10.2. Princípios do Sistema Recursal Trabalhista
10.2.1. Princípio da unirrecorribilidade (singularidade ou unicidade)
Pelo princípio, poder-se-á utilizar apenas um tipo de recurso para cada decisão. Assim, não é permitida a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, ou seja, as partes não podem interpor mais de um recurso simultaneamente para a mesma decisão.
10.2.2. Princípio da Fungibilidade (conversibilidade)
Pelo princípio da fungibilidade (conversibilidade) é admitido o recebimento pelo juízo de recurso erroneamente interposto como se fosse o recurso que deveria ter sido utilizado. Em outras palavras, há o aproveitamento de recurso interposto inadequadamente como se adequado fosse, ao encontro do princípio da instrumentalidade.
Entretanto, para que haja a fungibilidade do recuso devem ser cumpridos os seguintes pressupostos:
a) Inexistência de erro grosseiro: por exemplo, a parte interpõe um recurso que de forma diversa das hipóteses de cabimento que a lei expressamente estabelece.
b) Dúvidas objetiva sobre do recurso: a dúvida deve ser objetiva, fundada em discussão doutrinaria ou jurisprudencial acerca do recurso.
c) Observação dos prazos legais: o recurso inadequado para ser recebido como se correto o fosse, deverá ser observado o prazo legal do recurso adequado.
Por fim, em relação ao tema vamos a leitura da OJ-SDI2-69 do TST: Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.
10.2.3. Princípio da Vedação reformatio in pejus
O princípio da proibição da reformatio in pejus preceitua que, a interposição de um recurso não poderá agravar a situação daquele que o interpôs. Dessa forma, não poderá haver um agravamento da situação do recorrente, salientemos, não pode piorar a situação daquele que interpôs o recuso, situação distinta se pensarmos no caso de ambas as partes recorrem, nesse caso poderá a parte que obteve decisão desfavorável ter sua situação agravada. No mesmo sentido, o STJ editou a Sumula 45, vejamos: “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”
10.2.4. Princípio da taxatividade
Conforme o art. 22, I, da CF/1988 apenas a União pode legislar sobre o direito processual trabalhista. Dessa forma, somente serão considerados os recursos dispostos em lei federal. Como vimos anteriormente, no rito sumário (dissidio de alçada), pode-se haver o pedido de revisão do valor fixado pelo juiz em sua sentença, quando as partes aduzirem razões finais (art. 2º, § 1º, Lei nº 5.584/70). Por fim, aplicar-se-á ao processo do trabalho o recurso Extraordinário (art. 102, CF).
10.2.5. Princípio do duplo grau de Jurisdição
O princípio do duplo grau de jurisdição assegura que quando proferida uma decisão, essa pode ser reanalisada. Este princípio depreende-se do art. 5º, LV, CF/88.
Para nossa prova devemos levar também a exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como estudamos em aula anterior, não caberá recurso das sentenças proferidas nos “dissídios de alçada” (procedimento sumário – causas de até 2 salários-mínimos), salvo se versarem sobre matéria constitucional, nesse caso poderá haver recurso extraordinário ao STF (Lei nº 5584/1970, art. 2º, § 4º).
10.2.6. Princípio da voluntariedade
Cabe a parte interessada interpor o recurso, não cabe ao judiciário recorrer da decisão. Todavia, no caso de decisão contraria a fazenda pública, e nas condições estabelecidas pela súmula nº 303 do TST, o juiz de ofício a remete para o reexame de instância superior, independentemente de qualquer interposição de recursos pelas partes (Súmula nº 303 do TST). Cabe ressaltar que o reexame necessário não é recurso.