17. RECURSO ORDINÁRIO
Cabimento
O recurso ordinário caberá para as decisões definitivas ou terminativas:
(i) das Vara e Juízos;
(ii) dos TRT, em processos de sua competência originária, seja nos dissídios individuais seja nos coletivos.
Para ambas as decisões caberá recurso no prazo de 8 dias, sendo remetido à instância superior. O recurso ordinário é o instrumento típico para rever sentença. Vamos à literalidade da norma:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Observação: As decisões definitivas, em linhas gerais, são aquelas que resolvem o mérito, por sua vez as decisões terminativas não resolvem o mérito, mesmo colocando fim ao processo.

Recurso ordinário no procedimento sumaríssimo
Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor (CLT, art. 895, § 1º, II);
No processo sumaríssimo se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a certidão de julgamento, que registrar tal circunstância, servirá de acórdão, conforme preceitua a consolidação trabalhista em seu art. 895, § 1º, IV.
Tutela provisória concedida ou denegada na sentença
Súmula nº 414 do TST:
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (...)
Prazo
São 08 dias para interposição do recurso ordinário e 08 dias para o oferecimento das contrarrazões.
Para as pessoas jurídicas de direito público e o Ministério Público tem prazo em dobro para recorrer, ou seja, 16 dias (CPC/2015, art. 188).
Efeitos
Em regra, os recursos ordinários têm apenas o efeito devolutivo. Podendo haver pedido de efeito suspensivo.
Preparo
Para a interposição do recurso ordinário deve se haver o preparo. Caberá ao empregador o pagamento das custas e do depósito recursal, para o empregado o pagamento das custas apenas.