9.4. Resposta do réu

9.4.1. Conceitos iniciais

Recapitulando, como vimos, o reclamante propõe a inicial na Justiça do Trabalho, como consequência da proposta, o réu é notificado a comparecer à audiência, não sendo possível acordo na primeira tentativa de conciliação, o reclamado apresentará sua defesa. Assim sendo, é nessa fase que o réu apresenta sua resposta em relação a petição inicial.

Conforme art. 847 da CLT, após a abertura da audiência haverá uma tentativa de acordo (como vimos, será realizada a primeira tentativa de conciliação), caso não seja realizado acordo entre as partes, o réu terá 20 minutos para aduzir sua defesa, vejamos:

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Ainda, a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (art. 847, parágrafo único, CLT), logo, o reclamado poderá aduzir sua defesa de forma oral (20 minutos) ou de forma escrita (pelo sistema de processo judicial eletrônico).

No processo do trabalho, são três tipos de resposta do réu (defesa): (i) contestação; (ii) exceção de incompetência e de suspeição e impedimento; e (iii) reconvenção. Para estudarmos cada uma das espécies de defesa devemos utilizar tanto a CLT quanto a legislação processual civil.

 

9.4.2. Contestação

A contestação é a espécie mais usual de defesa do réu contra as pretensões do autor da petição inicial, é também denominada de “peça de bloqueio” ou “peça de resistência”. Na primeira audiência é apresentada a contestação com o objetivo de desqualificar todas as razões de fato e de direito propostas na petição inicial do reclamante. Isto é, a parte reclamada visa a defesa do mérito da ação.

Ainda, é por meio da contestação que o réu arguirá a “compensação” dos créditos recíprocos do autor e do réu (art.; 767, CLT c/c Súmula nº 48 do TST), entretanto, tal compensação está restrita apenas a dívidas de natureza trabalhista (Súmula nº 18 do TST).

Súmula nº 48 do TST: A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
Súmula nº 18 do TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

A contestação é regida por dois princípios: (i) princípio da eventualidade (art. 336 do CPC) e (ii) princípio da impugnação específica (art. 341 do CPC).

 

9.4.2.1. Princípio da concentração (ou eventualidade)

O princípio da concentração (ou eventualidade) determina que o réu deverá informar todas as defesas na contestação, isto é, o reclamado deve apresentar todos os meios de defesa em uma única oportunidade, pois, em regra, ocorrerá a preclusão do direito caso o réu queira invocar novas matérias de defesa em fases posteriores do processo

No mesmo sentido, o art. 336, do CPC, aduz que, “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

Todavia, a legislação processual civil estabelece exceções ao princípio da eventualidade, isto é o réu poderá deduzir novas alegações após a contestação. Ou seja, não ocorre a preclusão consumativa, vejamos a literalidade da norma:

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. 

9.4.2.2. Princípio da impugnação específica

Por seu turno, o princípio da impugnação específica preconiza que o réu deverá contestar de forma precisa sobre as alegações constantes na petição inicial, vamos transcrever o caput do art. 341 do CPC:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...)

Assim como no princípio da concentração (ou eventualidade), o CPC admite situações em que o réu manifestar-se-á de forma genérica (não precisa) mas, ainda assim, não serão, necessariamente, considerados verdadeiros os fatos objeto da impugnação genérica, a ver:

Art. 341. (...)

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.”

No caso do réu não conteste os fatos da inicial serão esses considerados verdadeiros, vejamos o art. 344 do CPC/2015: 

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Ou seja, a reclamada deverá contestar, de forma separada, cada um dos pedidos trazidos pelo autor da reclamação trabalhista, caso não haja contestação considerar-se-ão verdadeiras as alegações.

Como cai nas provas?

1 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) Seu escritório foi contratado pela empresa Alumínio Brilhante Ltda. para assisti-la juridicamente em uma audiência. Você foi designado(a) para a audiência. Forneceram-lhe cópia da defesa e dos documentos, e afirmaram que tudo já havia sido juntado aos autos do processo eletrônico. Na hora da audiência, tendo sido aberta esta, bem como os autos eletrônicos do processo, o juiz constatou que a defesa não estava nos autos, mas apenas os documentos.

Diante disso, o juiz facultou-lhe a opção de apresentar defesa. Nos exatos termos previstos na CLT, você deverá

A)  entregar a cópia escrita que está em sua posse.

B)  aduzir defesa oral em 20 minutos.

C)  requerer o adiamento da audiência para posterior entrega da defesa.

D)  requerer a digitalização da sua defesa para a juntada no processo.

Comentários:

Como vimos em aula, o reclamante propõe a inicial na Justiça do Trabalho, como consequência da proposta o réu é notificado a comparecer à audiência, onde poderá apresentar sua defesa. Dessa forma, é nessa fase que o réu apresenta sua resposta em relação a petição inicial.  Após a abertura da audiência haverá uma tentativa de acordo, caso não ocorra, o réu terá 20 minutos para aduzir sua defesa (CLT, art. 847).

Assim, conforme o dispositivo citado e caput da questão, devemos marcar como correta a alternativa: Aduzir defesa oral em 20 minutos.

Gabarito: letra B

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9.4.3. Exceção de incompetência e de suspeição e impedimento

As exceções processuais são uma das espécies de defesa do reclamado. Essa forma de defesa tem como objetivo questionar a imparcialidade do julgador ou a competência do juízo. Dessa forma, aquela espécie de defesa subdivide-se nas seguintes peças: (i) exceção de incompetência e (ii) exceções de suspeição e impedimento. Ou seja, a parte reclamada visa a defesa da forma da ação e não seu mérito.

A CLT disciplina o tema nos arts. 799 a 802. O oferecimento das exceções acarreta a suspensão do processo até que seja decidida a questão, in verbis:

Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

Outro ponto importantíssimo é estabelecido no art. 799, § 2º, CLT, a ver:

Art. 799. (...) § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Grifo nosso)

O Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o dispositivo acima, admite, de forma excepcional a interposição de recurso ordinário da decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado (Sumula nº 214, “c”, TST).

Nas palavras do professor Carlos Henrique Bezerra quando da análise art. 799, § 2º, da CLT e da Sumula nº 214, “c”, TST, nos explica que: No primeiro caso (“decisão sobre exceções”), estamos diante de decisão interlocutória, pois por meio dela o juiz resolve questão incidente sem extinguir o processo.

No segundo caso (“decisão terminativa do feito sobre incompetência”), estamos, igualmente, diante de decisão interlocutória, pois a decisão que pronuncia a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a causa não extingue o processo, mas apenas remete os autos ao juízo que o magistrado entender competente para prosseguir no julgamento da demanda. A expressão “terminativa do feito” significa apenas que a decisão (interlocutória) determina que o processo “sai” do âmbito da Justiça do Trabalho e é remetido a outro ramo do Poder Judiciário, o que empolga, excepcionalmente, a interposição de recurso ordinário, embora não se trate de sentença. É o que se depreende da Súmula 214 do TST[1]

Na sequência abordaremos as particularidades de cada peça de defesa

 

9.4.3.1. Exceção de incompetência

A exceção de incompetência é o meio pelo qual a parte argui a incompetência territorial. A competência territorial, em regra, é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (art. 651, CLT).

Aquela regra, entretanto, comporta exceções, a ver: (já vimos esse assunto quando tratamos da “competência em razão do lugar (ratione loci)”, mas vejamos novamente).

Art. 651 (...)

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Portanto, em regra, a competência territorial para as ações trabalhistas é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador. Excecionalmente, será outro local (art. 651, §§ 1º a 3º, CLT).

Outro ponto importante, a Reforma Trabalhista inovou, a exceção de incompetência é apresentada antes da audiência, sendo apresentada no prazo de 05 dias a contar da notificação. Isto é, a exceção de incompetência deve ser apresentada entre a notificação e a audiência, a ver:

Art. 800Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

Uma vez protocolada a petição de exceção de incompetência o processo principal será suspenso até que essa seja decidida. Assim não haverá audiência até que seja decidida a exceção (CLT, art. 800, § 1º). Após a definição da competência retomam-se os atos processuais da ação trabalhista.

Importante: em regra, não cabe recurso para decisão interlocutória nas ações trabalhistas (CLT, art. 893, § 1º). Entretanto, no caso da exceção de incompetência poderá haver recurso da decisão interlocutória, se o juiz determinar a remessa dos autos para outro TRT, distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado (súmula nº 214 TST, alínea “c”).

Após a suspensão do prazo, devido ao questionamento da incompetência territorial, os autos serão conclusos ao juiz, que por sua vez, intimará o reclamante para manifestação sobre aquela exceção no prazo de 05 dias (CLT, art. 800, § 2º).

No caso da não manifestação do reclamante serão considerados verdadeiros os fatos expostos na exceção de incompetência. Caso o juiz entenda necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente (CLT, art. 800, § 3º).

Por fim, decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (CLT, art. 800, § 4º).

 

9.4.3.2. Exceções de suspeição e impedimento

Mauro Schiavi nos ensina que: “A imparcialidade do juiz é um cânone constitucional e um pressuposto processual de existência da relação jurídico-processual. Além disso, é um direito fundamental do cidadão que visa à justiça da decisão e assegura a dignidade do processo. Em razão disso, a lei determina que o juiz não tenha qualquer vinculação, quer de ordem objetiva, quer de ordem subjetiva, com a lide”[2]. Dessa forma, as exceções de suspeição e o impedimento visam garantir que o juízo da lide será parcial, não havendo, portanto, qualquer hipótese de impedimento (art. 144, CPC) ou suspeição do juiz (art. 145, CPC).

A CLT, no art. 801, estabeleceu algumas hipóteses que podem justificar a arguição de suspeição do magistrado. A consolidação, por ser muito antiga não dispõe acerca do impedimento, todavia, como dissemos, aplicar-se-á, de forma subsidiária nos casos de omissão, o CPC/2015.

Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade íntima;

c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

d) interesse particular na causa.

Apresentada a exceção de suspeição e impedimento (ou suspeição), o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção (art. 802, CLT).

A parte alegará o impedimento ou a suspeição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas (art. 146, CPC). Desse ponto, são duas as possiblidades, o magistrado reconhecer ou não reconhecer o impedimento ou a suspeição, vejamos:

No caso de o juiz reconhecer o impedimento ou a suspeição, ao receber a petição, ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal (art. 146, § 1º, primeira parte, CPC).

No caso de o juiz não reconhecer o impedimento ou a suspeição, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal (art. 146, § 1º, segunda parte, CPC).

Por fim, como dito acima, o rol das hipóteses de suspeição do juiz está no art. 145, já as hipóteses de impedimento do magistrado estão no art. 144. Todavia, nas provas de processo do trabalho não tem sido objeto da banca os dois artigos supracitados, se houver tempo, sugerimos a leitura para conhecimento.

 

9.4.4. Reconvenção

A reconvenção é apresentada na contestação por parte do réu com a finalidade de contra argumentar o proponente ou terceiro. O instituto está presente no CPC/2015 no artigo 343 e parágrafos:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Vamos praticar!

Como cai nas provas?

2 - (CESPE – OAB – Exame / 2010) No que diz respeito à exceção de suspeição, assinale a opção correta.

A)  Em razão do princípio do juiz natural, não cabe falar em suspeição do juiz na justiça do trabalho.

B)  Parentesco de terceiro grau civil, em relação à pessoa dos litigantes, não é motivo para o juiz dar-se por suspeito.

C)  A suspeição será admitida se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou, de propósito, o motivo de que ela se originou.

D)  Das decisões sobre exceções de suspeição, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Comentários:

Nos termos do art. 799, § 2º, da CLT, das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. Ou seja, em regra, não caberá recurso das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. Por sua vez, se a decisão sobre as exceções de suspeição e incompetência for terminativa do feito, caberá recurso.

Assim, a alternativa cobra o conhecimento literal do artigo citado, sendo correto assinalar: Das decisões sobre exceções de suspeição, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Gabarito: letra D


[1] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: editora, Saraiva. 2019. 17ª Ed. p. 801.

[2] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: e acordo com o novo CPC, reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017 e a Inº nº 41/2018 do TST. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2018. 255.