7.1. Da prova

Segundo Enoque Ribeiro dos Santos, “prova é todo mecanismo apto a contribuir para forjar o convencimento do magistrado acerca da existência de um alegado fato. É um instrumento de convencimento”[1].

Mauro Schiavi nos ensina que a “provas são os instrumentos admitidos pelo Direito como idóneos, a demonstrar um fato ou um acontecimento, ou, excepcionalmente, o direito que interessa à parte no processo, destinados à formação da convicção do órgão julgador da demanda”[2].

Dessa forma, a prova pode ser entendida como um instrumento que visa demonstrar ou comprovar a verdade dos fatos para contribuir com o convencimento da autoridade judicial do processo.

A legislação processual civil assevera que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz(art. 369, CPC). Assim sendo, em regra, os fatos dependem de prova para serem considerados verdadeiros, entretanto, a legislação processual civil estabelece alguns fatos que não dependem de provas para comprovação de sua veracidade, a ver:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

O “fato notório” são os fatos de conhecimento comum, fatos evidentes, fatos públicos. Em relação ao tema, o TST entende que: “o credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova” (Súmula nº 217 do TST).

Já os “fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária” são a confissão em si. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário (art. 389, CPC). Em regra, a confissão é irrevogável, salvo se decorreu de erro de fato ou de coação, nessas hipóteses poderá ser anulada (art. 393, CPC)

Os “fatos admitidos no processo como incontroversos” são os fatos que não há divergência entre as partes, é um fato incontroverso, por exemplo, a relação de trabalho entre o empregado reclamante e o empregador reclamado, ambas as partes estão acordadas sobre isso, não havendo, portanto, divergência, por conseguinte, não há a necessidade de ser provado tal fato.

Por fim, o “fato em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade” não depende de prova. Relembrando, a presunção pode ser absoluta (juris et de juris) ou relativa (juris tantum), na primeira não se admite prova em contrário, já na segunda, admite-se. Do tema, destacamos os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

Súmula nº 12 do TST“As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".”
Súmula nº 16 do TST“Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
Súmula nº 43 do TST“Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço”.

Para finalizarmos nosso tópico introdutório vamos à leitura do art. 376 do CPC:

Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

Dessa forma, em regra, o direito não precisa ser provado, salvo direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, nesses casos, a parte precisa comprová-los como verdadeiros. No processo do trabalho não há norma equivalente, todavia, por forca do art. 769 da CLT, aplicar-se-á, de forma subsidiaria, a legislação processual civil nos casos em que a legislação trabalhista for omissa. Nesse sentido, o juiz poderá determinar que as partes provem a veracidade de Acordos e Convenções coletivas de Trabalho.


[1] SANTOS, Enoque Ribeiro dos; HAJEL FILHO, Ricardo Antonio Bittar. Curso de direito processual do trabalho. 2ª Ed. São Paulo, editora: Atas. 2018, p. 439.

[2] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: e acordo com o novo CPC, reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017 e a Inº nº 41/2018 do TST. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2018. 671.