9.2. Classificações e princípios

9.2.1. Classificações

9.2.1.1. Classificação dos serviços públicos: “uti universi” e “uti singuli”

Vamos colocar de forma didática estas duas importantíssimas classificações relacionadas ao serviço público e que são recorrentemente objeto de cobrança em provas da OAB. Os serviços “uti universi” são os serviços públicos gerais (indivisíveis) criam vantagens gerais à coletividade. Por essa razão, tais serviços não podem ter sua execução transferida à particulares e nem remunerados pela cobrança de taxas. 

Portanto, esses serviços são prestados diretamente pelo Estado e a sua prestação é custeada pela receita proveniente de impostos. Ex.: limpeza de logradouros.

Já os serviços “uti singuli” são os serviços públicos específicos e individuais (divisíveis) sua prestação cria benefícios individuais a cada usuário, podendo ser concedidos e custeados pela cobrança de taxas. 

Podem ser subdivididos em compulsórios, que são essenciais à coletividade e cobrado pela simples disponibilização (p.ex: água canalizada; esgoto; energia elétrica) ou facultativos, que podem ou não ser utilizados pelo usuário (p.ex: transporte aéreo ou coletivo de passageiros etc.).

 

9.2.1.2. Classificação dos serviços públicos de Celso A. B. de Mello

Celso Antônio Bandeira de Mello classifica as imposições constitucionais quanto aos serviços públicos no Brasil nas seguintes hipóteses: 

 

a) serviços de prestação obrigatória e exclusiva do Estado; b) serviços de prestação obrigatória do Estado e em que é também obrigatório outorgar em concessão a terceiros; c) serviços de prestação obrigatória pelo Estado, mas sem exclusividade; e d) serviços de prestação não obrigatória pelo Estado, mas não os prestando é obrigado a promover-lhes a prestação, tendo, pois que outorgá-los em concessão ou permissão a terceiros[1]

De forma didática:

  • Serviços de prestação obrigatória e exclusiva do Estado: somente o Estado ou entidades estatais podem prestá-lo diretamente. P.ex.: serviço postal e correio aéreo nacional;
  • Serviços que o Estado tem obrigação de prestar e obrigação de conceder: natureza de prestação mista tanto pelo Estado e simultaneamente a delegação a particulares. P.ex.:  difusão de sons e imagens (canais abertos = serviço público; canais fechados = domínio econômico);
  • Serviços que o Estado tem obrigação de prestar, mas sem exclusividade (sociais): trata-se de serviços essenciais à coletividade, que que o Estado tem obrigação de prestar e é melhor que também o sejam por particulares. P.ex.: educação e saúde;
  • Serviços de titularidade do Estado, mas que deve transferir a prestação aos particulares por meio de concessão ou permissão: prioritariamente devem ser delegados; se nenhum particular os prestar, o Estado prestará. P.ex.: transporte aéreo de passageiros.

 

9.2.1.3. Classificação dos serviços públicos serviço próprio e impróprio

Existem dois tipos de serviços. São eles: Próprio e Impróprio. Os serviços próprios do Estado são aqueles que estão relacionados com a própria atribuição do Estado, como a atividade judiciária, atividade policial, segurança etc. Em regra, não pode ser delegado a terceiros, excetuando os casos expressamente permitidos por lei, como por exemplo a atividade notarial.

Por seu turno, os serviços impróprios do Estado são aqueles que não estão vinculados às atribuições próprias do Estado. Assim, estes serviços são prestados tanto por parte da própria Administração, direta ou indireta, quanto por parte de terceiros delegados (concessionários, permissionários ou autorizatários). Como exemplo temos as concessionárias de conservação das estradas ou serviço de táxi.

 

9.2.2. Principais princípios do serviço público

Segue um quadro com os principais princípios atinentes ao serviço público:
  • Princípios da adequação: segundo o art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.987895, o serviço público adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
  • Princípios da obrigatoriedade: Há dever na prestação do serviço público.
  • Princípios da atualidade: Modernidade na técnica aplicável na prestação dos serviços.
  • Princípios da universalidade/generalidade: Prestados ao maior número de pessoas da coletividade.
  • Princípios da modicidade: O valor da tarifa deve ser o menor possível.
  • Princípios da cortesia: Tratamento com urbanidade e respeito ao usuário.
  • Princípios da transparência: Dever de prestar informações sobre o serviço público prestado.
  • Princípios da continuidade: o serviço público deve ser prestado sem interrupções.
Importante: Não se caracteriza interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio I – motivado por razões de ordem técnica ou segurança das instalações e II – inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) A sociedade empresária Beta assinou, na década de 1990, contrato de concessão de serviço de transporte público. Desde então, vem utilizando os mesmos ônibus no transporte de passageiros, não se preocupando com a renovação da frota, tampouco com o conforto dos usuários ou com o nível de emissão de poluentes. Em paralelo, com a natural evolução tecnológica, sabe-se que os veículos atualmente estão mais bem equipados, são mais seguros e, naturalmente, emitem menos poluentes.

Com base no caso narrado, assinale a afirmativa correta.

A)  A renovação da frota visa a atender ao princípio da atualidade, que exige das concessionárias o emprego de equipamentos modernos.

B)  Constitui interesse público a utilização de ônibus novos, mais econômicos, eficientes e confortáveis; por isso, independentemente de lei autorizativa, pode o poder concedente encampar o contrato de concessão, retomando o serviço público.

C)  Se a concessionária desrespeitar os parâmetros de qualidade do serviço estabelecidos no contrato, a concessão poderá ser extinta unilateralmente pelo poder concedente, aplicando-se o instituto da rescisão.

D)  Ao fim da concessão, os veículos utilizados retornam ao poder concedente, independentemente de expressa previsão no edital e no contrato.

Comentários:

O art. 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.987/95, a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. Desta forma, a renovação da frota visa a atender ao princípio da atualidade, que exige das concessionárias o emprego de equipamentos modernos.

Gabarito: Letra A

 

2 - (FGV – OAB – VI Exame / 2012) São princípios próprios ou específicos dos serviços públicos, previstos na Lei 8.987/95,

A)  moralidade, publicidade e legalidade.

B)  especificidade, publicidade e moralidade.

C)  continuidade, atualidade e cortesia.

D)  atratividade, mutualismo e comutatividade.

Comentários:

O artigo 6º da Lei nº 8.987/95, § 1º, dispõe que:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Desta forma, nosso gabarito é: continuidade, atualidade e cortesia.

Gabarito: Letra C


[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32. ed.  Rio de Janeiro, editora: Malheiros, 2014, p. 712.