3.3. Competência normativa

Conforme esclarece Carlos Bezerra Leite, a “Justiça do Trabalho é o único ramo do Poder Judiciário que possui competência material para criar normas gerais e abstratas destinadas às categorias profissionais ou econômicas, desde que respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Trata-se do chamado poder normativo, previsto no art. 114, § 2º, da CF, que é exercido por meio de sentença normativa (rectius, acórdão normativo) proferida nos autos de dissídio coletivo”[1]. Vamos à leitura do art. 114, § 2º, da CF:

Art. 114. (...) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (grifos nossos).

Dessa forma, a competência normativa pode ser entendida pela possibilidade de a Justiça do Trabalho, ao julgar os conflitos coletivos de trabalho, e frustradas as negociações coletivas e da arbitragem, proferir a denominada sentença normativa, que poderá promover alterações em normas, assegurados a ampla defesa, o direito adquirido, a coisa julgada, bem como, respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e as convencionadas anteriormente.

Por fim, destaca-se a Súmula nº 190 do TST:

Súmula nº 190 do TST: “Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais”.

Observação: o dissidio coletivo será objeto de livro-aula próprio, quando tratarmos dos dissídios individuais e coletivos.


[1] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: editora, Saraiva. 2019. 17ª Ed. p. 294.