1. TEORIA GERAL DO PROCESSO DO TRABALHO
Fontes do direito processual do trabalho
Fontes materiais
É considerada aquela que serve como balizador dos acontecimentos que proporcionam o surgimento das normas, como por exemplo: os acontecimentos econômicos e políticos de uma determinada época, os preceitos éticos e morais de uma sociedade.
De forma didática, são consideradas fontes formais diretas a lei em sentido amplo (leis, decretos, resoluções etc.), e como fontes formais indiretas a doutrina, costumes, jurisprudência etc.:
- A Constituição Federal de 1988 (arts. 111 a 116);
- A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei Nº 5.452/43);
- O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015);
- Leis esparsas, como a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), Lei que disciplina as regras do Processo do Trabalho (Lei n. 5.584/70), Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 2017), lei do processo do dissidio coletivo (Lei n. 4.725/65), dentre outras;
- Regimentos Internos dos tribunais;
- Tratados internacionais;
- Jurisprudência;
- Doutrina;
- Decretos, portarias, resoluções;
- Acordos e Convenções coletivas de Trabalho;
- Costumes.
Aplicação
De acordo com o artigo 769 da CLT, “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” Ou seja, na fase de conhecimento poderá ser utilizada como fonte as normas do direito processual comum (CPC/2015) de forma subsidiária às normas do direito processual do trabalho.
CPC/2015, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
o art. 889 da CLT estabelece que, aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao direito processual do trabalho, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais (Lei de Execução Fiscal - LEF) para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 889, CLT c/c art. 1º, Lei nº 6.830/80):
LEF, Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Notemos que há uma diferença, na fase de conhecimento, aplica-se nos casos omissos o CPC/2015 como norma subsidiaria, desde que essa seja compatível, já na fase de execução, no caso de omissão da CLT, aplica-se a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e, subsidiariamente, o CPC/2015. Para facilitar vamos montar um quadro:

Princípios do Direito Processual do Trabalho














