19. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Cabimento

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Em síntese:

(i) Omissão;

(ii) Contradição no julgado;

(iii) Obscuridade;

(iv) Erro material;

(v) Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos;

(vi) Prequestionamento da matéria (Súmula nº 297 do TST).

Atenção: Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes (CLT, art. 897-A, 1º).

Súmula nº 421 do TST

I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

 

Efeito

Efeito modificativo

Em regra, não há a manifestação da outra parte quando dos embargos de declaração. Todavia, poderá haver efeito modificativo nos casos de: omissão; contradição no julgado; ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos. Se houver efeito modificativo o juiz concederá o prazo de 05 dias para as contrarrazões serem oferecidas.

 

Efeitos interruptivo

Em regra, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. (art. 897-A, § 3º, CLT).

 

Embargos de declaração manifestamente protelatórios

CPC/2015, art. 1.026, “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”

CPC/2015, art. 1.026, “§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.”

 

Prazos

Os embargos de declaração serão propostos no prazo de 05 dias (art. 897-A).

 

Preparo

Para a interposição dos embargos de declaração não exige preparo.