4.4. Teoria dos motivos determinantes
O motivo é um dos elementos (ou requisitos) do ato administrativo (art. 2º, “d”, Lei nº 4.717/1965)[1]. Pois bem, conforme a teoria dos motivos determinantes, ainda que a lei não obrigue ao agente indicar o motivo do ato administrativo, se o fizer, o motivo integrará a validade do ato. Ou seja, os motivos, quando declarados, devem estar relacionados com a prática do ato administrativo, sendo condição para que esse possa produzir efeitos.
Hely Lopes Meirelles esclarece que:
a ‘teoria dos motivos determinantes’ funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade[2]..
Nessa medida, a alegação de motivo falso, inexistente ou incorretamente qualificado vicia o ato, ou seja, quanto descumprido o conteúdo da teoria dos motivos determinantes ocorrerá a invalidação dos atos administrativos, seja quando os motivos elencados não existiram ou eram falsos, como quando deles não advier a necessária coerência da fundamentação exposta com o resultado obtido.
Exemplo clássico que a doutrina indica é a exoneração de cargo em comissão, esse ato não precisa ser motivado, pois é livre a nomeação e exoneração de cargo ad nutum, todavia, se no ato de exoneração houver a motivação e essa for comprovadamente falsa, o ato de exoneração tornar-se-á nulo.
Finalmente, a teoria dos motivos determinantes condiciona a VALIDADE ao ato, e não a sua existência.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) José, servidor público federal ocupante exclusivamente de cargo em comissão, foi exonerado, tendo a autoridade competente motivado o ato em reiterado descumprimento da carga horária de trabalho pelo servidor. José obteve, junto ao departamento de recursos humanos, documento oficial com extrato de seu ponto eletrônico, comprovando o regular cumprimento de sua jornada de trabalho.
Assim, o servidor buscou assistência jurídica junto a um advogado, que lhe informou corretamente, à luz do ordenamento jurídico, que
A) não é viável o ajuizamento de ação judicial visando a invalidar o ato de exoneração, eis que o próprio texto constitucional estabelece que cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, que não está vinculada ou limitada aos motivos expostos para a prática do ato administrativo.
B) não é viável o ajuizamento de ação judicial visando a invalidar o ato de exoneração, eis que tal ato é classificado como vinculado, no que tange à liberdade de ação do administrador público, razão pela qual o Poder Judiciário não pode se imiscuir no controle do mérito administrativo, sob pena de violação à separação dos Poderes.
C) é viável o ajuizamento de ação judicial visando a invalidar o ato de exoneração, eis que, apesar de ser dispensável a motivação para o ato administrativo discricionário de exoneração, uma vez expostos os motivos que conduziram à prática do ato, estes passam a vincular a Administração Pública, em razão da teoria dos motivos determinantes.
D) é viável o ajuizamento de ação judicial visando a invalidar o ato de exoneração, eis que, por se tratar de um ato administrativo vinculado, pode o Poder Judiciário proceder ao exame do mérito administrativo, a fim de aferir a conveniência e a oportunidade de manutenção do ato, em razão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Comentários:
De acordo com o art. 37, inciso II, CF, é livre a nomeação e exoneração para cargo em comissão, isto é, a autoridade que possui competência para nomear ou exonerar pessoa para o cargo em comissão não precisa motivar o ato. Entretanto, conforme a “teoria dos motivos determinantes”, se o agente motivar o ato administrativo, mesmo que a lei não o obrigue para tal, o motivo declarado será condição para a validade do ato, por consequência, será condição para que o ato produza efeitos jurídicos. Assim, será necessária a demonstração que o motivo declarado conduz à prática do ato administrativo.
Dessa forma, depreendemos pelo caput da questão que José, ocupante de cargo em comissão, foi exonerado por ato motivado pelo suposto “reiterado descumprimento da carga horária”, porém, José comprovou que o motivo exposto não era verdadeiro. Logo, devemos assinalar como correta a alternativa que afirma que: é viável o ajuizamento de ação judicial visando a invalidar o ato de exoneração, eis que, apesar de ser dispensável a motivação para o ato administrativo discricionário de exoneração, uma vez expostos os motivos que conduziram à prática do ato, estes passam a vincular a Administração Pública, em razão da teoria dos motivos determinantes.
Gabarito: letra C
2 - (FGV – OAB – Exame / 2016) A associação de moradores do Município F solicitou ao Poder Público municipal autorização para o fechamento da “rua de trás”, por uma noite, para a realização de uma festa junina aberta ao público. O Município, entretanto, negou o pedido, ao fundamento de que aquela rua seria utilizada para sediar o encontro anual dos produtores de abóbora, a ser realizado no mesmo dia.
Considerando que tal fundamentação não está correta, pois, antes da negativa do pedido da associação de moradores, o encontro dos produtores de abóbora havia sido transferido para o mês seguinte, conforme publicado na imprensa oficial, assinale a afirmativa correta.
A) Mesmo diante do erro na fundamentação, o ato é válido, pois a autorização pleiteada é ato discricionário da Administração.
B) Independentemente do erro na fundamentação, o ato é inválido, pois a autorização pleiteada é ato vinculado, não podendo a Administração indeferi-lo.
C) Diante do erro na fundamentação, o ato é inválido, uma vez que, pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato está ligada aos motivos indicados como seu fundamento.
D) A despeito do erro na fundamentação, o ato é válido, pois a autorização pleiteada é ato vinculado, não tendo a associação de moradores demonstrado o preenchimento dos requisitos.
Comentários:
Quando atos administrativos são praticados pelos agentes públicos e é declarado o motivo do ato, este motivo integra a validade deste ato. Esta é a figura da Teoria dos Motivos Determinantes. Assim, a alegação de motivo falso, inexistente ou incorretamente qualificado vicia o ato, ou seja, quanto descumprido o conteúdo da teoria dos motivos determinantes ocorrerá a invalidação dos atos administrativos, seja quando os motivos elencados não existiram ou eram falsos, como quando deles não advier a necessária coerência da fundamentação exposta com o resultado obtido. Por fim, a teoria dos motivos determinantes condiciona a VALIDADE ao ato, e não a sua existência.
Gabarito: letra C