3.4. Competência em razão do lugar (ratione loci)
Esta competência vem delineada no art. 651 da CLT:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (grifo nosso)
Em regra, a ação trabalhista é ajuizada no local de prestação dos serviços. Quando houver vários locais de trabalho, a competência para julgar será do último local. Já quando houver trabalho simultâneo em mais de uma comarca, todas elas serão competentes para julgar a demanda. A CLT estabelece nos §§ 1º e 3º, também do art. 651, exceções à regra do locar da prestação de serviços.
Se a parte for agente ou viajante comercial (representante comercial de uma grande empresa, por exemplo), a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a está o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Por seu turno, a competência em razão do lugar das Juntas de Conciliação e Julgamento, estende-se (conforme § 2º do art. 651 da CLT) aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o (i) empregado seja brasileiro e (ii) não haja convenção internacional dispondo em contrário. Essa é a competência do brasileiro expatriado, ou seja, a pessoa que trabalho no exterior para agência ou filial no estrangeiro.
Por fim, se o empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho (circo, por exemplo), é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (art. 651, § 3º, CLT).