5.2. Comunicação dos atos processuais. Termos Processuais
5.2.1. Comunicação dos atos processuais
Antes de adentrarmos no tema é necessário advertir que a CLT, em regra, utiliza o termo notificação quando se refere à citação e à intimação, logo, a legislação processual trabalhista denomina “notificação” como o ato de comunicar o réu ou a parte. O CPC estabelece que as formas de comunicação são a citação e a intimação.
A citação é o ato processual que convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. (art. 238, do CPC), já a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (Artigo 269, do CPC). Vamos à leitura do art. 841 da CLT:
No processo do trabalho, a notificação do reclamado (notificação citatória) será realizada pelo escrivão ou secretário, após a reclamação trabalhista ser distribuída a uma das Varas do Trabalho. Assim, o servidor da Vara, dentro de 48 horas do protocolo da ação, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias. Portanto, entre a citação e a audiência deve haver um prazo mínimo de 5 dias.
A regra, no processo do trabalho, é que a notificação seja por registro postal com franquia (envio de carta pelo correio com aviso de recebimento). Porém, se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou se não for encontrado, sua notificação far-se-á por edital, inserido no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo (art. 841, § 1º, CLT).
No caso de notificação postal, se o destinatário não for encontrado ou esse se recursar a receber a notificação, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem (art. 774, parágrafo único, CLT).
Pergunta: se a notificação postal não for recebida pelo destinatário, quando se iniciaria a contagem do prazo mínimo de 5 dias entre a citação e a audiência? Conforme nos ensina Carlos Henrique Bezerra Leite: “No processo do trabalho, diferentemente do processo civil (CPC, art. 242), não se aplica o princípio da pessoalidade da citação (CLT, art. 841, § 1º), ou seja, ela é válida quando dirigida ao endereço correto do réu e pode ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado do réu. É, pois, do destinatário o ônus de provar a irregularidade da citação (TST, Súmula 16)”[1].
Acrescentamos a literalidade da Súmula nº 16, do TST:
Assim sendo, conforme a Súmula nº 16 do TST, é adotada a presunção relativa em relação ao recebimento da notificação enviada por correio, pois esta, presume-se recebida após 48 horas de sua postagem, vamos reproduzir aquela Súmula.
5.2.2. Termos processuais
Termo processual é a reprodução gráfica do ato processual, de outro modo, termo é a documentação nos autos do processo. A CLT aborda o tema nos arts. 771 a 773.
Conforme o art. 771 da CLT, os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído (art. 772, da CLT).
Como cai nas provas?
1 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) Em sede de reclamação trabalhista, o autor forneceu o endereço da ré na inicial, para o qual foi expedida notificação citatória. Decorridos cinco dias da expedição da citação, não tendo havido qualquer comunicado ao juízo, houve a realização da audiência, à qual apenas compareceu o autor e seu advogado, o qual requereu a aplicação da revelia e confissão da sociedade empresária-ré. O juiz indagou ao advogado do autor o fundamento para o requerimento, já que não havia nenhuma referência à citação no processo, além da expedição da notificação.
Diante disso, na qualidade de advogado do autor, à luz do texto legal da CLT, assinale a opção correta.
A) Presume-se recebida a notificação 48h após ser postada, sendo o não recebimento ônus de prova do destinatário.
B) A mera ausência do réu, independentemente de citado ou não, enseja revelia e confissão.
C) Descabe o requerimento de revelia e confissão se não há confirmação no processo do recebimento da notificação citatória.
D) O recebimento da notificação é presunção absoluta; logo, são cabíveis de plano a revelia e a confissão.
Comentários:
De acordo com a Súmula nº 16 do TST: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Sendo assim, nosso gabarito é: Presume-se recebida a notificação 48h após ser postada, sendo o não recebimento ônus de prova do destinatário.
Gabarito: letra A
[1] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: editora, Saraiva. 2019. 17ª Ed. p. 430.