12.3. Liquidação da sentença

Como vimos, a liquidação é a fase em que se atribui valor à sentença condenatória, que reconheceu o direito, mas não o valor devido. Sendo assim, esta é a fase anterior à execução trabalhista (CLT, art. 879). Todavia ressalte-se, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal (CLT, art. 879, § 1º).

CLT, art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

Dessa forma, existem três modalidades de liquidação dispostas na CLT:

- por cálculo;

- por arbitramento;

- por artigos.

Importante: no novo CPC de 2015 há apenas a previsão da liquidação por arbitramento ou por “procedimento comum”, que é a antiga “liquidação por artigo” (CPC/2015, art. 509). Entretanto, aplica-se plenamente o que dispõe a CLT, assim são 3 as formas de liquidações possíveis na seara trabalhista.

 

12.3.1. Liquidação por cálculo

As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (CLT, art. 879, § 1º-B).

Diante dos cálculos elaborados o juiz proferirá a sentença de homologação de cálculos. Dessa sentença, o juízo deverá (obrigação do juiz, após a reforma trabalhista) abrir às partes prazo comum de 8 dias para sua impugnação, sendo necessário a fundamentação com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, ou seja, os cálculos não poderão mais ser questionados (CLT, art. 879, § 2º).

Por sua vez, na execução da Fazenda Pública, após a elaboração da conta realizada pela parte ou pelos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º).

Esquematizando:

I. Intimar as partes para apresentarem os cálculos;

II. 8 dias para se manifestarem, sob pena de preclusão (10 dias no caso de execução da Fazenda Pública, também sob pena de preclusão);

III. Juiz homologa os cálculos.

 

12.3.2. Liquidação por arbitramento

Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (CPC/2015, art. 510). Dessa forma, as partes não tem a faculdade de nomear o perito, pois este é indicado pela autoridade judicial.

 

12.3.3. Liquidação por artigo (“procedimento comum”)

Proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (CPC/2015, art. 509, II). Frise-se que, com a Súmula 344 do STJ, não ofenderá a coisa julgada no caso de ocorrer alteração da forma de liquidação da sentença: Súmula 344 - A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

 

Como cai nas provas?

1 – (FGV – OAB – XXXVIII Exame / 2023) Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento.

O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados.

Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta.

A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úteis.

B) Cabíveis embargos à execução no prazo de até 5 dias úteis após a garantia do juízo, daí, o mérito dele será apreciado.

C) Há preclusão porque a empresa silenciou acerca dos cálculos, logo o mérito dos embargos não será apreciado.

D) Os embargos são tempestivos, não há preclusão mas faltou realizar o preparo com acréscimo de 30%, daí o mérito não será apreciado.

Comentários:

O § 2º, do art. 879, da CLT, estabelece que, “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. Desse modo, como a empresa silenciou quanto ao questionamento dos cálculos houve a preclusão, por isso o mérito dos embargos não será apreciado.

Gabarito: letra C


 

2 – (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) No decorrer de uma reclamação trabalhista, que transitou em julgado e que se encontra na fase executória, o juiz intimou o autor a apresentar os cálculos de liquidação respectivos, o que foi feito. Então, o juiz determinou que o cálculo fosse levado ao setor de Contadoria da Vara para conferência, tendo o calculista confirmado que os cálculos estavam adequados e em consonância com a coisa julgada. Diante disso, o juiz homologou a conta e determinou que o executado depositasse voluntariamente a quantia, sob pena de execução forçada.

Diante dessa narrativa e dos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.

A) Equivocou-se o juiz, porque ele não poderia homologar o cálculo sem antes conceder vista ao executado pelo prazo de 8 dias.

B) Correta a atitude do magistrado, porque as contas foram conferidas e foi impressa celeridade ao processo do trabalho, observando a duração razoável do processo.

C) A Lei não fixa a dinâmica específica para a liquidação, daí porque cada juiz tem liberdade para criar a forma que melhor atenda aos anseios da justiça.

D) O juiz deveria conceder vista dos cálculos ao executado e ao INSS pelo prazo de 5 dias úteis, pelo que o procedimento adotado está errado.

Comentários:

O tema da questão é a liquidação da sentença trabalhista. Como vimos em aula, as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (CLT, art. 879, § 1º-B). Ainda, diante dos cálculos elaborados o juiz proferirá a sentença de homologação de cálculos.

Dessa sentença, o juízo deverá (obrigação do juiz, após a reforma trabalhista) abrir às partes prazo comum de 8 dias para sua impugnação, sendo necessário a fundamentação com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º).

Portanto, conforme a leitura do caput da questão, o juiz não abriu o prazo de 08 dias para as partes impugnarem os cálculos. Assim sendo, o gabarito da questão é: Equivocou-se o juiz, porque ele não poderia homologar o cálculo sem antes conceder vista ao executado pelo prazo de 8 dias.

Gabarito: Letra A

 

3 – (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Em reclamação trabalhista já na fase de execução, o juiz determinou que o autor apresentasse os cálculos de liquidação, determinação esta que foi cumprida pelo exequente em fevereiro de 2018. Então, o calculista do juízo analisou as contas e entendeu que elas estavam corretas, pelo que o juiz homologou os cálculos ofertados e determinou a citação do executado para pagamento em 48 horas, sob pena de execução.

Considerando a narrativa apresentada e os termos da CLT, assinale a afirmativa correta.

A) Agiu corretamente o juiz, porque as contas foram atestadas pelo calculista como corretas.

B) Equivocou-se o magistrado, porque deveria obrigatoriamente conferir vista dos cálculos ao executado.

C) Uma vez que o juiz do Trabalho tem amplo poder de direção e controle do processo, sua decisão está amparada na norma cogente.

D) O juiz tem a faculdade de abrir vista ao executado por 10 dias, mas não obrigação de fazê-lo.

Comentários:

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou parágrafo 2º do art. 879 da CLT, vejamos in verbis:

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (...)

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Grifo nosso).

Portanto, o juiz deverá abrir prazo de 8 dias para que as partes se manifestem acerca dos cálculos apresentados. E, conforme o caso narrado o juiz homologou os cálculos sem conceder o prazo estipulado pela CLT. Sendo assim, devemos marcar como correta a alternativa: Equivocou-se o magistrado, porque deveria obrigatoriamente conferir vista dos cálculos ao executado.

Gabarito: Letra B

 

4 – (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) O juiz, em ação trabalhista proposta por Carlos em face da sociedade empresária ABCD Ltda., julgou procedente, em parte, o rol de pedidos. Nenhuma das partes apresentou qualquer recurso. O pedido versava exclusivamente sobre horas extras e reflexos, estando nos autos todos os controles de horário, recibos salariais, o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) e demais documentos inerentes ao contrato de trabalho em referência. Todos os documentos eram incontroversos.

Com base no caso apresentado, como advogado(a) de Carlos, assinale a opção que indica a modalidade a ser adotada para promover a liquidação de sentença.

A) Por cálculos.

B) Por arbitramento.

C) Por artigos.

D) Por execução por quantia certa.

Comentários:

O art. 879 da CLT assim dispõe: “sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos”.

Dessa forma, temos três modalidades de liquidação:

Liquidação por cálculo: para que a sentença se torne líquida basta a realização dos cálculos aritméticos, ou seja, os demais elementos para liquidação da sentença estão presentes no processo;

Liquidação por arbitramento: quando o cálculo aritmético não é suficiente, torna-se necessária a realização de exames por um árbitro para estimar o valor.

Liquidação por artigos: quando, a requerimento do credor ou do devedor, pelo procedimento comum, no caso de haver necessidade de alegar e provar fato novo.

Gabarito: letra A

 

5 – (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) Em sede de processo trabalhista, após o trânsito em julgado da sentença e elaborada a conta de liquidação, foi aberto prazo de 10 dias para que as partes se manifestassem sobre a mesma. Contudo, o réu não se manifestou, e o autor concordou com a conta do juízo, que foi homologada.

Considerada essa hipótese, em sede de embargos à execução do réu, interposto 05 dias após a garantia do juízo, este pretende discutir a conta de liquidação, aduzindo incorreção nos valores.

Você, como advogado(a) do autor deverá, em resposta,

A) suscitar a preclusão do direito aos embargos à execução e expor as razões pelas quais entende pela validade dos cálculos do juízo.

B) suscitar apenas que a conta está correta.

C) suscitar a intempestividade dos embargos.

D) suscitar apenas que a conta está correta e requerer o levantamento dos valores incontroversos.

Comentários:

Questão desatualizada. O artigo 879, § 2º, da CLT, foi alterado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), assim a nova redação é:

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (...)

§ 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (grifo nosso).

Dessa forma, houve duas mudanças, a primeira é em relação ao prazo para impugnação que mudou de 10 dias para 8 dias. A segunda é que com a nova redação o juiz deverá abrir às partes o prazo, antes da reforma o juiz poderia abrir o prazo para as partes.

Gabarito: questão desatualizada