8.2. Rito sumário – “dissídio de alçada” (Lei nº 5.584/70)

O rito sumário (ou de alçada) foi introduzido pela Lei nº 5.584/70, nas palavras do professor Mauro Schiavi, o rito sumário tem o objetivo de “imprimir maior celeridade processual e efetividade da jurisdição trabalhista para as causas cujo valor não exceda dois salários mínimos, simplificando o procedimento e eliminando recursos”[1]. Dessa forma, o procedimento sumário segue as mesmas formalidades do rito ordinários, diferenciando-se apenas, em relação ao valor da causa (até 02 salários-mínimos) e da impossibilidade de cabimento de recurso, salvo se a matéria for constitucional. Veremos adiante essas duas peculiaridades rito sumário.

Em relação à utilização do salário-mínimo como condição para o recurso de alçada, o TST, por meio da Súmula nº 356, entende ser lícita a fixação do valor da alçada com base no salário-mínimo.

No procedimento sumário, conforme do art. 2º, § 3º da referida Lei, são julgadas as causas com valor de até 02 salários-mínimos.

Art. 2º. (...) § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

Neste rito, em regra, não caberá recurso, apenas pedido para revisão. Apenas poderá haver recurso nos casos de ofensa à Constituição Federal, nesses casos específicos caberá recurso extraordinário (art. 102, CF/88), vejamos a literalidade do § 4º, art. 2º, da Lei nº 5.584/70:

Art. 2º. (...) § 4ºSalvo se versarem sobre matéria constitucionalnenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário-mínimo à data do ajuizamento da ação.

Todavia, apesar de em regra não haver recurso, pode-se haver o pedido de revisão do valor fixado pelo juiz em sua sentença, quando as partes aduzirem razões finais:

Art. 2º. (...) § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

O pedido de revisão, que será instruído com a petição inicial, não terá efeito suspensivo e será julgado em 48 horas a partir de seu recebimento pelo presidente do TRT:

Art. 2º. (...) § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.

Vamos praticar!

Como cai nas provas?

1 - (FGV – OAB – XXXII Exame / 2021) Helena ajuizou reclamação trabalhista, na qual requereu o pagamento do 13º salário integral do último ano trabalhado, no valor de R$ 1.300,00, indicando o referido valor à causa. A sociedade empresária alegou, em defesa, a quitação regular de tal verba, mas não fez prova documental ou testemunhal desse fato. Em razão disso, o pedido foi julgado procedente, tendo o juiz proferido sentença líquida cujo valor, já incluídos juros e correção monetária, passou a ser de R$ 1.345,00.

Sobre esse caso, de acordo com as leis de regência, assinale a afirmativa correta.

A) A sociedade empresária poderá interpor recurso de apelação no prazo de 15 dias.

B) O recurso não será admitido, haja vista o valor da condenação e a matéria tratada.

C) O juiz deverá submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que a condenação é inferior a 5 salários mínimos.

D) A sociedade empresária poderá interpor recurso ordinário contra a sentença, mas deverá comprovar o recolhimento de custas e o depósito recursal.

Comentários:

O enunciado da questão nos diz que o valor da reclamação trabalhista é de R$ 1.300,00, assim, estamos tratando do rito sumário ou “dissídio de alçada”, previsto pela Lei nº 5.584/70.

O procedimento sumário segue as mesmas formalidades do rito ordinários, diferenciando-se apenas, em relação ao valor da causa (até 02 salários-mínimos) e da impossibilidade de cabimento de recurso, salvo se a matéria for constitucional.

Art. 2º. (...) § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário-mínimo à data do ajuizamento da ação. (Grifo nosso).

Portanto, em regra, no rito sumário não há duplo grau de jurisdição, salvo no caso de a parte alegar em sede de recurso extraordinário ofensa à Constituição Federal (art. 102, CF/88).

Gabarito: Letra B

 

2 - (FGV – OAB – XIII Exame / 2014) Em outubro de 2013, Gilberto ajuizou ação contra a empresa CSC Computadores Ltda., na qual ainda trabalha, postulando o pagamento de vale-transporte de 2 meses e o ticket refeição de 3 meses. O juiz julgou procedente o pedido e, para tanto, valeu-se da Lei nº 7.418/85 (Lei do Vale-transporte) e da análise da norma coletiva da categoria do autor, que, na cláusula 8ª, garante o benefício da alimentação. A sentença foi prolatada de forma líquida, no valor total de R$ 657,00, mesmo valor de alçada arbitrado na audiência.

Diante do que prevê a Lei, assinale a afirmativa correta.

A) Desta sentença não caberá recurso, tendo em vista a matéria discutida, bem como por se tratar de causa de alçada exclusiva da Vara.

B) Caberá recurso de apelação, já que a Constituição Federal garante o duplo grau de jurisdição.

C) Caberá recurso ordinário, no prazo de 8 dias, por qualquer dos litigantes.

D) Por envolver análise de Lei Federal, a sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Comentários:

Em 2014, ano da questão, o salário-mínimo era de R$ 724,00. Assim, como o caput da questão estabelece que o valor total da causa é de R$ 657,00, o rito será o sumário (“dissídio de alçada”).

Lei nº 5.584/70. Art. 2º. (...) “§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato”.

Ainda, temos que nesse rito, não caberá recurso, apenas pedido para revisão. Excetua-se nos casos de ofensa à Constituição Federal, que neste caso caberá recurso extraordinário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 4º).

Portanto, diante do caput da questão e dos dispositivos supracitados resta certa a alternativa: Desta sentença não caberá recurso, tendo em vista a matéria discutida, bem como por se tratar de causa de alçada exclusiva da Vara.

Gabarito: letra A

 

3 - (CESPE – OAB – Exame / 2007) Nos dissídios de alçada exclusiva da vara do trabalho, apenas cabe recurso no caso de a questão decidida

A) limitar-se a matéria de fato.

B) versar sobre legislação ordinária federal.

C) versar sobre matéria constitucional.

D) versar sobre interpretação de cláusula de convenção coletiva.

Comentários:

A questão trata do tema “dissídios de alçada” (rito sumário). Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, “salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação”.

Dessa forma, nos dissídios de alçada, em regra, não caberá recurso, apenas caberá o pedido para revisão. Excetua-se nos casos de ofensa à Constituição Federal, que neste caso caberá recurso extraordinário.

Assim, nos dissídios de alçada exclusiva da vara do trabalho, apenas cabe recurso no caso de a questão decidida: Versar sobre matéria constitucional.

Gabarito: letra C


[1] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: e acordo com o novo CPC, reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017 e a Inº nº 41/2018 do TST. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 858.