral e escrito por parte da Administração).

O recurso é endereçado à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 dias úteis, contado do recebimento dos autos (art. 165, § 2º, da NLLC).

O pedido de reconsideração, por sua vez, será apresentado no prazo de 3 dias úteis, contado da data de intimação. O cabimento do pedido de reconsideração será para a ato do qual não caiba recurso hierárquico (art. 165, inciso II, da NLLC).

 

7.6.6. Homologação

Ao final do processo, a autoridade competente homologa ou não o processo, nessa fase a autoridade competente realiza o controle de legalidade do certame, e, só apenas, após verificar a conformidade da licitação será realizada sua homologação. Portanto, a homologação é o ato que ratifica todo o processo licitatório.

Importante: a homologação ratifica a licitação

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

Sob o aspecto da Nova Lei de Licitações, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

Adjudicar o objeto e homologar a licitação.

Após a homologação temos a adjudicação, que é o ato que atribui o objeto da licitação ao vencedor, para posterior celebração do contrato.

 

7.6.7. Revogação e anulação de licitação

Como visto, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá (art. 71 da NLLC):

“I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação”.

Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados, as hipóteses citadas acima serão aplicadas, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação (art. 71, §§ 3º e 4º, da NLLC).

Cabe diferenciarmos a revogação da anulação.

 

7.6.7.1. Revogação

Toda vez que houver interesse público decorrente de fato superveniente (ou seja, que ocorreu depois da licitação) devidamente comprovado, o gestor público pode declarar a revogação do processo licitatório. Esta revogação deve conveniente para a Administração e, ao mesmo tempo, oportuna (respeitando o momento mais adequado).

Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º, da NLLC).

 

7.6.7.2. Anulação

Por outro lado, o gestor DEVE (ele fica obrigado) anular o processo licitatório sempre que houver ilegalidade de ofício, ou seja, diretamente provocada pela Administração Pública, ou por provocação de terceiros.

A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado no caso quando o contrato tiver sido executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º, da NLLC).


[1] Esse é o procedimento comum, que é adotado pela concorrência e pelo pregão (art. 29 da NLLC).