4.3. Jus postulandi
Antes da explanação acerca do jus postulandi, vamos à leitura do art. 791 da CLT:
O jus postulandi é a faculdade que as partes possuem de postular em juízo sem a necessidade de serem representadas por um advogado. Entretanto, tal figura jurídica limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT, não se aplicando aos recursos de competência do TST, bem como, haverá a necessidade da constituição de advogado para a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança (Súmula nº 425 do TST). Devido a sua importância vamos transcrever a Súmula 425 do TST:
Importante: a Reforma Trabalhista, como vimos, introduziu a possiblidade da homologação de acordos extrajudiciais, para tais acordos é obrigatória a representação das partes por advogado, ainda, as partes deverão constituir advogados distintos (art. 855-B e § 1º, CLT).
Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado, logo para as ações coletivas é prescindida a representação por advogado (art. 791, § 2º, CLT).
Outro ponto, se a parte desejar a assistência de um advogado poderá solicitar ao magistrado, que, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, efetivará a constituição de procurador para o foro em geral ao advogado (art. 791, § 3º, CLT).
Finalmente, como já adiantamos acima, no caso de a reclamação trabalhista ser apresentada por menor de 18 anos, tal reclamação deverá ser feita: (i) por seus representantes legais; (ii), na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho; (iii) pelo sindicato; (iv) pelo Ministério Público estadual; (v) ou, na falta de todos os anteriores, pelo curador nomeado em juízo (art. 793, CLT).
Como cai nas provas?
1 - (FGV – OAB – XXXVIII Exame / 2023) Leonardo Pereira e Panificação Pão Fresquinho Ltda. decidiram, amigavelmente, encerrar a relação de emprego mantida entre eles. Porém, as verbas rescisórias não eram incontroversas, uma vez que discutiam diferenças de horas extras e reflexos; trabalho em feriados e reflexos; intervalo para alimentação e descanso; além de adicional de insalubridade.
Sendo assim, após muito conversarem, chegaram a um bom termo. Contudo, para segurança jurídica de ambos, gostariam que a avença fosse chancelada pela Justiça do Trabalho.
Para isso, de acordo com o texto da CLT em vigor, as partes deverão
A) fazer uso do jus postulandi e ajuizar uma reclamação trabalhista do empregado em face do empregador com todos os pedidos, e, no dia designado para a audiência, deverão comparecer e celebrar o acordo.
B) fazer uso do jus postulandi e dar entrada no processo de homologação de transação extrajudicial em petição conjunta e aguardar a homologação do juiz.
C) estar representadas por advogados independentes que darão entrada em petição conjunta do processo de homologação de transação extrajudicial.
D) estar representadas por advogado, que poderá ser comum a ambas, e darão entrada em petição conjunta do processo de homologação de transação extrajudicial.
Comentários:
O art. 855-B, caput e § 1º, da CLT, autoriza a celebração de acordo extrajudicial, todavia, para sua homologação, é necessário que o processo tenha início por petição conjunta e que as partes estejam representadas por advogados diferentes.
Gabarito: letra C
2 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Rita é engenheira e trabalhou na empresa Irmãos Construtores Ltda. por 3 anos. Ao ser dispensada, ajuizou ação trabalhista em face da ex-empregadora. Como tinha experiência na área de recursos humanos de empregos anteriores, decidiu ela própria fazer sua defesa jurídica, não buscando, portanto, a assistência de advogado ou sindicato. Elaborou a petição inicial, compareceu à audiência e formulou perguntas para testemunhas e para a parte ré.
Ao término da instrução o juiz prolatou sentença de improcedência do petitório de Rita, a qual, inconformada, interpôs recurso ordinário, que teve provimento negado, sendo mantida a sentença de primeiro grau. Ainda inconformada, adotando o mesmo sistema, entendendo ter havido violação literal de dispositivo constitucional tanto na sentença de primeiro grau como no acórdão, Rita, da mesma forma e desacompanhada de advogado, interpõe o competente recurso de revista para o TST.
Com base na jurisprudência consolidada do TST acerca da postulação em causa própria, assinale a afirmativa correta.
A) O recurso deverá ser conhecido e provido.
B) O recurso deveria ser endereçado ao STF, em razão da alegada violação constitucional.
C) Não cabe mais recurso do julgado.
D) O recurso deverá ter o seguimento negado por irregularidade de representação.
Comentários:
A questão aborda o Jus Postulandi das partes, que é a possibilidade de representar desacompanhada de advogado e o conhecimento da Súmula nº 425 do TST, a ver:
Súmula nº 425 – TST O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Na questão Rita decidiu fazer sua própria defesa. Nas duas primeiras situações, quando Rita elaborou a petição inicial e quando interpôs recurso ordinário ao TRT, cabe o jus postulandi das partes. Todavia, Rita, desacompanhada de advogado decidiu interpor um recurso para o TST, assim sendo, a reclamante acabou por ofender à Sumula supracitada.
Gabarito: letra D
3 - (FGV – OAB – IX Exame / 2012) Na Justiça do Trabalho, segundo o entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar-se que o jus postulandi
A) não se aplica à ação rescisória, à ação cautelar, ao mandado de segurança e aos recursos de competência do TST.
B) não tem mais aplicação na Justiça do Trabalho desde o advento da emenda constitucional 45.
C) aplica-se em todas as causas cujo valor seja inferior a 20 salários mínimos, porque, a partir deste patamar, o advogado é indispensável.
D) aplica-se irrestritamente na seara trabalhista, em todas as esferas, instâncias e ações, sendo uma de suas características marcantes.
Comentários:
Como vimos, no processo do trabalho as partes podem produzir atos em juízo sem a necessidade de serem representadas por advogado - jus postulandi. Entretanto, há limitações em relação ao alcance da atuação das partes no processo, vejamos a Súmula 425 do TST:
Súmula nº 425 – TST O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim sendo, o jus postulandi, na Justiça do Trabalho: Não se aplica à ação rescisória, à ação cautelar, ao mandado de segurança e aos recursos de competência do TST.
Gabarito: letra A