2.4. Empresas estatais

2.4.1. Concetios introdutórios

Segundo Hely Lopes Meirelles:

 

Na denominação genérica de empresas estatais ou governamentais incluem-se as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as empresas que, não tendo as características destas, estão submetidas ao controle do Governo”[1]..

Ainda, o autor complementa que:

 

as empresas estatais são instrumentos do Estado para a consecução de seus fins, seja para atendimento das necessidades mais imediatas da população (serviços públicos), seja por motivos de segurança nacional ou por relevante interesse coletivo (atividade econômica)”[2]

Dessa forma, as empresas estatais são o gênero que denomina as pessoas jurídicas de direito privados pertencentes à estrutura da Administração Pública Indireta, do qual são espécies as empresas públicas e sociedades de economia mista.

A Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, trouxe o conceito das duas espécies, a ver:

  • Empresas públicas é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios (art. 3º).
  • Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (art. 4º).

Logo, ambas as espécies de empresa estatal são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada mediante lei específica (art. 37, XIX, CF). Por sua vez, são dois os principais pontos que distinguem as espécies de empresas estatais: a forma de organização da empresa pública é livre; a forma de organização da sociedade de economia mista é necessariamente sociedade anônima (S.A.).

A outra distinção entre essas espécies é: (a) na empresa publica o Estado detém 100% do capital social; (b) já na sociedade de economia mista o Estado detém a maioria das ações com direito a voto, o restante pode ser negociado para particulares, por isso a denominação “mista”, pois na SEM é admitida a negociação de parte das ações para os particulares.

Importante: nas empresas públicas é admita que a composição do capital com a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 3º, p. ú., Lei nº 13.303/2016).

COMO CAI NA PROVA?

1 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) No ano corrente, a União decidiu criar uma nova empresa pública, para a realização de atividades de relevante interesse econômico. Para tanto, fez editar a respectiva lei autorizativa e promoveu a inscrição dos respectivos atos constitutivos no registro competente. Após a devida estruturação, tal entidade administrativa está em vias de iniciar suas atividades.

Acerca dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a), assinale a afirmativa correta.

A) A participação de outras pessoas de direito público interno, na constituição do capital social da entidade administrativa, é permitida, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União.

B) A União não poderia ter promovido a inscrição dos atos constitutivos no registro competente, na medida em que a criação de tal entidade administrativa decorre diretamente da lei.

C) A entidade administrativa em análise constitui uma pessoa jurídica de direito público, que não poderá contar com privilégios fiscais e trabalhistas.

D) Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços para a entidade administrativa, em regra, não precisam ser precedidos de licitação.

Comentários:

Esta questão aborda o entendimento da Lei nº 13.303 de 2016 que dispõe acerca do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Vejamos:

Artigo 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (grifo nosso);

Desta forma, nosso gabarito é: A participação de outras pessoas de direito público interno, na constituição do capital social da entidade administrativa, é permitida, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União.

Gabarito: letra A

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2.4.2. Criação e exetinção da empresa estatal

As empresas estatais têm sua criação autorizada por lei específica (art. 37, XIX, CF). A Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas estatais, regulamenta a exigência de lei autorizativa, “a lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia”.

Art. 37. (...)
 
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

2.4.3. Atividade desenvolvida

Quanto à atividade econômica desempenhada (objeto da empresa estatal), a doutrina indica que as empresas estatais podem ter sua criação autoriza por lei para: (i) intervenção no domínio econômico (art. 173, CF) ou (ii) prestar serviço público (art. 175, CF).

Nos termos do art. 173, CF, “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo”. Assim, as empresas estatais que exploram a atividade econômica são exceção, cabendo a autorização para sua criação nos casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

Além das duas hipóteses preconizadas pelo art. 173, a Constituição Federal autoriza que o Estado possa atuar diretamente na economia no regime monopolista nos casos de (art. 177, CF):

Art. 177. Constituem monopólio da União:
 
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
 
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
 
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
 
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

Nos termos do § 1º, do art. 173, CF, lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, esse estatuto jurídico deve prever: (a) sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (b) a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (c) licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (d) a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (e) os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. O dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 13.303/2016.

A segunda hipótese da atuação das empresas estatais é a prestação de serviço público. Vejamos o art. 175 da CF:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Assim sendo, o Estado prestará o serviço público: diretamente ou mediante o regime de concessão ou permissão, esses últimos serão por meio de processo licitatório. Notem que as empresas estatais encontram previsão na primeira parte do dispositivo. A segunda parte da norma precitada, que são as pessoas que prestação o serviço público “sob regime de concessão ou permissão”, trata-se da descentralização por colaboração (o tema será objeto de livro próprio).

Como exemplo de empresas estatais prestadoras de serviço público podemos citar: a Eletrobrás (sociedade de economia mista); Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (empresa púbica);

Como exemplo de empresas estatais prestadoras de serviço público sob o regime de concessão ou permissão podemos citar: a Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp (concessionária), Companhia Energética de Minas Gerais S.A. - Cemig (concessionária).

COMO CAI NA PROVA?

2 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) Após autorização em lei, o Estado X constituiu empresa pública para atuação no setor bancário e creditício. Por não possuir, ainda, quadro de pessoal, foi iniciado concurso público com vistas à seleção de 150 empregados, entre economistas, administradores e advogados.

A respeito da situação descrita, assinale a afirmativa correta.

A) Não é possível a constituição de empresa pública para exploração direta de atividade econômica pelo Estado.

B) A lei que autorizou a instituição da empresa pública é, obrigatoriamente, uma lei complementar, por exigência do texto constitucional.

C) Após a Constituição de 1988, cabe às empresas públicas a prestação de serviços públicos e às sociedades de economia mista cabe a exploração de atividade econômica.

D) A empresa pública que explora atividade econômica sujeita-se ao regime trabalhista próprio das empresas privadas, o que não afasta a exigência de concurso público.

Comentários:

Alternativa A. ERRADA. Nos termos do artigo 173 da Constituição Federal: “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. Assim, é possível a constituição de empresa pública para exploração direta de atividade econômica pelo Estado.

Alternativa B. ERRADA. A lei que autoriza a criação de empresa pública é ordinária: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação” (artigo 37, XIX, CF).

Alternativa C. ERRADA. Não existe tal distinção: “A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (...)” (artigo 173, parágrafo 1º, CF).

Alternativa D. CORRETA. Essa é a previsão do inciso II, parágrafo 1º, artigo 173, CF: “sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”.

Gabarito: letra D

 

3 - (FGV – OAB – XII Exame / 2013) O Estado ABCD, com vistas à interiorização e ao incremento das atividades econômicas, constituiu empresa pública para implantar distritos industriais, elaborar planos de ocupação e auxiliar empresas interessadas na aquisição dessas áreas. Considerando que esse objeto significa a exploração de atividade econômica pelo Estado, assinale a afirmativa correta.

A) Não é possível a exploração de atividade econômica por pessoa jurídica integrante da Administração direta ou indireta.

B) As pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta não podem explorar atividade econômica.

C) Dentre as figuras da Administração Pública indireta, apenas a autarquia pode desempenhar atividade econômica, na qualidade de agência reguladora.

D) A constituição de empresa pública para exercer atividade econômica é permitida quando necessária ao atendimento de relevante interesse coletivo.

Comentários:

De acordo com o artigo 173 da Constituição Federal: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.

Portanto, o Estado atuará diretamente na atividade econômica de forma excepcional, sendo-lhe permitido nas hipóteses de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

Gabarito: letra D

 

4 - (FGV – OAB – IX Exame / 2012) Atento à crescente especulação imobiliária, e ciente do sucesso econômico obtido pelas construtoras do País com a construção de imóveis destinados ao público de alta renda, o Estado “X” decide ingressar nesse lucrativo mercado. Assim, edita uma lei autorizando a criação de uma empresa pública e, no mesmo ano, promove a inscrição dos seus atos constitutivos no registro das pessoas jurídicas.

Assinale a alternativa que apresenta a alegação que as construtoras privadas, incomodadas pela concorrência de uma empresa pública, poderiam apresentar.

A) A nulidade da constituição daquela pessoa jurídica, uma vez que as pessoas jurídicas estatais só podem ser criadas por lei específica.

B) O objeto social daquela empresa só poderia ser atribuído a uma sociedade de economia mista e não a uma empresa pública.

C) Os pressupostos de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo na exploração daquela atividade econômica não estão presentes.

D) A criação da empresa pública não poderia ter ocorrido no mesmo ano em que foi editada a lei autorizativa.

Comentários:

Nos termos do artigo 173 da Constituição Federal: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. Conforme alude o caput da questão, o “sucesso econômico” foi justificativa para a criação de uma empresa pública de construção de imóveis, estando, portanto, claro a ausência dos pressupostos constitucionais de segurança nacional ou de relevante interesse para justificar a criação da empresa pública.

Gabarito: letra C

_____________________________________

 

2.4.4. Licitação

Nos termos do art. 173, § 1º, inciso III, da CF, a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo, dentre outros pontos, sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.

Pois bem, a lei que supriu aquele dispositivo constitucional foi a Lei nº 13.303/2016 – Estatuto das Estatais. Dentre vários pontos, o Estatuto das Estatais dispôs sobre a licitação e contratação aplicável para as empresas estatais, inclusive para as empresas pública dependentes, que explore atividade econômica, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos (art. 1º, § 2º). Entretanto, a própria Lei elencou duas hipóteses em que as empresas estatais estão excluídas da obrigatoriedade de licitar.

Art. 28. (...) § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:
 
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

Dessa forma, estão dispensadas da obrigatoriedade de se licitar:

  • As empresas estatais que contratarem com o objetivo específico relacionado com sua atividade-fim. A professora Di Pietro explica, “a exclusão tem sua razão de ser nas hipóteses em que a realização da licitação seja prejudicial ao exercício das atividades-fim ou à capacidade competitiva da empresa estatal”[3].
  • As empresas estatais que contratarem parceiros que, em decorrência de suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, seja justificada a inviabilidade de processo licitatório. Nessa hipótese, faz-se necessário que a empresa estatal comprove que a competição é inviável.

Em relação à segunda hipótese de afastamento das regras licitatórias, o § 4º, do mesmo artigo conceitua “oportunidades de negócio” como a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.

Importante: a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) não abrange as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pelo Estatuto das Estatais (Lei nº 13.303/2016).

Em síntese:

  • Regra: as empresas estatais estão obrigadas a licitar conforme procedimento previsto pelo Estatuto das Estatais (Lei nº 13.303/2016).
  • Exceção: não se aplica as regras licitatórias para as empresas estatais: (i) que contratarem diretamente com o objetivo relacionado às suas atividades finalísticas; (ii) que demonstrarem a inviabilidade de procedimento competitivo decorrente das características particulares do contratado e das oportunidades de negócio.

 

2.4.5. Pessoal

O regime de pessoal das empresas estatais é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, assim, as pessoas contratadas empresas estatais estão submetidas à legislação trabalhista – são os empregados públicos, esses mantêm vínculo de natureza contratual. 

Tanto empresa as empresas estatais prestadoras de serviço público quanto aquelas que exploram a atividade econômica terão em seus quadros empregados que estarão submetidos ao regime da CLT.

A despeito do regime celetista, a admissão de pessoal, por expressa previsão constitucional, far-se-á obrigatoriamente mediante previa aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF). Ainda, os empregados públicos serão regidos pelo regime geral de previdência social (os servidores públicos estatutários estão regidos pelo regime próprio de previdência social).

Outra imposição constitucional relativa aos empregados públicos é a proibição de acumulo de cargos, empregos ou funções públicas, essa vedação abrange inclusive os dirigentes das empresas estatais – presidente, diretores e conselho de administração e conselho fiscal (art. 37, XVII, CF).

Por fim, quanto ao teto constitucional temos uma importante distinção em relação aos servidores públicos. Temos dois cenários, se a empresa estatal for dependente, ou seja, tenha que receber recursos do ente federativo para o pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, aplicar-se-á o teto constitucional; já se a empresa estatal for independente, que não dependa do repasse do ente para pagamento de pessoal ou de custeio, não se submeterão ao teto constitucional.

Art. 37. (...) § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

De forma didática, o art. 37, § 9º, da CF, disciplina que:

COMO CAI NA PROVA?

5 - (FGV – OAB – XXXII Exame / 2021) Amadeu, assim que concluiu o ensino médio, inscreveu-se e foi aprovado em concurso público para o cargo de técnico administrativo do quadro permanente de determinado Tribunal Regional Federal, cargo em que alcançou a estabilidade, após o preenchimento dos respectivos requisitos legais.

Enquanto estava no exercício das funções desse cargo, Amadeu cursou e concluiu a Faculdade de Direito, razão pela qual decidiu prestar concurso público e foi aprovado para ingressar como advogado de certa sociedade de economia mista federal, que recebe recursos da União para o seu custeio geral.

Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

A) Amadeu poderá acumular o cargo no Tribunal com o emprego na sociedade de economia mista federal, se houver compatibilidade de horários.

B) A estabilidade já alcançada por Amadeu estende-se à sociedade de economia mista, considerando-se que aquela se consuma no serviço público, e não no cargo.

C) Amadeu, ao ser contratado pela sociedade de economia mista, continua submetido ao teto remuneratório do serviço público federal.

D) Amadeu poderia ser transferido para integrar os quadros da sociedade de economia mista sem a realização de novo concurso público.

Comentários:

A questão aborda o tema agentes públicos, essa temática é quase certa em todos os Exames! Conforme o art. 37, § 9º, da CF, o teto constitucional se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Logo, Amadeu, ao ser contratado pela sociedade de economia mista, continua submetido ao teto remuneratório do serviço público federal.

Gabarito: Letra C

 

6 - (FGV – OAB – XXXIV Exame / 2022) Com vistas a atender a relevante interesse social e coletivo, o Estado Alfa decidiu criar uma sociedade de economia mista para o desempenho de atividade econômica de sua competência.

Após os devidos trâmites para a criação de tal pessoa jurídica, designada de Empreendere, verificou-se a necessidade da contratação de pessoal para que a entidade administrativa pudesse desempenhar suas atividades.

Considerando a situação delimitada, assinale a afirmativa correta.

A) Por desempenhar atividade econômica, não há necessidade de Empreendere realizar concurso público para a contratação de pessoal.

B) Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, a criação de Empreendere não depende de autorização legislativa.

C) O regime de pessoal a ser adotado por Empreendere será o de emprego público, ou seja, o regime celetista.

D) Empreendere é uma pessoa jurídica de direito público, cuja criação decorre diretamente da lei, independentemente do registro dos atos constitutivos.

Comentários:

A questão trata da contratação de pessoal por sociedade de economia mista, entidade da administração indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado. O regime de pessoal dessas entidades é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mas por expressa previsão constitucional os empregados são contratados obrigatoriamente por concurso público (artigo 37, inciso II, CF). Logo, a alternativa c é a que deve ser assinalada

Gabarito: letra C

 

7 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) O Estado Alfa, mediante a respectiva autorização legislativa, constituiu uma sociedade de economia mista para o desenvolvimento de certa atividade econômica de relevante interesse coletivo.

Acerca do Regime de Pessoal de tal entidade, integrante da Administração Indireta, assinale a afirmativa correta.

A) Por se tratar de entidade administrativa que realiza atividade econômica, não será necessária a realização de concurso público para a admissão de pessoal, bastando processo seletivo simplificado, mediante análise de currículo.

B) É imprescindível a realização de concurso público para o provimento de cargos e empregos em tal entidade administrativa, certo que os servidores ou empregados regularmente nomeados poderão alcançar a estabilidade mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Constituição da República.

C) Deve ser realizado concurso público para a contratação de pessoal por tal entidade administrativa, e a remuneração a ser paga aos respectivos empregados não pode ultrapassar o teto remuneratório estabelecido na Constituição da República, caso sejam recebidos recursos do Estado Alfa para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

D) A entidade administrativa poderá optar entre o regime estatutário e o regime de emprego público para a admissão de pessoal, mas, em qualquer dos casos, deverá realizar concurso público para a seleção de pessoal.

Comentários:
Conforme estudamos, na sociedade de economia mista o regime de pessoal é celetista.
Importante destacar que, segundo o artigo 37, II e da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Já o parágrafo 9º, também da Constituição Federal, estabelece que o disposto no inciso XI (teto remuneratório) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Por sua vez, o artigo 39 da Constituição Federal nos ensina que: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Desta forma, o teto salarial só se aplica às empresas públicas e sociedade de economia mista, que recebam recursos da União, Estados, DF e Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral (artigo 37, parágrafo 9° da Constituição Federal).

Gabarito: letra C

 

8 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) Um empregado público de uma sociedade de economia mista ajuizou uma ação para garantir o recebimento de valores acima do teto remuneratório constitucional, que tem como limite máximo os subsídios pagos aos Ministros do STF.

Nesse caso, é correto afirmar que

A) o empregado tem direito a receber acima do teto, pois somente a administração pública direta está sujeita à referida limitação.

B) o empregado não tem direito a receber acima do teto, pois toda a administração direta e indireta está sujeita à referida limitação.

C) o empregado tem direito a receber acima do teto, pois somente a administração pública direta e as autarquias estão sujeitas à referida limitação.

D) o empregado pode receber acima do teto, caso a sociedade de economia mista não receba recursos de nenhum ente federativo para despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Comentários:

O inciso XI, do artigo 37, CF, estabelece o teto do serviço público. O parágrafo 9º, do mesmo artigo, disciplina que as empresas públicas (EP) e as sociedades de economia mista (SEM) e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral estão submetidas aquele teto. Assim, no caso de EP e SEM que não recebam subsídio do ente federado para o para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral não estarão sujeitas ao teto constitucional.

Logo, devemos assinalar que: o empregado pode receber acima do teto, caso a sociedade de economia mista não receba recursos de nenhum ente federativo para despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Gabarito: letra D

_____________________________________

  

2.4.6. Patrimônio

De acordo com a lição de Hely Lopes Meirelles, o patrimônio das empresas estatais é constituído de recurso público, no caso das empresas públicas, ou recurso público e privado, no caso das sociedades de economia mista. Ainda conforme o autor, devemos diferenciar as empresas estatais prestadoras de serviço público das empresas estatais que exploram a atividade econômica.

Para as empresas estatais interventoras no domino econômico, aplica-se a regra dos negócios da iniciativa privada. Logo, a despeito da classificação dos bens públicos, esses podem ser utilizados para garantir empréstimos e obrigações, podendo ser, portanto, executados da mesma forma que as empresas privadas.

De outro modo, as empresas estatais prestadoras de serviço público não podem ter seus bens púbicos penhorados ou alienados, todavia, essa proteção aos bens da empresa estatal recai apenas sobre os bens públicos que estejam afetos diretamente à sua atividade-fim, qual seja: a prestação de serviço público. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles:

 

As empresas prestadoras de serviços públicos, contudo, apresentam situação diferente, pois os bens vinculados ao serviço não podem ser onerados, nem penhorados, nem alienados (salvo autorização de lei específica), em face do princípio da continuidade do serviço[4]..

2.4.7. Falência

A Lei de Falências (Lei 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020), no inciso I do art. 2º, prescreve que não será aplicada a lei à empresa pública e sociedade de economia mista. Todavia, conforme o ensinamento do professor Hely Lopes Meirelles, quando da análise daquele artigo explica:

 

tal dispositivo só incidirá sobre as empresas governamentais que prestam serviço 'público; as que exploram atividade econômica ficam sujeitas às mesmas regras do setor privado, nos termos do art. 173, § 1 º, II, da CF”[5]..

No mesmo sentido, o Suprem Tribunal Federal julgará se as empresas públicas estão submetidas ao regime da Lei de Falências (Lei 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020), a matéria foi submetida pelo Recurso Extraordinário (RE) 1249945, com repercussão geral. No RE a Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb) argumenta que, conforme o art. 173, § 1 º, II, da CF, estaria sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, assim, seria permitida a aplicação do regime de recuperação judicial e falência.

Enquanto a Corte Constitucional não decide a matéria, sugerimos, para as provas, que seja adotada a literalidade da Lei de Falências, qual seja: empresas estatais não se submetem à falência (art. 2º, inc. I, Lei 11.101/05).

 

2.4.8. Foro judicial

A Constituição Federal indicou que caberá à Justiça Federal processar e julgar as causas de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal – art. 109, CF. As ações oriundas da relação de trabalho, entre empregado público e a empresa estatal serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho (art. 114, I, CF).

Já, para as empresas estatais estaduais distritais ou municipais, seja empresa pública ou sociedade de econômica mista, a competência é da Justiça Estadual.

Para as sociedades de economia mista, em regra, caberá à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que envolvam aquela entidade.

Finalmente, abaixo reproduzimos importantes súmulas correlatas ao tema:

Súmula 508, STF“Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”
Observação: o Banco do Brasil S.A é Sociedade de Economia Mista.
Súmula 517, STF“As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente”.
Observação: quando a União intervier como assistente ou opoente nas causas que envolvam sociedades de economia mista a Justiça Federal será competente.
Súmula 556, STF“É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.
COMO CAI NA PROVA?

9 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) A sociedade “Limpatudo” S/A é empresa pública estadual destinada à prestação de serviços públicos de competência do respectivo ente federativo. Tal entidade administrativa foi condenada em vultosa quantia em dinheiro, por sentença transitada em julgado, em fase de cumprimento de sentença.

Para que se cumpra o título condenatório, considerar-se-á que os bens da empresa pública são 

A) impenhoráveis, certo que são bens públicos, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio. 

B) privados, de modo que, em qualquer caso, estão sujeitos à penhora. 

C) privados, mas, se necessários à prestação de serviços públicos, não podem ser penhorados.  

D) privados, mas são impenhoráveis em decorrência da submissão ao regime de precatórios.

Comentários:
Conforme estudamos, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista são impenhoráveis (não podem ser alienados). Importante destacar que a condição de impenhorabilidade perdura enquanto estes bens integrarem o patrimônio delas. Uma vez que deixarem de integrar, perdem esta característica.

Gabarito: letra C

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo, editora: Malheiros, 2016, p. 459

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo, editora: Malheiros, 2016, p. 459

[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo, editora: Forense, 2018, p. 630.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo, editora: Malheiros, 2016, p. 462.

[5]  MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo, editora: Malheiros, 2016, p. 463.