9.7. Audiência de instrução e julgamento
Não havendo acordo o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes (CLT, art. 847). A defesa escrita poderá ser apresentada pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (CLT, art. 847, parágrafo único).
9.7.1. Instrução probatória
No processo do trabalho, a instrução, que é a fase em que as provas são colhidas, é iniciada assim que a defesa termina, começando por interrogar os litigantes (art. 848, CLT). Ao final do interrogatório, as partes poderão se retirar, prosseguindo a instrução com o seu representante, a seguir serão ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver (art. 848, §§ 1º e 2º, CLT).
Art. 848. (...) § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
Art. 848. (...) § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Devemos recordar que o juiz pode alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, assim, as testemunhas poderão ser ouvidas antes das partes, ou o perito antes das testemunhas etc. (art. 775, § 2º, CLT).
9.7.2. Razões finais
Ao terminar a instrução processual as partes poderão aduzir razões finais, isto é, as partes, se assim desejarem, poderão se manifestar oralmente, todavia não poderão exceder 10 minutos cada uma. As razões finais precedem a prolação da sentença (art. 850, primeira parte, CLT).
9.7.3. Segunda proposta de conciliação
A primeira proposta de conciliação, como vimos anteriormente, ocorrerá na abertura da audiência (CLT, art. 846). Por sua vez, a segunda proposta de conciliação será realizada após as razões finais (art. 850, segunda parte, CLT). Dessa forma, a decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a segunda proposta de conciliação (CLT, art. 831).
No caso de haver conciliação nessa segunda tentativa, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (CLT, art. 831, parágrafo único).
Em relação ao acordo, o TST entende que as contribuições previdenciárias incidem sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, desde que respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ 376 da SDI-1 do TST).
Por fim, é importante frisar que as partes poderão pôr termo ao processo celebrando acordo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório (CLT, art. 764, § 3º).