4.2. Capacidade processual

A doutrina divide o gênero capacidade processual em três espécies: capacidade de ser parte (aptidão de adquirir direitos e obrigações); capacidade de estar em juízo ou capacidade stricto senso (aptidão de estar em juízo – necessária a capacidade civil plena); capacidade postulatória (aptidão para praticar atos processuais válidos – geralmente é exercida por advogados inscritos na OAB).

Vamos estudar os principais pontos de cada uma das capacidades relativos à matéria.

 

4.2.1. Capacidade de ser parte

A capacidade de ser parte está intrinsicamente ligada à personalidade civil e à aptidão de adquirir direitos e obrigações. Pois, todos aqueles que nascem com vida, no caso de pessoa natural, ou a partir da inscrição dos atos constitutivos, no caso de pessoa jurídica, adquirem personalidade civil e, por consequência, estarão aptos para figurar como parte no processo judicial. Vamos ver de forma mais detalhada o momento que a pessoa (natural ou jurídica) passa a poder figurar em um dos polos da reclamação trabalhista.

Na forma do artigo 2º do Código Civil: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Acerca do tema, vejamos de forma resumida as duas teorias mais aceitas pela doutrina quanto ao momento em que a pessoa natural adquire a personalidade, teoria natalista e teoria concepcionista:

  • Teoria natalista: a personalidade civil se inicia no momento do nascimento com vida;
  • Teoria da personalidade condicional: nessa o nascituro possui expectativa de direito, pois esses estão em condição suspensiva, logo, dependem do nascimento com vida.
  • Teoria concepcionista: segundo os defensores dessa teoria, a personalidade civil se dá a partir da concepção, ou seja, antes do nascimento, logo, o nascituro já possuiria aptidão para adquirir direitos e obrigações.

A despeito da grande discussão doutrinária e jurisprudencial, no Brasil a teoria mais aceita é a natalista. Dessa forma, a pessoa natural adquire a capacidade de ser parte do processo trabalhista no momento que adquirir personalidade civil, ou seja, desde seu nascimento com vida

Pessoal, há grande debate dentro da doutrina e nos tribunais em relação ao momento em que a pessoa natural adquire a personalidade civil, todavia, para a prova o importante é guardarmos que: de acordo com o Código Civil, a pessoa natural adquire capacidade de direito (capacidade de ser parte), desde o nascimento com vida.

Por sua vez, a pessoa jurídica adquire a capacidade de ser parte no processo do trabalho desde a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (art. 45, do CC). Já em relação aos entes despersonalizados (massa falida, espólio, condomínio, órgãos sem personalidade jurídica etc.) adquire a capacidade de ser parte partir de sua constituição.

 

4.2.2. Capacidade de estar em juízo

Em síntese, a capacidade de estar em juízo, como se extrai da denominação, é a capacidade de a pessoa estar em juízo sem a necessidade de representação ou assistência. A lei processual civil estabelece que, “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (art. 70, CPC). 

Dessa forma, tanto o absolutamente incapaz (art. 3º, CC) quanto o relativamente incapaz (art. 4º, CC) não poderá, por si, ser parte do processo, devendo, portanto, estar representado ou assistido, respectivamente (art. 71, CPC). 

Lembrado que ambos os dispositivos do CC foram profundamente e acertadamente alterados pelo Estatuto do Deficiente – Lei nº 13.146/2015, sugerimos a leitura dos arts. 3º e 4º com o CC atualizado.

Nos termos do art. 75 do CPC, as pessoas jurídicas e as entidades despersonalizadas serão representadas:

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V - a massa falida, pelo administrador judicial;

VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII - o espólio, pelo inventariante;

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

Por fim, no processo do trabalho, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta desses, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo (art.793, CLT).

 

4.2.3. Capacidade postulatória

A capacidade postulatória (ou o jus postulandi) é atribuída aos advogados regularmente inscritos na OAB, aqueles que a detêm podem praticar atos processuais válidos em juízo (art.103, do CPC).

Em regra, é necessário que as partes outorguem poderes aos advogados para que sejam representadas em juízo (mandato judicial). Dissemos que é “em regra”, pois, no processo do trabalho a capacidade postulatória poderá ser estendida às partes. Isto é, tanto os empregados quanto os empregadores poderão, em determinadas situações, praticar atos processuais válidos em juízo (jus postulandi). Esse tema é muito importante para nossa prova, por isso trataremos especificamente desse tema a seguir.