3.3. Competência normativa
Conforme esclarece Carlos Bezerra Leite, a “Justiça do Trabalho é o único ramo do Poder Judiciário que possui competência material para criar normas gerais e abstratas destinadas às categorias profissionais ou econômicas, desde que respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Trata-se do chamado poder normativo, previsto no art. 114, § 2º, da CF, que é exercido por meio de sentença normativa (rectius, acórdão normativo) proferida nos autos de dissídio coletivo”[1]. Vamos à leitura do art. 114, § 2º, da CF:
Dessa forma, a competência normativa pode ser entendida pela possibilidade de a Justiça do Trabalho, ao julgar os conflitos coletivos de trabalho, e frustradas as negociações coletivas e da arbitragem, proferir a denominada sentença normativa, que poderá promover alterações em normas, assegurados a ampla defesa, o direito adquirido, a coisa julgada, bem como, respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e as convencionadas anteriormente.
Por fim, destaca-se a Súmula nº 190 do TST:
Observação: o dissidio coletivo será objeto de livro-aula próprio, quando tratarmos dos dissídios individuais e coletivos.
[1] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: editora, Saraiva. 2019. 17ª Ed. p. 294.