12.1. Noções

12.1.1. Considerações iniciais

A execução trabalhista, em linhas gerais, é o processo de imposição de obrigação de fazer ou de não fazer, de entregar coisa certa ou incerta ou pagar quantia determinada, decorrente, necessariamente, de sentença condenatória prolatada por órgão jurisdicional competente. Pois bem, ultrapassado o conceito vamos às denominadas classes de processos: processo de conhecimento; processo de execução; processo cautelar.

Até este capítulo estudamos o processo de conhecimento, também denominada de cognitivo, nesse as partes levam ao conhecimento do judiciário fatos e fundamentos jurídicos, para que, com isso, possam provocar a prestação da tutela jurisdicional. O órgão jurisdicional, após a produção de provas, a oitiva das testemunhas etc. atribui a razão para o autor ou para o réu por meio de sentença, que pode ser declaratória, constitutiva ou condenatória.

Assim sendo, apenas com essa última - a sentença condenatória, temos o início do processo de execução. Portanto, da sentença condenatória nasce a imposição da parte derrotada solver obrigação de entregar coisa certa ou incert\a imposta pelo Estado-juiz.

Já o processo cautelar visa assegurar à parte demandante dano irreparável ou de difícil reparação ocasionado pelo perigo na demora. Dessa forma, essa classe de processo poderá decorrer tanto do processo de conhecimento quanto do processo de execução.

Outro ponto atinente à parte introdutória da execução trabalhista, para que seja iniciada a execução trabalhista é necessário que o título trabalhista - judicial ou extrajudicial – seja líquido, certo e exigível. E se o título não ser líquido? Ou seja, a autoridade jurisdicional reconheceu o direito, mas não individualizou o objetivo da obrigação. Nessa situação há de ser necessária a liquidação da sentença, para que se conheça sua extensão patrimonial e se inicie a execução trabalhista.

Por fim, na execução trabalhista aplicam-se as seguintes normas nesta ordem, isto é, aplicar-se-á a norma seguinte no caso de omissão da norma anterior.

1. Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 876 a 892);

2. Lei 6.830/1980 – Lei de execução fiscal - processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal;

3. Código de Processo Civil de 2015. 

12.2. Legitimidade

A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (CLT, art. 878). Ainda, conforme o art. 778, § 1º, do CPC/2015:

Art. 778. (...) § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I – pelo Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II – pelo espólio, pelos herdeiros ou pelos sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III - pelo cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV - pelo sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

No polo passivo podem figurar tanto o empregador quanto o empregado. Todavia, em regra figura no polo passivo o empregador.

Como cai nas provas?

1 – (FGV – OAB – III Exame / 2011) Segundo o texto da Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que a lei de execução fiscal

A)   é fonte subsidiária para a aplicação das normas na execução trabalhista.

B)   somente é fonte subsidiária para aplicação das normas na execução trabalhista caso não exista regramento sobre o assunto no Código de Processo Civil, que é a primeira fonte subsidiária da legislação processual do trabalho.

C)   somente é fonte subsidiária do Processo do Trabalho na execução das contribuições previdenciárias.

D)   somente é fonte subsidiária do Processo do Trabalho na execução das contribuições previdenciárias e sindicais.

Comentários:

Como vimos em aula, na fase de execução trabalhista, em caso de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho aplicam-se as seguintes normas:

1 - Lei de execução fiscal - Lei 6.830/1980, processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal (art. 889, da CLT);

2 - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 (art. 769, CLT).

Gabarito: letra A