2.2. Tribunal Superior do Trabalho - TST

Para fins de prova da OAB é importante estudarmos a composição do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O egrégio Tribunal é composto por 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 70 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 111-A, CF). Da mesma forma que fizemos com o TRT vamos montar um quadro para facilitar nossa revisão:

A composição do TST será de:

  • 1/5 (um quinto) dentre advogados, membros da OAB, com notório saber jurídico e de reputação ilibada com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício (quinto constitucional);
  • os demais (4/5) dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, § 1º, CF). Como vimos no começo da aula, a EC 92/2016 introduziu como competência ao TST, “processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões” (art. 111-A, § 3º, CF).

O TST é composto pelos seguintes órgãos:

  • Tribunal Pleno;
  • Órgão Especial;
  • Seção Administrativa;
  • Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC);
  • Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI), dividida em Subseção 1 e 2;
  • Turmas.

Dois Órgãos foram criados pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 e previstos no parágrafo único do art. 59, do Regimento Interno do TST, ambos funcionarão junto ao TST. A ver:

Art. 111. (...)

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

De forma esquematizada:

  • Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT): aperfeiçoamento dos magistrados.
  • Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT): controle interno da Justiça do Trabalho. As decisões do CSJT têm efeito vinculante.